Prorrogação do prazo da consulta sobre parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal (2018-2020)


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Decisão sobre o requerimento de prorrogação do prazo de pronúncia aos sentidos prováveis de decisão relativos aos critérios de fixação dos preços do serviço postal universal e aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, para o período 2018-20

1. Em 11.01.2018, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou os sentidos prováveis de decisão (SPD) relativos aos (i) critérios de fixação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-20 e aos (ii) parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal para o período 2018-20.

2. Os SPD foram submetidos a audiência prévia dos CTT – Correios de Portugal S.A. (CTT), nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal (Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual) e a audição das organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º da mesma Lei, pelo prazo, em todos os casos, de 30 dias úteis.

3. Os CTT foram notificados dos referidos SPD em 11.01.2018.

4. Através de comunicação de 05.02.2018, o Legal Representante dos CTT veio requerer a prorrogação do prazo da pronúncia pelos CTT aos referidos SPD, no mínimo por mais 15 dias úteis, a acrescer ao termo dos prazos inicialmente concedidos, fundamentando o pedido de prorrogação no seguinte:

a) Os SPD são particularmente extensos e correspondem a mais de 150 páginas de análises, informações, dados e potenciais determinações que têm de ser escrutinadas de forma completa e adequada pelos CTT;

b) O número muito significativo de alterações propostas pelos SPD ao enquadramento regulamentar em vigor sobre preços e qualidade de serviço do serviço postal universal, e a necessidade de os CTT considerarem com o máximo cuidado o estudo extenso sobre os motivos que as basearam, que acompanha as referidas alterações;

c) As análises comparativas a nível europeu constantes dos SPD, que terão de ser tidas em conta pelos CTT, carecendo de potencial recurso a consultores externos para efeitos da apresentação da sua pronúncia;

d) Os CTT apenas tiveram acesso aos respetivos processos administrativos em 30.01.2018, ou seja, 15 dias úteis depois das notificações dos SPD, embora, no seu entender, esses elementos devessem ter sido disponibilizados logo em conjunto com os SPD, processos esses que, conjuntamente, têm mais de 5000 páginas, contendo elementos de grande relevo para as suas pronúncias, antecipando aquela empresa um trabalho de estudo e análise muito demorado dos mesmos, não obstante já se encontrar a analisá-los e alguns desses elementos já serem do seu conhecimento;

e) Em paralelo à preparação da resposta aos SPD, estão ainda a correr, nos CTT, alguns processos de revisão interna, nomeadamente ao nível de preços do serviço postal universal a aplicar em 2018, a que acresce ainda o facto de os CTT estarem a receber um conjunto muito significativo de pedidos de esclarecimento relativos à sua atividade;

f) As equipas internas dos CTT que se dedicam a estes temas são de reduzida dimensão e existe um trabalho muito relevante de ligação entre diversas áreas operacionais e técnicas dos CTT que irá consumir parte significativa do período de preparação das pronúncias aos SPD;

g) Afigura-se de enorme relevo o estudo e aprofundamento pelos CTT do conteúdo dos SPD, das propostas neles incluídas e dos impactos que tais alterações poderão ter na eventualidade de virem a ser efetivamente impostas pela ANACOM. A este propósito, os CTT recordam que as decisões que vierem a ser adotadas irão vigorar por um período de quase três anos, pelo que é fundamental que os CTT tenham condições para apresentar propostas adequadas, cabais e fundamentadas a todos os temas, servindo não só para assegurar, na plenitude, o seu direito de audiência prévia, mas também para auxiliar a ANACOM a tomar as melhores decisões regulatórias;

h) A prorrogação do prazo da pronúncia dos CTT não terá qualquer impacto ao nível do calendário de implementação destes procedimentos antecipado pela ANACOM, uma vez que o SPD relativo aos preços será para implementar apenas em 2019 e o SPD relativo à qualidade será para implementar apenas a partir de 01.07.2018;

i) Atendendo à especial posição processual da empresa nestes procedimentos, não se antecipam razões para que os CTT tenham um prazo de pronúncia igual ao de outro potenciais respondentes.

5. Em suma, consideram os CTT que o prazo de 30 dias úteis concedido pela ANACOM não é suficiente para: (i) a análise de todas as propostas contidas nos SPD; (ii) a análise da fundamentação de tais propostas; (iii) a análise dos dados macroeconómicos e dos dados do serviço postal subjacentes; (iv) a análise do benchmarking existente; (v) o estudo e análise dos respetivos processos administrativos; (vi) a preparação das duas pronúncias.

6. Atendendo a que:

a) o procedimento de audiência prévia dos CTT foi aprovado por deliberação de 11.01.2018 do Conselho de Administração da ANACOM, tendo nessa sede sido concedido um prazo de 30 dias úteis, entendendo-se que dadas as especificidades da matéria e se estar perante dois SPD em simultâneo, esse seria um prazo adequado para a pronúncia dos CTT;

b) as alterações mais significativas que resultam dos SPD dizem respeito, especificamente, aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho a assegurar a partir de 01.07.2018, sendo que no caso dos critérios de formação de preços, a principal alteração diz respeito aos valores das variações máximas de preços a aplicar em 2019 e 2020;

c) sem prejuízo da significativa quantidade de elementos constantes dos respetivos processos administrativos, uma grande parte daqueles elementos são do conhecimento dos CTT, nomeadamente: (i) a nível da qualidade do serviço, a maioria são documentos dos CTT (por exemplo referentes aos valores dos indicadores de qualidade de serviço desde 2001) ou do seu conhecimento (como por exemplo as normas e documentação técnica produzida pelo Comité Europeu de Normalização ou os estudos promovidos pela ANACOM sobre as necessidades dos utilizadores de serviços postais); (ii) a nível dos critérios de formação de preços, vários elementos são estudos e relatórios públicos, incluindo jurisprudência;

d) pese embora os CTT tenham tido acesso aos processos administrativos em 30.01.2018, tal ocorreu apenas 5 (cinco) dias úteis após o pedido dos mesmos (pedido efetuado por comunicação recebida na ANACOM em 23.01.2018);

e) as matérias em apreço nos SPD são de significativa complexidade, reconhecendo-se a necessidade de interligação entre diversas áreas operacionais e técnicas dos CTT para a preparação das suas pronúncias, bem como que, em paralelo, os CTT estão a receber um conjunto significativo de pedidos de esclarecimentos relativos à sua atividade;

f) não se antevê que a prorrogação de prazo solicitada pelos CTT (15 dias úteis) seja lesiva para a implementação destes procedimentos nos calendários antecipados pela ANACOM (nos SPD);

g) o SPD foi também submetido, como acima referido, a audição das organizações representativas dos consumidores e a consulta pública, neste caso por ter impacto significativo noutros potenciais interessados,

o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

a. deferir o requerimento de prorrogação do prazo de audiência prévia dos CTT aos SPD relativos aos critérios de fixação dos preços do serviço postal universal e aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, para o período 2018-20, aprovados por deliberação de 11.01.2018, fixando um prazo adicional de 15 dias úteis a acrescer ao termo dos prazos de 30 dias úteis inicialmente concedidos;

b. prorrogar igualmente o prazo de audição das organizações representativas dos consumidores e o prazo da consulta pública, a que foram submetidos os mesmos SPD, pelo mesmo prazo adicional de 15 dias úteis.


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