Definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas '707', '708' (serviços de acesso universal) e '809' (serviços de chamadas com custos partilhados) (projecto de decisão) - deliberação de 28.11.2003


Por deliberação de 28 de Novembro de 2003, foi aprovado o projecto de decisão relativo à definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas '707', '708' (serviços de acesso universal) e '809' (serviços de chamadas com custos partilhados). Este projecto de decisão foi submetido à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, que dispõem do prazo máximo de 10 dias úteis para se pronunciarem. O projecto foi igualmente notificado ao Instituto do Consumidor, DECO, FENACOOP e UGC, que poderão pronunciar-se no mesmo prazo, tendo em conta o reflexo que a decisão pode ter nos interesses dos consumidores.

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