Nova prorrogação do prazo da consulta sobre parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal (2018-2020)


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Decisão sobre o requerimento de prorrogação adicional do prazo de pronúncia ao sentido provável de decisão relativo aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, para o período 2018-20

1. Em 11.01.2018, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou os sentidos prováveis de decisão (SPD) relativos aos (i) critérios de fixação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-20 (doravante designado SPD Preços) e aos (ii) parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal para o período 2018-20 (doravante designado SPD Qualidade de serviço).

2. Os SPD foram submetidos a audiência prévia dos CTT – Correios de Portugal S.A. (CTT), nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal  (Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual) e a audição das organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º da mesma Lei, pelo prazo, em todos os casos, de 30 dias úteis.

3. Os CTT foram notificados dos referidos SPD em 11.01.2018.

4. Através de comunicação de 05.02.2018, o Legal Representante dos CTT veio requerer a prorrogação do prazo da pronúncia pelos CTT aos referidos SPD, no mínimo por mais 15 dias úteis, a acrescer ao termo dos prazos inicialmente concedidos.

5. Nesta sequência, em 07.02.2018 a ANACOM deliberou prorrogar os prazos de audiência prévia dos CTT, de audição das organizações representativas dos consumidores e da consulta pública, aos referidos SPD, fixando um prazo adicional de 15 dias úteis a acrescer ao termo dos prazos de 30 dias úteis inicialmente concedidos.

6. Em 12.03.2018, o Legal Representante dos CTT veio requerer a prorrogação adicional do prazo da pronúncia pelos CTT ao SPD Qualidade de serviço, por mais 2 (dois) dias úteis.

7. O Legal Representante dos CTT fundamenta o pedido de prorrogação, em síntese, no seguinte:

a) A avaliação detalhada que os CTT estão a fazer aos referidos SPD tem-se revelado, em particular no que diz respeito ao SPD Qualidade de serviço, mais complexa e longa do que inicialmente esperado por aquela empresa;

b) Estiveram e estão a correr prazos importantes para a atividade dos CTT, como sejam:

i. o referido SPD Preços;

ii. a proposta de preços a apresentar à ANACOM para 2018;

iii. a disponibilização dos resultados sobre os parâmetros de qualidade de serviço relativos ao ano de 2017;
 
o que levou a que fossem consumidos recursos relevantes na preparação destes procedimentos, que não puderam ser afetos ao SPD Qualidade de serviço;

c) A prorrogação do prazo de pronúncia anteriormente aprovada pela ANACOM (em 07.02.2018) não é, assim, ainda suficiente para a apresentação pelos CTT de uma pronúncia cabal e completa ao SPD Qualidade de serviço;

d) A prorrogação por mais 2 (dois) dias úteis não terá qualquer impacto ao nível do calendário de implementação deste procedimento, não se antecipando também qualquer prejuízo para o interesse público, uma vez que estão em vigor as deliberações sobre preços e qualidade1, não havendo, assim, qualquer vazio na matéria que desaconselhasse uma prorrogação do prazo.

8. A ANACOM, quando, por deliberação de 07.02.2018, na sequência de requerimento apresentado pelos CTT, aprovou a prorrogação dos prazos de audiência prévia aos CTT referentes aos SPD Preços e SPD Qualidade de serviço, pelo prazo mínimo então requerido pelos CTT (15 dias úteis), já teve em devida consideração, nomeadamente, a complexidade das matérias em causa e que estavam a decorrer procedimentos regulatórios em paralelo, designadamente os agora referidos pelos CTT. Ou seja, não se justificaria que, agora, a ANACOM aprovasse uma prorrogação adicional daquele prazo.

9. Contudo, no caso concreto, não se antevê que a prorrogação do prazo solicitado pelos CTT (2 dias úteis, passando o prazo da pronúncia pelos CTT a findar em 19.03.2018 em vez de 15.03.2018) seja lesiva para a implementação do procedimento em causa, nos calendários antecipados pela ANACOM (no SPD).

10. Face ao exposto, atendendo a que:

a) não se antevê que a prorrogação do prazo solicitado pelos CTT (2 dias úteis) seja lesiva para a implementação do procedimento em causa, nos calendários antecipados pela ANACOM (no SPD);

b) o SPD Qualidade de serviço foi também submetido, como acima referido, a audição das organizações representativas dos consumidores e a consulta pública, podendo a prorrogação do prazo solicitada também beneficiar outros potenciais interessados;
 
considera-se que os prazos do procedimento de audiência prévia dos CTT, de audição das organizações representativas dos consumidores e da consulta pública, devem ser prorrogados por mais 2 dias úteis.

11. Face ao exposto, decido, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março:

a. deferir o requerimento de prorrogação adicional do prazo de audiência prévia dos CTT ao SPD relativo aos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, para o período 2018-20, aprovado por deliberação de 11.01.2018, por mais 2 dias úteis a acrescer ao termo do prazo atualmente fixado;

b. prorrogar igualmente o prazo de audição das organizações representativas dos consumidores e o prazo da consulta pública, a que foi submetido o mesmo SPD, pelo mesmo prazo adicional de 2 dias úteis.

Notas
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1 O Legal Representante dos CTT refere-se, nomeadamente, à deliberação da ANACOM de 21.11.2014 (que fixou os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal) e à deliberação de 30.12.2014 (que fixou os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho do serviço postal universal).

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