Alterações ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências


ANACOM aprovou, por decisão de 26 de abril de 2018, a implementação das Decisões de Execução (UE) 2017/1438, de 4 de agosto, e 2017/1483, de 8 de agosto, por incorporação no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

A Decisão de Execução (UE) 2017/1438, de 4 de agosto, altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade.

Em detalhe, esta Decisão substitui todas as referências à Norma Europeia (EN) 302 498-1 e à EN 302 498-2, bem como à EN 302 435-1 e à EN 302 435-2, tanto na própria Decisão como no seu anexo, com referência à nova norma harmonizada EN 302 065-4. Esta subscreve as normas anteriores, na sequência da transição da Diretiva R&TTE (Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade) para a Diretiva RED (Diretiva 2014/53/UEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE), que desencadeou uma atualização de todas as normas harmonizadas para cumprir com os requisitos da Diretiva RED.

A Decisão de Execução (UE) 2017/1483, de 8 de agosto, altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2006/804/CE.

Em particular, esta Decisão vem substituir o anexo da Decisão 2006/771/CE pelo texto do seu próprio anexo e revogar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, a Decisão 2006/804/CE. Estabelece ainda que, até 2 de maio de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre a respetiva aplicação.

Adicionalmente, esta revisão vem permitir novas oportunidades para dispositivos de pequena potência e curto alcance, bem como a atualização das condições de utilização do espectro por estes dispositivos na faixa 863-868 MHz.


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