MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


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Por se ter constatado que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.:

  • emitiu publicidade no tempo de espera no atendimento, no serviço de atendimento ao cliente n.os 1696 e 707960000;
  • não disponibilizou o menu eletrónico imediatamente após o atendimento das chamadas, no serviço de atendimento ao cliente n.º 1696;
  • não disponibilizou no menu eletrónico do serviço de atendimento ao cliente n.º 1696 uma opção inicial de contacto com o assistente para as chamadas com origem em números que não pertenciam aos seus clientes; e
  • não disponibilizou no menu eletrónico do serviço de atendimento ao cliente n.º 1696 uma opção inicial de cancelamento do contrato;

o que consubstancia a prática de cinco contraordenações, duas por violações do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, uma violação por violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º; uma por violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e uma por violação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, foi aplicada à arguida, em 23 de novembro de 2017, uma coima única de 11 500 euros.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que por sentença de 14 de março de 2017, transitada em julgado, julgou o recurso parcialmente procedente, absolvendo a recorrente da prática da contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º relativa ao serviço de atendimento ao cliente n.º 1696 e da prática da contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, tendo reduzido o valor da coima única para 8000 euros.

Notificada da sentença e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido rejeitado por extemporaneidade.