A ANACOM aprovou, por decisão de 21 de junho de 2018, o relatório relativo à neutralidade da redehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456053, no que respeita à aplicação dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (Regulamento TSM), durante o período entre 1 de maio de 2017 e 30 de abril de 2018.
De acordo com o Regulamento TSM, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar anualmente relatórios sobre o controlo exercido em relação às disposições referidas e sobre as respetivas conclusões, apresentando-os à Comissão Europeia (CE) e ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC).
Neste enquadramento, a ANACOM remeteu preliminarmente um pedido de informação aos prestadores MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, NOS Comunicações e empresas do Grupo, NOWO Communications e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, os quais representam no seu conjunto mais de 99% do mercado de acessos de banda larga (acessos fixos) e de utilizadores do serviço de acesso à Internet móvel.
Esse pedido teve também por objetivo obter informação com vista a:
- avaliar a evolução das práticas zero-rating e similares, face a informação disponibilizada no questionário remetido no ano anterior;
- compreender as motivações e os critérios considerados, quer na formulação das ofertas zero-rating e similares, quer na seleção dos conteúdos e/ou aplicações para este tipo de ofertas;
- entender os perfis de utilização de serviços de conteúdos e aplicações, comumente designados por over-the-top (OTT) por parte dos utilizadores finais, nas ofertas zero-rating e similares, por comparação às restantes ofertas de acesso à Internet;
- aferir a disponibilidade destes prestadores para incorporarem outros conteúdos e/ou aplicações, e os respetivos preceitos que têm de ser verificados para o efeito;
- decidir sobre outras áreas relevantes abrangidas pelo Regulamento TSM, nomeadamente em relação a outras práticas comerciais, informações disponibilizadas pelos prestadores sobre as respetivas ofertas e reclamações, gestão de tráfego e qualidade de serviço. Pretendeu-se, deste modo, avaliar o cumprimento efetivo do Regulamento TSM e aferir a eventual necessidade de intervenção da ANACOM para garantir esse cumprimento.
Adicionalmente, no período coberto pelo relatório, a ANACOM preparou um sentido provável de decisão relativo a práticas de zero-rating e similares em Portugalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1429927 e efetuou a monitorização da informação disponibilizada por esses prestadores nos respetivos sítios na Internet, assim como a supervisão da informação constante nos contratos dos mesmos, para aferir a aplicação dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento TSM. Atendendo à informação reunida e outra informação disponível na ANACOM, foi preparado o relatório agora aprovado, já transmitido à CE e ao BEREC.
Consulte:
- Relatório relativo à neutralidade da rede - aplicação do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (maio de 2017 a abril de 2018) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456050