ANACOM determina alteração das ofertas que violam as regras da neutralidade da rede e do roaming


ANACOM determina um prazo de 50 dias úteis para os operadores alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating, e outras similares, disponibilizadas pelos prestadores de acesso móvel à Internet que violam o Regulamento TSM1 e o Regulamento do Roaming2, no que respeita respetivamente às regras sobre a neutralidade da rede e sobre o roaming.

Esta decisão, que foi precedida de consulta pública, teve por base a monitorização das ofertas existentes, permitindo detetar situações em que os prestadores têm práticas de gestão de tráfego diferenciadas para os plafonds gerais de tráfego e para os plafonds específicos ou para as aplicações sem limites de tráfego, em violação das regras da neutralidade da rede. Constatou-se ainda que, nalguns casos, os plafonds específicos de dados não podem ser utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) em termos equivalentes aos que são usados em Portugal, violando o princípio do roam like at home.

Perante estes factos, a ANACOM decidiu determinar aos prestadores de serviço de acesso à Internet a alteração dos procedimentos adotados nas ofertas que incluem o serviço de acesso à Internet móvel (incluindo também o serviço de Internet no telemóvel), nos casos em que tem existido um tratamento do tráfego diferenciado, após esgotados os plafonds gerais de dados, entre as aplicações/conteúdos que integram plafonds específicos de dados ou que são disponibilizados sem limite de tráfego e as demais aplicações/conteúdos que integram os plafonds gerais de dados. Esta determinação da ANACOM aplicar-se-á a qualquer oferta que apresente as referidas características ainda que não tenha sido referenciada na análise efetuada.

O objetivo desta medida é evitar a discriminação entre conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados gerais, e que estão sujeitos a bloqueios ou atrasos quando esses plafonds se esgotam, e os conteúdos e/ou aplicações que integram plafonds de dados específicos ou sem limites de tráfego, e que não estão sujeitos a qualquer bloqueio ou atraso quando se esgota o plafond geral de dados. Esta prática, que é proibida pelo Regulamento TSM, no seu artigo 3.º, põe em causa os princípios da Internet aberta.

A ANACOM determinou ainda que os prestadores deverão igualmente alterar, no mesmo prazo de 50 dias úteis, os procedimentos nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no EEE não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

Neste contexto, os prestadores que disponibilizem ofertas (incluídas ou não no preço do tarifário do serviço de acesso à Internet contratado) com aplicações zero-rated e/ou ofertas de plafonds adicionais para acesso a aplicações específicas devem garantir que os seus clientes, quando se encontram em roaming no EEE, conseguem utilizar essas aplicações em condições equivalentes às que são utilizadas a nível doméstico. Os prestadores poderão, no entanto, aplicar políticas de utilização responsável (PUR), se se tratar de ofertas classificáveis como pacotes de dados abertos.

A ANACOM recomendou ainda aos prestadores que nas suas ofertas de acesso móvel à Internet procedam a um aumento dos plafonds gerais de dados de modo a aproximá-los dos volumes de tráfego dos plafonds específicos, para melhor assegurar a livre escolha dos utilizadores relativamente a conteúdos, aplicações e serviços disponíveis através do acesso à Internet.

Também é recomendado aos prestadores que publiquem as condições específicas impostas às entidades potencialmente interessadas para inclusão das respetivas aplicações/conteúdos nas ofertas de zero-rating e similares, incluindo o prazo de resposta a essas solicitações. Esta recomendação permite que os benefícios da Internet aberta possam abranger também o lado da oferta, dando oportunidade a que novos produtos e plataformas digitais se possam desenvolver num ambiente de inovação diversificada, aberta e livre.

No mesmo prazo de 50 dias, os operadores terão que adaptar a informação que divulgam nos sites, lojas e outros canais informativos.

A ANACOM fixou ainda um prazo de 30 dias úteis para que os operadores a informem sobre a forma como vão dar cumprimento a esta decisão e de quais as condições que impõem às entidades interessadas em incluir aplicações/conteúdos nas ofertas zero-rated e similares, que deverão ser publicadas.

Esta decisão da ANACOM foi adotada depois de uma consulta pública que decorreu durante 35 dias úteis e na qual participaram 23 entidades, entre as quais se incluem operadores de telecomunicações, associações sectoriais, organizações do sistema científico e tecnológico nacional, uma estação de televisão e diversos cidadãos em nome individual.

A ANACOM continuará a monitorizar o mercado e a acompanhar a evolução dos modelos de negócio quanto ao cumprimento das regras em vigor.

Notas
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1 Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271.
2 Regulamento (UE) n.º 2017/920, de 17.05.2017https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411616.

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