Para efeitos desta análise relevam os já citados n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 nos termos dos quais o preço praticado pelo titular do DUF de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do MUX A “deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação [que serão analisados na secção 2.2.1.] e orientação para os custos, [tendo] como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão [analisado abaixo, na secção 2.2.2.] e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público” [analisado na secção 2.2.3.] sendo que o “preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei [que será analisado infra, na secção 2.2.4.]”.
Na avaliação a efetuar, devem ser tidos em conta os princípios vindos de enunciar, sendo ainda considerados os critérios próprios estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º da mesma Lei.
- 2.2.1. Transparência e não discriminação
- 2.2.2. Orientação dos preços para os custos, tendo como base a capacidade efetivamente ocupada por cada canal
- 2.2.3. Limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público
- 2.2.4. Princípios específicos para o preço do transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais
2.2.1. Transparência e não discriminação
O princípio da transparência encontra-se previsto no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, sem que, no entanto, a norma em questão o densifique.
Assim sendo, e tendo como referência o significado atribuído ao referido princípio na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE1) – em especial, no seu artigo 67.º –, conclui-se que o princípio da transparência que deve ser observado no preço praticado pelo serviço de TDT implica que este, bem como as demais condições acordadas entre a MEO e os operadores de televisão pela prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital e cobertura complementar, sejam disponibilizados a quem nisso tenha interesse legítimo – ou seja, junto de quem possa ter direito ao transporte e difusão dos seus programas televisivos.
Tendo a informação sobre os preços e demais condições associadas sido disponibilizadas simultaneamente e na íntegra2 à RTP, à SIC e à TVI, a quem foram facultadas cópias integrais dos aditamentos aos contratos de prestação dos serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar que a MEO celebrou com cada um dos referidos operadores de televisão, pode concluir-se que não existem atualmente indícios de falta de transparência dos preços, na medida em que os mesmos são conhecidos pelos respetivos interessados que manifestaram interesse em conhecê-los, devendo a MEO, em futuras alterações dos preços ou das condições associadas ao serviço de TDT, assegurar sempre a sua disponibilização nestes termos.
Quanto ao princípio da não discriminação, apesar de o preço a pagar por canal nacional que a MEO acordou com a RTP ser inferior ao valor acordado com a TVI e com a SIC (cfr. Tabela 1)3, entende-se que tal não se traduz na violação do referido princípio, uma vez que o preço por Mbps – de [IIC] [FIC] milhares de euros – é idêntico para todos os canais, independentemente do operador de televisão. A diferença de valor por canal nacional que se verifica resulta apenas do facto de a capacidade média ocupada por cada um ser distinta (cfr. Tabela 2).
Em concreto, no que especificamente diz respeito à RTP, a diferença da capacidade média ocupada por este operador decorre da existência de uma partilha de funcionalidades entre os canais da RTP que já eram transmitidos através da TDT (RTP1 e RTP 2) e os que passaram a ser difundidos através desta plataforma a partir de dezembro de 2016 na sequência do disposto no n.º 3 da RCM n.º 37-C/2016 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016 (RTP 3 e RTP Memória)4. Com efeito, face à capacidade limitada e finita do MUX A, para que fosse possível acomodar as novas reservas de capacidade estipuladas naqueles normativos – posteriormente vertidas no DUF TDT –, entre outras soluções, [IIC] [FIC]. Nestes termos, a capacidade média ocupada por cada canal nacional da RTP é menor, o que justifica a diferença verificada no preço a pagar por canal (nacional).
Face ao exposto, conclui-se que não existem indícios de violação do princípio de não discriminação nos preços acordados e praticados.
Canais |
Preço anual por Mbps |
Capacidade média ocupada |
A partir de 01.12.2016 |
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RTP1 |
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RTP2 |
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RTP Açores |
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RTP Madeira |
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TVI |
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SIC a |
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RTP3 |
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RTP Memória |
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ARTV |
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[FIC]
Notas: O preço está expresso em euros. A capacidade está expressa em Mbps.
a No caso da SIC o preço entrou em vigor em 01.01.2017.
2.2.2. Orientação dos preços para os custos, tendo como base a capacidade efetivamente ocupada por cada canal
Na aplicação deste princípio foram considerados o plano de investimento, bem como a redução do valor do imobilizado e as amortizações, em linha com o estipulado no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016.
Os custos suportados pela MEO até 2013 (inclusive) na prestação do serviço de TDT foram analisados detalhadamente no âmbito da deliberação da ANACOM de 17 de novembro 2015, relativa às “Conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO, para os anos de 2010 a 2013”5. De acordo com a informação prestada pela MEO, de 2014 em diante não estavam previstos investimentos adicionais. De facto, de acordo com os dados do sistema de contabilidade analítica (SCA) da MEO, os custos anuais relativos à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT têm vindo a registar uma tendência decrescente6, decorrente quer da amortização do investimento realizado quer da redução do valor líquido do imobilizado, que se traduz numa redução do custo do capital.
De acordo com os dados do SCA da MEO relativos à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT de 20107 a 20168, as margens anuais auferidas pela empresa com a prestação do serviço de TDT têm sido negativas (conforme se havia concluído já na referida deliberação da ANACOM de 17 de novembro 2015), por força da existência de capacidade do MUX A não utilizada (tendo em conta a obrigação de manutenção das reservas de capacidade determinadas) e, como tal, não remunerada e de proveitos consideravelmente reduzidos nos anos de 2010 e 2011 (aliás, como previsto pela própria MEO no projeto de investimento apresentado na proposta a concurso para os primeiros anos da operação), estimando-se uma margem acumulada negativa em 2016 de [IIC] [FIC] milhões de euros (cfr. Tabela 3).
Adotando a mesma metodologia, a ANACOM estimou para 20179 uma margem negativa da MEO com a prestação do serviço de TDT, que se traduz numa margem acumulada negativa naquele ano no valor de [IIC] [FIC] milhões de euros.
Rúbricas |
Valor (em milhares de euros) |
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2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017* |
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Custos anuais |
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Proveitos anuais (inclui o canal ARTV) |
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Margem anual |
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Margem acumulada |
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[FIC]
* Estimativa.
Fonte: Dados do SCA da MEO de 2010 a 2016. Estimativa ANACOM para 2017: no caso dos proveitos assumiu-se que os preços previstos nos aditamentos aos contratos e a capacidade contratada se mantiveram constantes ao longo de 2017; no caso dos custos aplicou-se ao valor dos custos do SCA relativos a 2016 a variação prevista pela MEO para os custos entre 2016 e 2017 (conforme informação remetida por carta de 21.09.2015).
Note-se, no entanto, que, para efeitos da avaliação dos preços tendo em conta o princípio de orientação para os custos, o apuramento dos custos totais da MEO com a prestação do serviço de TDT, deverá ter como base, com a entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, “o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão (…)” (artigo 4.º, n.º 3). Esta exigência – que foi introduzida pela citada Lei – não se encontra refletida no cálculo das margens apresentado acima na Tabela 3, uma vez que no mesmo não é ainda considerado qualquer exercício de alocação da capacidade.
Neste contexto, e para efeitos da avaliação do princípio de orientação dos preços para os custos, a ANACOM estimou os custos acumulados até 2016 (inclusive), tendo em conta a seguinte imputação dos custos decorrentes da alocação da capacidade não ocupada no MUX A:
- até à entrada em vigor da Lei n.º 33/2016 – no cálculo efetuado, os custos com a capacidade não utilizada foram “imputados” aos diferentes operadores de televisão e à MEO, nos termos que são explicados no exercício analítico constante da decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2015 sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO e tendo em conta a evolução da alocação da capacidade no MUX A que se detalha de seguida;
- depois da entrada em vigor da referida Lei n.º 33/2016 – os custos com a capacidade não utilizada são imputados totalmente à MEO, conforme previsto na referida Lei10 (o que seguidamente também se detalha).
Assim:
Recorde-se que, até abril de 2012 (data em que ocorreu o switch-off do sinal analógico), a capacidade para o canal HD partilhado estava obrigatoriamente reservada para os canais de televisão (nos termos do DUF TDT, na versão que se encontrava em vigor à data), não podendo a MEO dela dispor para suportar quaisquer outros serviços. Tratava-se, assim, de capacidade efetiva e diretamente imputável aos operadores de televisão e, por isso, incluída na capacidade alocada aos canais de televisão. O mesmo acontecia com a capacidade reservada para serviços interativos, que estava obrigatoriamente reservada para os canais de televisão, não podendo ser utilizada para outros serviços.
Ou seja, até abril de 2012 (e por força do que fora determinado na RCM n.º 12/2008), a capacidade não utilizada e não alocada respeitava apenas à capacidade obrigatoriamente reservada para o 5.º canal, e esta manteve-se até à adoção da RCM n.º 37-C/2016, uma vez que, como é do conhecimento público, a introdução deste novo canal na TDT não se veio a concretizar11 e apenas com esta RCM o Governo determinou a cessação desta reserva de capacidade. Neste contexto, para efeitos do exercício meramente analítico de avaliação dos preços acordados entre a MEO e os operadores televisivos, realizada através da deliberação de 17 de novembro de 201512, a ANACOM considerou que se justificava imputar, de forma repartida, entre a MEO e os operadores de televisão, na razão de 2/3 e 1/3, respetivamente, os custos respeitantes àquela reserva, nos termos explicitados na citada deliberação (e no Relatório da audiência prévia e consulta a que foi sujeito o correspondente projeto de decisão).
Após 2012, com a caducidade da reserva de capacidade para o canal HD partilhado, nos termos previstos no DUF TDT13, que ocorreu com o switch-off do sinal analógico, passou a existir mais capacidade não utilizada e não alocada aos operadores de televisão. Também neste caso, e pelos motivos expostos na já citada deliberação da ANACOM de 17 de novembro 2015, na avaliação que fez para verificar se os preços acordados entre a MEO e os operadores televisivos seriam excessivos, esta Autoridade considerou os custos respeitantes à capacidade não ocupada/não utilizada do MUX A, de forma repartida, entre a MEO e aqueles operadores (na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente). Apenas a capacidade reservada para serviços interativos continuou a ser totalmente alocada aos operadores de televisão, uma vez que a mesma estava obrigatoriamente reservada para sua utilização, nos termos do DUF TDT (na versão então em vigor).
Em janeiro de 2013 iniciou-se a transmissão das emissões do Canal Parlamento (ARTV) na rede de TDT, passando a MEO a utilizar para esse efeito parte da capacidade do MUX A não ocupada, fazendo-se remunerar por essa utilização.
Sistematizando, para efeitos da presente análise, e para o período decorrido até à entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, a ANACOM teve em consideração, nos termos do regime jurídico aplicável à data, a alocação da capacidade do MUX A nos moldes acima descritos e que constam da Tabela 4.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 33/201614, e tendo em vista a avaliação do princípio de orientação dos preços para os custos, os custos com a capacidade não ocupada passaram a ser totalmente imputados à MEO, de acordo com o novo regime estabelecido no artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 33/2016, incluindo os que respeitavam à capacidade reservada para os serviços interativos, pois, embora esta tivesse continuado reservada para os operadores de televisão até à deliberação de 22 de junho de 2017 (em que ficou decidida a alteração e reemissão do DUF TDT), não estava a ser, efetivamente, ocupada por aqueles, deixando de poder ser aos mesmos imputada, nos termos do citado preceito.
Acresce que, com o início da transmissão, através da TDT, da RTP3 e RTP Memória15, em 1 de dezembro de 2016, a capacidade não ocupada (que desde a entrada em vigor da Lei n.º 33/2016 passou a ser totalmente imputada à MEO) diminuiu, sendo expectável que, com a introdução no MUX A dos dois novos canais a licenciar, tal como previsto no n.º 5 da RCM n.º 37-C/2016 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016 (que se estima que venham a ocupar, conjuntamente, uma capacidade de aproximadamente [IIC] [FIC] Mbps), a capacidade não ocupada venha a ser tendencialmente inexistente.
Em síntese, para efeitos da avaliação dos preços de TDT, na ótica do princípio de orientação para os custos e tendo como base a capacidade efetivamente ocupada por cada canal, a imputação dos custos será feita em função da capacidade do MUX A alocada à MEO e aos operadores de televisão, de acordo com a Tabela 4.
Rubricas |
Alocação |
Racional |
||||
Até 30.04.2012 |
30.04.2012 – 31.12.2012 |
01.01.2013 – 31.08.2016 |
01.09.2016 – 30.11.2016 |
01.12.2016 – 31.12.2016 |
||
Canais de TV |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
|
Serviços interativos |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
Operadores de TV |
MEO |
MEO |
|
Canal ARTV |
- |
- |
MEO |
MEO |
MEO |
|
5.º canal |
2/3 para MEO 1/3 para operadores de TV |
2/3 para MEO 1/3 para operadores de TV |
2/3 para MEO 1/3 para operadores de TV |
MEO |
MEO |
|
Canal HD partilhado |
Operadores de TV |
2/3 para MEO 1/3 para operadores de TV |
2/3 para MEO 1/3 para operadores de TV |
MEO |
MEO |
|
Notas sobre as datas:
- 30.04.2012 – o switch-off do canal analógico ocorreu a 26 de abril de 2012. Para efeitos da alocação da capacidade, e por razões de simplificação de cálculo, considerou-se que só a 30 de abril de 2012 ocorreu o referido o switch-off e, consequentemente, a caducidade da reserva para o canal HD.
- 01.01.2013 – início da emissão do canal Parlamento, que veio a reduzir a capacidade não ocupada.
- 01.09.2016 – a Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto entrou em vigor a 25 de agosto de 2016. Por razões de simplificação de cálculo, considerou-se que entrou em vigor a 1 de setembro de 2016.
- 01.12.2016 – entrada em vigor dos aditamentos aos contratos entre a MEO e a RTP e a MEO e TVI (o aditamento ao contrato entre a MEO e a SIC entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017).
Tendo em conta a capacidade média anual total17 do MUX A (cfr. Tabela 5) e considerando, para efeitos da presente análise, a alocação da capacidade do MUX A detalhada na Tabela 4, obtém-se a evolução da capacidade alocada aos operadores de televisão e à MEO, de 2010 a 2016, que consta da Tabela 5.
Operadores |
Capacidade (Mbps) |
|||||||||
2010 |
2011 |
jan-abr |
mai-dez |
2013 |
2014 |
2015 |
jan-ago |
set-nov |
dez 2016 |
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Oper. TV |
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MEO |
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TOTAL |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
20,121 |
[FIC]
Considerando a evolução da capacidade do MUX A alocada aos operadores de televisão e à MEO, calcularam-se os custos, proveitos e margens associados. Regista-se que, uma vez que os custos com a capacidade ocupada pelo Canal Parlamento são totalmente imputados à MEO, e estando a ANACOM a avaliar o princípio da orientação para os custos dos preços acordados entre a MEO e os operadores de televisão, há que separar os proveitos anuais que a MEO aufere dos operadores de televisão, dos que obtém com o Canal Parlamento18, de modo a verificar se os proveitos atribuíveis apenas aos operadores de televisão lhe proporcionam margens positivas ou negativas (analisando quer as margens anuais, quer as acumuladas ao longo de todo o período abrangido pelo projeto de investimento).
Neste contexto, tendo em conta a alocação da capacidade que detalhadamente se explicou e com os efeitos já descritos, estima-se que a margem acumulada (entre 2010 e 2016) da MEO relativa ao serviço de TDT em 2016 seja negativa, no valor de [IIC] [FIC] milhões de euros (cfr. Tabela 6).
Rubricas |
Valor [em milhares de euros] |
|||||||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017* |
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Custos anuais |
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Atribuíveis aos Op. TV |
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Atribuíveis à MEO |
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Proveitos anuais |
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Atribuíveis aos Op. TV |
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Atribuíveis à ARTV a |
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Margem |
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Margem acumulada |
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[FIC]
a As emissões iniciaram-se em 2013.
* Estimativa.
Tendo no final de 2017 decorrido um ano da entrada em vigor dos preços acordados entre a MEO e todos os operadores de televisão, as estimativas relativas a 2017 refletem de forma plena os proveitos anuais da MEO com a prestação do serviço de TDT decorrentes dos preços acordados.
Neste contexto, a ANACOM estimou os custos da MEO para 2017, a partir da estimativa de evolução dos custos previstos pela MEO para os anos de 2016 a 202319 e os custos do SCA da MEO referentes a 201620, tendo apurado uma margem positiva da MEO em 2017 no valor de [IIC] [FIC] milhões de euros, que se traduz numa margem acumulada negativa (entre 2010 e 2017) de [IIC] [FIC] milhões de euros (cfr. Tabela 6). A manter-se a evolução anual dos custos prevista pela MEO (na referida carta) e os preços acordados, e tudo o resto constante, prevê-se que a MEO consiga anular a margem negativa acumulada em 2020, i.e., antes de 2023 (ano em que caducará o DUF TDT de que é titular21).
Em resumo, tendo em conta a imputação dos custos decorrente da alocação da capacidade não ocupada detalhada acima na Tabela 4, estima-se uma margem acumulada da MEO negativa (pelo menos) até 2019 inclusive, não havendo, assim, quaisquer indícios de incumprimento do princípio da orientação para os custos dos preços acordados no âmbito dos aditamentos aos contratos.
2.2.3. Limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público
Como referido acima, na sequência da publicação da Lei n.º 33/2016 e das alterações daí decorrentes ao regime jurídico aplicável à oferta de serviços de programas na TDT, a MEO e os operadores de televisão (a RTP, a TVI e a SIC) acordaram um novo preço para a prestação de serviços de TDT, no valor de [IIC] [FIC] milhares de euros por ano por Mbps (cfr. Tabela 2). Conforme decorre do que ficou exposto, este preço respeita os princípios da transparência e da não discriminação, não havendo indícios de que não esteja orientado para os custos (tendo como base a capacidade efetivamente ocupada por cada canal). Assim sendo, importa agora verificar se o preço atualmente praticado cumpre o limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público referente ao MUX A, para os efeitos previstos na referida Lei.
A Lei n.º 33/2016 determina que o valor em causa22 deve ser “…o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público…”, porém, não o concretiza; e a ANACOM não desconhece a existência de divergências de entendimento quanto ao mesmo, manifestadas, nomeadamente, em sede de audiência prévia e consulta relativas à alteração e reemissão do DUF TDT23.
Assim, importa esclarecer que, no entender desta Autoridade, a referência constante da parte final do n.º 3 do artigo 4.º da referida lei a “preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público” não pode deixar de ser interpretada, no contexto deste novo regime, no sentido de o legislador se referir ao preço por Mbps indicado no cenário variante da proposta que venceu o concurso. Senão, vejamos:
Conforme acima já se fez menção, com a entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, passaram a existir dois regimes distintos aplicáveis em momentos diferentes no tempo, ao preço do serviço de transporte e difusão do sinal que é cobrado pela MEO aos operadores de televisão cujos canais são atualmente difundidos na plataforma TDT, a saber: o regime que vigorou desde o início da vigência do DUF TDT até à entrada em vigor da referida lei e o regime que passou a vigorar após esse momento. E tal consta de forma inequívoca do DUF TDT, como decorre dos números 18.1. e 18.2. do título reemitido e da própria fundamentação da decisão de 22 de junho de 2017 de alteração do referido DUF (que integra o Relatório dos procedimentos de audiência prévia e consulta)24.
Neste contexto, o regime previsto no já citado número 18.1. do DUF TDT reporta-se ao período compreendido entre o início da vigência do mencionado título e a entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, sendo que o preço anteriormente acordado entre a MEO e os operadores de televisão foi já analisado pela ANACOM à luz desse regime25, não sendo objeto do presente procedimento.
Não obstante, refira-se, de forma sintética, que no DUF TDT ficou estabelecido, por remissão para as regras do concurso e para a proposta apresentada (que se veio a verificar ser a do cenário variante), o preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbps que a MEO podia cobrar aos operadores de televisão – tratava-se de uma possibilidade e não de uma obrigatoriedade, que a ANACOM qualificou como uma vinculação tendencial a um preço máximo. E, nesse contexto, mais se estabeleceu que “os preços (…) pod[iam] ser revistos mediante acordo com os operadores de televisão” (cfr. antiga cláusula 16.ª, n.º 4), privilegiando-se, assim, o acordo entre as partes – como veio a suceder, primeiro, com a celebração dos Memorandos de Entendimento, integrados no cenário variante, e, depois, com a celebração dos contratos de prestação do serviço de TDT. Foi também clarificado que, não obstante a revogação dos DUF associados aos MUX B a F26, a MEO continuou vinculada ao cenário variante apresentado na proposta (económico-financeira) que foi vencedora do concurso do MUX A.
O número 18.2. (e seguintes) incorpora agora no DUF TDT as novas condições e princípios, decorrentes da Lei n.º 33/2016, que são aplicáveis ao preço do serviço e que a MEO deve respeitar, e que passaram a ser aplicáveis a partir da entrada em vigor da referida Lei. Entre estes inclui-se o princípio da orientação dos preços para os custos, estabelecendo-se ainda como limite (máximo) o “preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público” (ou seja, o preço “apresentado” no cenário variante da proposta que venceu o concurso público27). Assim, ainda que o preço agora acordado entre a MEO e os operadores de televisão cumpra o princípio da orientação para os custos, tal preço não poderá exceder o referido limite máximo.
Recorde-se que na Decisão, de 2 de maio de 2014, sobre o preço praticado pela então PT Comunicações, S.A. (agora, MEO), correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)28, a ANACOM realçou, quanto ao preço indicado no concurso, o seguinte:
“Nos termos do Regulamento do Concurso e do Caderno de Encargos o ’preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbps nos primeiros 10 anos’ constituía um dos subcritérios a ponderar na apreciação das candidaturas. Os instrumentos do concurso não previam a apresentação do preço de qualquer outro modo.
Neste contexto, a PTC, na sua proposta, apresentou um preço médio anual de disponibilização do MUX A por Mbps, para os primeiros 10 anos, de 746,4 milhares de euros por Mbps, sendo que caso se tivesse em referência os anos de 2011 a 2018, corresponderia a 885,1 milhares de euros por Mbps.
Sucede que em simultâneo a PTC integrou na sua proposta os Memorandos de Entendimento (MoU) celebrados com cada um dos operadores de televisão, nos termos dos quais viria a praticar um preço anual por canal (nacional, beneficiário das obrigações de transporte) de [IIC] [FIC] milhões de euros.
(...) Por fim, sendo apresentados um preço médio total por Mbps (em cumprimento do determinado nos instrumentos do concurso) e um preço por canal, podendo os dois ser irreconciliáveis, dúvidas não subsistem de que deve prevalecer, tendo presente o quadro jurídico existente, o preço cuja indicação foi solicitada no Regulamento do Concurso e que foi utilizado para aferir o mérito da proposta. É de resto este o preço salvaguardado no DUF n.º 6/2008 ao referir o ’preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s’.
(...) o preço médio anual de disponibilização do MUX A por Mbps constitui um dos compromissos assumidos pela PTC na proposta apresentada a concurso e estando a avaliação e o sucesso da sua proposta dependente, entre outros, desse fator, não pode deixar de existir uma vinculação jurídica ao seu respeito após a atribuição do DUF em causa.”
No parecer da ANACOM emanado no âmbito do projeto de Lei 98/XIII/1.ª, relativo ao alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo condições técnicas adequadas e o controlo do preço, que esteve, entre outros, na origem da Lei n.º 33/2016, esta Autoridade fez referência a esta matéria, pronunciando-se igualmente (citando) no sentido atrás exposto29.
Face à atual redação da lei, a imputação dos custos decorrentes da capacidade não ocupada do MUX A de forma repartida entre a MEO e os operadores de televisão (na razão de 2/3 e 1/3, respetivamente), que esteve subjacente ao exercício analítico desenvolvido pela ANACOM em 2015, é claramente ultrapassada (como explanado no anterior ponto 2.2.2), uma vez que a Lei n.º 33/2016 estabelece que o preço deve ter como base a capacidade efetivamente ocupada por cada canal. E tendo em conta que a citada Lei, na parte final do n.º 3 do seu artigo 4.º, faz alusão ao “preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso” (e não aos preços acordados e que integravam também o cenário variante da mesma proposta), conclui-se que o limite máximo do preço a praticar (por cada serviço de programas ou canal) a que o legislador pretendia fazer alusão naquela disposição legal resulta do produto entre a capacidade efetivamente ocupada e o preço por Mbps decorrente do concurso no cenário variante, isto é, 885,1 milhares de euros por ano.
Em conclusão, no que respeita à verificação do cumprimento da parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, tendo em conta que o preço anual por Mbps que resulta dos novos acordos celebrados entre a MEO e os operadores de televisão é superior ao preço apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do DUF associado ao MUX A, conclui-se que o referido preço deve ser reduzido em 15,16%, para que seja cumprido o citado requisito legal.
2.2.4. Princípios específicos para o preço do transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais
Como referido acima, na sequência da publicação da Lei n.º 33/2016, a MEO e a RTP acordaram também um novo preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais emitidos nas Regiões Autónomas, no valor de [IIC] [FIC] euros por ano pelo canal RTP Madeira e no valor de [IIC] [FIC] euros por ano pelo canal RTP Açores.
Os valores acordados são inferiores àqueles que estavam em vigor até então, que ascendiam a [IIC] [FIC] euros por ano para a RTP Madeira e a [IIC] [FIC] euros por ano para a RTP Açores (cfr. Tabela 1), respeitando, assim, o critério do limite do preço praticado à data da entrada em vigor da referida lei, previsto no n.º 4 do seu artigo 4.º e no número 18.3. do DUF TDT.
Refira-se, adicionalmente, que o preço acordado para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas Regiões Autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico, pelo que, também por esse motivo, se encontra respeitado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, posteriormente vertido no DUF TDT, uma vez que teve em conta que o número de emissores instalados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é inferior ao que se verifica no Continente.
1 Acessível em: Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016.
2 Na sequência da decisão da ANACOM de 21.09.2017. Acessível em: Acesso dos operadores de televisão aos aditamentos aos contratos de prestação de serviços da rede digital terrestre e cobertura complementar (TDT)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1417680.
3 Como se pode observar na Tabela 1, o preço dos canais nacionais da RTP é superior ao preço dos canais da SIC e da TVI. O preço dos canais regionais nas Regiões Autónomas (RTP Açores e RTP Madeira) é inferior ao dos canais nacionais, pois é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico.
4 Note-se que essas funcionalidades são também partilhadas com a RTP Madeira e a RTP Açores. Tal não é mencionado acima porque se está a comparar o valor acordado por canal nacional.
5 Acessível em: Conclusões da investigação aos custos e proveitos do serviço TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372135.
6 Com exceção do ano de 2015, no qual se registou um ligeiro aumento face ao ano anterior. De acordo com os auditores, esse aumento deveu-se a um aumento de custos de energia.
7 Pese embora a prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT se tenha iniciado em 2009, só há registo contabilístico de custos e proveitos associados a esta atividade a partir de 2010.
8 Dados esses já auditados até 2015 inclusive, estando a auditoria dos dados relativos a 2016 em fase de finalização.
9 Tendo em conta, no caso dos proveitos, que os preços previstos nos aditamentos aos contratos e a capacidade contratada se mantiveram constantes ao longo de 2017 e estimando que os custos de 2017 variam, face a 2016, na proporção prevista pela MEO (conforme informação que remeteu por carta de 21.09.2015).
10 Cfr. artigo 4.º, n.º 3.
11 Com efeito, quanto ao 5.º canal, na sequência da abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre, a ser transportado no Mux A (Free-to-Air) - através da Portaria n.º 1239/2008, de 31 de outubro -, a ERC, por deliberação de 23 de março de 2009, determinou excluir as duas candidaturas apresentadas, por entender que estas não reuniam os requisitos legais e regulamentares necessários. A deliberação da ERC de exclusão das candidaturas foi impugnada judicialmente pelas duas empresas, tendo ambas posteriormente desistido das ações interpostas, desistências essas que foram oportunamente homologadas pelo tribunal.
12 Acessível em: Decisão final de 17.11.2015.
13 Note-se que o Governo veio na RCM n.º 37-C/2016 reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da utilização para o fim a que se propunha da reserva de capacidade para difusão em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no MUX A, previsto no n.º 3 da RCM n.º 12/2008, tendo determinado a cessação da referida reserva. Relembra-se que, nos termos do n.º 3 da RCM n.º 12/2008, a reserva de capacidade para difusão, em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no MUX A foi estabelecia ''até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica''.
14 Que veio definir no seu artigo 4.º, n.º 3 que o preço praticado pelo titular do DUF deve, entre outros, ''ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço''.
15 Nos termos do n.º 3 da RCM n.º 37-C/2016 e do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 33/2016.
16 Cláusula 15.ª, n.º 6, alínea b): ''A PTC deve também assegurar, se, e quando requerida pelos operadores de televisão cujos serviços de programas televisivos são especificados no n.º 1 [i.e., RTP1, RTP2, SIC, TVI, RTP Açores, RTP Madeira e 5.º canal] e relativamente a estes mesmos, capacidade suplementar para […] outros eventuais serviços interactivos''.
17 Capacidade média por emissor de 20,121 Mbps, resultante da existência de 237 emissores no Continente, com 19,91 Mbps de capacidade máxima, e de 25 emissores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com 22,12 Mbps de capacidade máxima.
18 Que ascendem a cerca de [IIC] [FIC] milhares de euros por ano.
19 Remetidos por carta de 21.09.2015.
20 Cuja auditoria está em fase de finalização.
21 Nos termos do número 15 do DUF TDT, sem prejuízo de eventual renovação nos termos da LCE.
22 Entenda-se, o valor limite do preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do DUF TDT.
23 Conforme detalhado no respetivo Relatório dos procedimentos de audiência prévia e de consulta sobre o projeto de decisão de alteração do DUF TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=391796.
24 Vd. pág. 43 do Relatório dos procedimentos de audiência prévia e de consulta sobre o projeto de decisão de alteração do DUF TDT.
25 Deliberações da ANACOM de 14.03.2014 (Projeto de decisão sobre preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1193492), de 02.05.2014 (Preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1213374) e de 17.11.2015 (Conclusões da investigação aos custos e proveitos do serviço TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372135).
26 Veja-se, a este propósito a Decisão da ANACOM relativa à revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F, de 12.07.2010, acessível em: Revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Muxes B a Fhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1035559.
27 Informação disponível em Concurso Mux Ahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=268826.
28 Acessível em: Preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1213374.
29 Alargamento da oferta de serviços de programas na TDT, garantindo condições técnicas adequadas e o controlo do preço http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a457951304e44536b51765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938794d7a59794f47566a5979316a4d7a41304c5451305a4745745954517a596930344e6d59794d44646a5a446b334d6a45756347526d&fich=23628ecc-c304-44da-a43b-86f207cd9721.pdf&Inline=true.