Sentido provável de decisão relativo à alteração do questionário semestral de portabilidade


/

Sentido provável de decisão relativo à alteração do Questionário semestral de Portabilidade

Por deliberação de 11 de novembro de 2009, o Conselho de Administração da ANACOM, aprovou o Questionário semestral de Portabilidade, que congrega e sistematiza a informação que as empresas com obrigações de portabilidade devem remeter à ANACOM, por forma a permitir a esta Autoridade o acompanhamento da evolução daquela funcionalidade, a verificação do cumprimento pelos prestadores de um determinado conjunto de obrigações decorrentes da legislação e regulamentação em vigor (obrigações fixadas no Regulamento da Portabilidade e na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual - Lei das Comunicações Eletrónicas) e a avaliação das medidas estabelecidas para informação aos consumidores relativas às operações de portabilidade, às chamadas para números portados e aos respetivos preços.

A informação recolhida através do referido questionário complementa os elementos que são recebidos da Entidade de Referência (entidade que gere o sistema de base de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o histórico de transações efetuadas), ao abrigo do n.º 4.5 do artigo 4.º do Contrato de Fornecimento de Serviços de Portabilidade entre a Portabil, os prestadores de comunicações eletrónicas com obrigações de portabilidade e a ANACOM.

Considerando:

a) A recente publicação do Regulamento n.º 257/2018, de 8 de maio, que introduziu algumas alterações nas obrigações previstas no artigo 21.º do Regulamento da Portabilidade, nomeadamente ao nível do regime de disponibilização do aviso gratuito on line, bem como na informação prevista no artigo 22.º a remeter à ANACOM, por parte dos prestadores, para efeitos da sua monitorização.

Neste âmbito, destaca-se que, ao abrigo do Regulamento da Portabilidade, na sua atual versão: i) o aviso gratuito on line aplicável a chamadas para números móveis portados passa a ser disponibilizado somente mediante pedido expresso do utilizador final, , e ii) as empresas que oferecem serviço telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem disponibilizar através de um número gratuito para chamadas originadas na própria rede um serviço telefónico informativo sobre preços de chamadas e de comunicações non-call related para números portados,

b) A existência de alguns indicadores previstos no Questionário semestral de Portabilidade que carecem de adaptação, no sentido de assegurar a sua consistência com as adaptações de alguns indicadores previstos no Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, sobre a prestação de informação de natureza estatística.

c) A relevância da recolha de informação sobre a quantidade de números ported-in associados a acessos móveis Machine-to-Machine ativos e a acessos móveis ativos com ligação exclusivamente através de PC/tablet/pen/router, informação esta que não é possível ser obtida através da Entidade de Referência, ao abrigo do já referido Contrato de Fornecimento de Serviços de Portabilidade e que se considera dever passar a ser solicitada aos prestadores, uma vez que se desconhece atualmente a sua dimensão;

d) A relevância da recolha de informação sobre portabilidade que permita uma melhor compreensão da evolução do rácio “percentagem de números que se encontram portados”, mediante solicitação aos prestadores de informação complementar sobre as principais componentes da variação semestral do numerador e do denominador desse rácio; 

e) O desconhecimento da percentagem de números das gamas 800, 808. 809, 707, 708, 760, 761, 71 e 884 30 que se encontram ported-in;

Considera-se necessária a alteração do Questionário semestral de Portabilidade aprovado por deliberação de 11 de novembro de 2009.

Atento o supra exposto, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo dos poderes previstos nas alíneas g), i) e m) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objectivos de regulação, especialmente os previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º da mesma Lei e em desenvolvimento do artigo 22.º do Regulamento da Portabilidade (na sua versão atual), deliberou:

1) Aprovar o projeto de Questionário semestral de Portabilidade constante em anexo, o qual deve ser preenchido pelas empresas com obrigações de portabilidade, entendendo-se como tal aquelas previstas no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento da Portabilidade, ou seja, as empresas:

a) Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);

b) Que dispõem de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;

c) Que recebem por portabilidade números atribuídos aos assinantes por outras empresas.

2) Aprovar que o primeiro envio à ANACOM da resposta ao Questionário semestral de Portabilidade que vier a resultar da decisão final desta Autoridade deve ter lugar até 30 de janeiro de 2019.

3) Submeter o disposto nos números anterioresà audiência prévia dos interessados, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias úteis para que, querendo, se pronunciem, por escrito e em língua portuguesa, sobre o mesmo.