Regulamento n.º 851/2018, publicado a 21 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação em vigor (Lei Postal), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável à prestação dos serviços postais no território nacional e à prestação de serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, definindo ainda as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei Postal, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais, sem prejuízo do regime aplicável consoante o serviço em causa, designadamente e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma:

a) O regime de licença individual, aplicável aos serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, definido nos termos previstos no artigo 12.º; e

b) O regime de autorização geral, aplicável aos restantes serviços.

No âmbito do regime de licença individual, compete à ANACOM emitir as licenças, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 27.º a 33.º, todos da Lei Postal. No âmbito do regime de autorização geral, as entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais estão apenas obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM, nos termos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.

Em ambos os regimes, compete à ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar um registo dos prestadores de serviços postais, devendo estes comunicar a esta Autoridade quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do registo, nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal.

Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor da Lei Postal e tendo em consideração a sua experiência de regulação e supervisão, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária para:

a) Garantir a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa;

b) Promover a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado; e

c) Assegurar a igualdade de acesso ao mercado e a liberdade de prestação de serviços postais, princípios estabelecidos, respetivamente, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e pelo artigo 3.º, ambos da Lei Postal.

Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Não tendo sido recebidos quaisquer contributos, a ANACOM aprovou, por decisão de 9 de agosto de 2018, o projeto de regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, através do Aviso n.º 12035/2018, publicado a 23 de agosto na 2.ª série (Parte E) do Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 9.º da Lei Postal.

Finda a consulta pública e não tendo igualmente sido recebidas quaisquer pronúncias, a ANACOM aprovou, assim, o presente regulamento, em conjunto com o relatório da consulta pública, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos, o qual se limita à fundamentação das alterações introduzidas e se encontra publicado no sítio desta Autoridade na Internet.

No essencial, o presente regulamento procede, assim, à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da mesma lei, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em sede de disposições transitórias, este regulamento determina ainda a atualização do registo e a substituição dos títulos e das declarações, devendo a sua aprovação ser devidamente articulada com a criação de modelos e de formulários, no exercício dos poderes da ANACOM previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º dos respetivos Estatutos, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal.

Na elaboração deste regulamento, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços postais, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e os prestadores, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos e da promoção dos serviços eletrónicos, aspetos dos quais resulta uma diminuição dos custos a incorrer quer por esta Autoridade, quer pelos prestadores.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 6 de dezembro de 2018, o seguinte regulamento:

Regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento especifica:

a) Os procedimentos de emissão, de renovação, de alteração, de transmissão e de extinção das licenças individuais para a prestação de serviços postais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 27.º a 33.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal);

b) O dever de comunicação de início de atividade imposto aos prestadores de serviços postais em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 34.º, todos da Lei Postal;

c) Os deveres comuns de comunicação impostos a todos os prestadores de serviços postais em regime de licença e em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto no artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal;

d) As regras aplicáveis à manutenção do registo dos prestadores de serviços postais pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 35.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Área reservada», a área com acesso e utilização reservados aos prestadores de serviços postais, a disponibilizar pela ANACOM no seu sítio na Internet, nos termos previstos no artigo 42.º;

b) «Atividade», a prestação de serviços postais;

c) «Declaração», a declaração comprovativa da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal;

d) «Licença», a licença individual para a prestação de serviços postais, a emitir pela ANACOM ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei Postal;

e) «Prestador», o prestador de serviços postais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 3.º da Lei Postal;

f) «Registo», o registo dos prestadores de serviços postais, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Postal;

g) «Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.

Artigo 3.º
Meios eletrónicos

Todos os requerimentos, comunicações e notificações previstos no presente regulamento, bem como o envio de documentos, são realizados por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e no presente regulamento e sem prejuízo do acesso aos serviços da ANACOM.

Artigo 4.º
Serviço de apoio

A ANACOM disponibiliza um serviço de apoio aos prestadores através da sua linha de atendimento telefónico ao público, nomeadamente com vista a promover o acesso eletrónico aos serviços desta Autoridade.

CAPÍTULO II
Regime de licença

SECÇÃO I
Emissão da licença

Artigo 5.º
Requerimento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei Postal, as entidades que pretendam obter uma licença para a prestação de serviços postais devem apresentar à ANACOM um requerimento que inclua:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, exceto quando se trate de um prestador já inscrito;

b) A descrição do projeto que se propõem implementar;

c) A data prevista para o início da atividade;

d) A descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;

e) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei Postal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o requerimento deve incluir:

a) Os elementos de identificação do prestador;

b) Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

c) Os contactos para comunicações e notificações em geral.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o requerimento deve ser instruído com um documento válido de identificação, quando necessário, e, no caso de pessoas singulares, com um comprovativo de que têm atividade aberta nos serviços de finanças.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os requerentes não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A natureza de cada serviço, incluindo:

i) O tipo de envios postais;

ii) O âmbito nacional e/ou internacional;

b) As características de cada serviço, incluindo:

i) A descrição do modo de prestação;

ii) Os segmentos de mercado;

c) A zona geográfica de atuação em território nacional;

d) A rede postal de suporte em território nacional;

e) Os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que se pretende exercer;

f) Os níveis de qualidade de serviço a assegurar;

g) As medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;

h) A data prevista para o início da atividade ou, se aplicável, as datas previstas para o início da prestação de cada serviço.

7 - Caso o requerente pretenda igualmente dar início à prestação de serviços postais em regime de autorização geral, pode ainda o requerimento ser instruído com os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º em relação a cada serviço, considerando-se, por esta via e consoante o caso, cumpridos os deveres de comunicação previstos nos artigos 16.º ou 19.º

Artigo 6.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica o requerente, por escrito, da sua receção, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal, informando-o:

i) Da natureza do requerimento e do regime de licença;

ii) Da data de entrada do requerimento;

iii) Do número de processo;

iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

v) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o requerente:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou de documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando o requerente não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei Postal;

b) Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Quando o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

d) Quando o serviço descrito no requerimento não corresponda a um serviço postal.

5 - O indeferimento do requerimento não obsta a que, nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior e sendo o caso, a ANACOM proceda à inscrição ou à alteração da inscrição do prestador no que respeita à sua atividade em regime de autorização geral, nos termos previstos nos artigos 29.º ou 30.º

6 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a licença, remetendo ao requerente o respetivo título no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 34.º

7 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo do deferimento tácito do requerimento e é emitida a licença, devendo o respetivo título ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 34.º

8 - Uma vez emitida e sendo o caso, a licença substitui, enquanto comprovativo da inscrição no registo, a declaração previamente emitida ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 7.º
Prazo e renovação da licença

1 - Para efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Postal, as licenças são emitidas pelo prazo de 10 anos e automaticamente renováveis por iguais períodos.

2 - Sempre que o prestador não pretenda a renovação da licença, deve comunicá-lo à ANACOM até à data da sua renovação.

3 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, a ANACOM declara a renovação da licença e emite o correspondente averbamento, com a indicação do novo prazo, remetendo-o ao prestador no prazo máximo de 30 dias a contar da data de renovação.

SECÇÃO II
Alteração da licença

Artigo 8.º
Alteração da licença por iniciativa da ANACOM

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM notifica o prestador da alteração que pretende introduzir à respetiva licença, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que este se pronuncie.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a ANACOM decide quanto à alteração da licença, notificando o prestador da sua decisão e, sendo o caso, emitindo e remetendo-lhe o correspondente averbamento no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão.

Artigo 9.º
Alteração da licença por iniciativa do prestador

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas a pedido do prestador e mediante autorização da ANACOM, nomeadamente:

a) Para dar início à prestação de um novo serviço em regime de licença;

b) Para alterar a natureza de um serviço;

c) Para alterar a zona geográfica de atuação em território nacional;

d) Para alterar o prazo para o início de atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para a alteração da licença deve ser devidamente fundamentado, incluindo os seguintes elementos:

a) No caso do início da prestação de um novo serviço em regime de licença:

i) Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;

ii) Se necessária e tendo presente o novo serviço em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) No caso da alteração da natureza de um serviço ou da zona geográfica de atuação em território nacional:

i) A indicação da alteração em causa;

ii) Quando aplicável, a indicação de qualquer outra alteração aos restantes elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;

iii) Se necessária e tendo presente a alteração em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) No caso da alteração do prazo para o início de atividade:

i) A indicação do novo prazo pretendido;

ii) A indicação dos motivos que justificam a alteração.

Artigo 10.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica o requerente, por escrito, da sua receção, informando-o:

i) Da data de entrada do requerimento;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

iv) Do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea b) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior;

b) Quando, no caso do início de um novo serviço, este não corresponda a um serviço postal.

5 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM alterar a licença e emitir o correspondente averbamento, remetendo-o ao requerente no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 35.º

6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é alterada a licença, devendo o correspondente averbamento ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 35.º

SECÇÃO III
Transmissão da licença

Artigo 11.º
Requerimento

Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Lei Postal, os prestadores que pretendam obter uma autorização prévia da ANACOM para a transmissão de uma licença devem apresentar um requerimento que inclua:

a) Os elementos que permitam a identificação completa do transmissário, exceto quando se trate de um prestador já inscrito;

b) A descrição das atividades já exercidas pelo transmissário no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;

c) Informações sobre a capacidade técnica e humana do transmissário necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei Postal;

d) A atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, sempre que aplicável, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º;

e) A data prevista para a transmissão da licença.

Artigo 12.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, em conjunto pelo prestador transmitente e pelo transmissário, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica ambos os requerentes, por escrito, da sua receção, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal, informando-os:

i) Da data de entrada do requerimento;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

iv) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o transmissário:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita a ambos os requerentes, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando o transmissário não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;

b) Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;

c) Quando o transmissário se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º, nos termos previstos no artigo 32.º, ambos da Lei Postal.

5 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a autorização prévia para a transmissão da licença, notificando ambos os requerentes.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado a ambos os requerentes um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é emitida a autorização prévia para a transmissão da licença.

Artigo 13.º
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença deve ser comunicada à ANACOM no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação.

2 - No prazo máximo de 5 dias a contar da comunicação prevista no número anterior, a ANACOM emite e remete o correspondente averbamento ao transmissário.

SECÇÃO IV
Extinção da licença

Artigo 14.º
Causas de extinção da licença

As licenças extinguem-se:

a) Por revogação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º e no artigo 48.º, ambos da Lei Postal;

b) Por caducidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Postal e no artigo seguinte.

Artigo 15.º
Caducidade da licença

1 - São motivos de caducidade das licenças:

a) A desistência de dar início à atividade;

b) A cessação da atividade;

c) O óbito ou a extinção do prestador;

d) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a ANACOM declara a caducidade da licença, notificando o prestador e, se aplicável, emitindo e remetendo-lhe a declaração prevista no artigo 36.º

CAPÍTULO III
Regime de autorização geral

Artigo 16.º
Comunicação de início de atividade

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei Postal, as entidades que pretendam iniciar a atividade em regime de autorização geral estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa;

b) A descrição do serviço que se propõem prestar;

c) A data prevista para o início da atividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Os elementos de identificação do prestador;

b) Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

c) Os contactos para comunicações e notificações em geral.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação, quando necessário, e, no caso de pessoas singulares, com um comprovativo de que têm atividade aberta nos serviços de finanças.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A natureza de cada serviço, incluindo:

i) O tipo de serviço;

ii) O tipo de envios postais;

iii) O âmbito nacional e/ou internacional;

b) As características de cada serviço, incluindo:

i) A descrição do modo de prestação;

ii) Os segmentos de mercado;

c) A zona geográfica de atuação em território nacional;

d) A rede postal de suporte em território nacional;

e) A data prevista para o início da atividade ou, se aplicável, as datas previstas para o início da prestação de cada serviço.

7 - No caso de entidades estrangeiras que não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços e que ainda não tenham um estabelecimento em território nacional, a comunicação deve ainda ser instruída com a declaração da sua intenção de se estabelecerem em Portugal em momento anterior à data de início de atividade, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Postal.

8 - Os prestadores cuja data prevista para o início de atividade em regime de autorização geral tenha sido ultrapassada e que ainda não se encontrem em atividade aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística à ANACOM, devem, a pedido desta Autoridade e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar a nova data prevista para o início de atividade e, se necessário, o serviço em causa;

b) Comunicar a desistência de dar início à atividade.

Artigo 17.º
Procedimento

1 - A comunicação prevista no artigo anterior deve ser apresentada por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a sua receção, informando a entidade:

i) Da natureza da comunicação e do regime de autorização geral;

ii) Da data de entrada da comunicação;

iii) Do número de processo;

iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a entidade:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;

c) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita à entidade, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - Sem prejuízo da audiência prévia da entidade e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei, a ANACOM não procede à sua inscrição no registo:

a) Quando a entidade não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal e, se aplicável, não tenha apresentado a declaração prevista no n.º 7 do artigo anterior;

b) Quando a entidade se encontre numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;

c) Quando o serviço descrito na comunicação não corresponda a um serviço postal.

CAPÍTULO IV
Deveres comuns de comunicação

Artigo 18.º
Deveres comuns de comunicação

Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal, os prestadores em atividade em regime de licença e/ou em regime de autorização geral devem comunicar, nomeadamente:

a) O início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, nos termos previstos no artigo 19.º;

b) A alteração dos elementos previamente fornecidos acerca de um serviço, nos termos previstos no artigo 20.º;

c) A alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos, nos termos previstos no artigo 21.º;

d) A suspensão ou a extinção de um serviço, nos termos previstos no artigo 22.º;

e) A suspensão ou a cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 23.º

Artigo 19.º
Comunicação de início da prestação de um novo serviço

1 - Os prestadores que iniciem a prestação de um novo serviço em regime de autorização geral estão obrigados a comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar do seu início:

a) A identificação do prestador;

b) A descrição do novo serviço, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º

2 - Os prestadores que, tendo ultrapassado a data prevista para o início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, ainda não lhe tenham dado início aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística, devem, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar a nova data prevista para o início da prestação do serviço;

b) Comunicar a desistência de dar início à prestação do serviço.

Artigo 20.º
Comunicação da alteração de um serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração dos seguintes elementos fornecidos em relação a cada serviço, ao abrigo do disposto nos Capítulos II e III:

a) O tipo e a natureza do serviço;

b) A zona geográfica de atuação em território nacional;

c) A rede postal de suporte em território nacional;

d) No caso de prestadores estrangeiros, o regime de prestação de serviços em que desenvolvam a sua atividade em território nacional.

2 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos fornecidos em relação a cada serviço, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.

Artigo 21.º
Comunicação da alteração dos elementos de identificação ou dos contactos

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração:

a) Do nome ou da firma;

b) Do domicílio ou da sede social;

c) Da firma ou do local da representação permanente, quando exista;

d) Dos contactos para comunicações e notificações em geral previamente fornecidos.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação da alteração.

3 - Quando necessário, os prestadores devem juntar à comunicação prevista no presente artigo o documento válido de identificação exigido no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 16.º

4 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos de identificação fornecidos, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.

Artigo 22.º
Comunicação da suspensão ou extinção de um serviço

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a suspensão ou a extinção de um determinado serviço.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação do serviço a suspender ou a extinguir;

c) A indicação da data de suspensão ou de extinção;

d) No caso de suspensão, a indicação da data prevista para o reinício da prestação.

3 - Considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada, consoante o caso, em cumprimento do disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.

Artigo 23.º
Comunicação da suspensão ou cessação da atividade

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a cessação ou a suspensão da sua atividade.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação da data de suspensão ou de cessação;

c) No caso de suspensão, a indicação da data prevista de reinício da atividade.

3 - No caso de suspensão de atividade, considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.

Artigo 24.º
Procedimento comum

1 - As comunicações previstas no presente Capítulo IV devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a sua receção, informando o prestador:

i) Da data de entrada da comunicação;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao prestador, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - Caso conclua que o novo serviço comunicado ao abrigo do disposto no artigo 19.º não corresponde a um serviço postal, a ANACOM não procede à alteração da inscrição do prestador, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei.

4 - A confirmação prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser dispensada quando a alteração da inscrição possa ser imediata e automaticamente realizada, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º

CAPÍTULO V
Registo

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 25.º
Fim do registo

O registo destina-se ao suporte do exercício das competências da ANACOM e à divulgação dos prestadores e da sua atividade.

Artigo 26.º
Elementos da inscrição

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Postal, da inscrição de cada prestador no registo constam os seguintes elementos:

a) O número da inscrição;

b) A identificação completa do prestador;

c) Todos os elementos comunicados em relação à sua atividade e a cada serviço.

2 - Da inscrição de cada prestador no registo devem ainda constar os seguintes elementos:

a) A decisão de suspensão da atividade do prestador, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei Postal;

b) A decisão de aplicação da sanção acessória de suspensão do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º da Lei Postal;

c) A decisão de aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 50.º da Lei Postal;

d) Qualquer outra decisão com impacto no exercício da atividade, determinada pela ANACOM no âmbito de procedimentos sancionatórios.

3 - Da inscrição de cada prestador no registo constam ainda quaisquer anotações adicionais necessárias em relação aos elementos da inscrição.

Artigo 27.º
Instrumentos do registo

1 - Para a manutenção do registo, é afeto a cada prestador um processo de registo, do qual constam:

a) Os elementos da inscrição;

b) As anotações adicionais;

c) Os processos, as comunicações e os documentos relativos à manutenção do registo.

2 - O registo é acessível ao público nos termos e com os limites previstos na lei e em conformidade com o princípio da administração aberta.

Artigo 28.º
Publicidade

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei Postal, a ANACOM divulga o registo no sítio, incluindo os seguintes elementos em relação a cada inscrição:

a) O número da inscrição;

b) O nome ou a firma do prestador;

c) O domicílio ou a sede social do prestador;

d) A firma e o local da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

e) A natureza dos serviços prestados em território nacional;

f) A zona geográfica de atuação em território nacional;

g) A rede postal de suporte em território nacional;

h) A data de início de atividade em território nacional;

i) Quando aplicável, a indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços.

2 - O disposto no número anterior não impede a publicação pela ANACOM de elementos da inscrição no registo por outros meios, consoante adequado ao exercício das suas competências, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de informação reservada.

SECÇÃO II
Atos de registo

Artigo 29.º
Inscrição no registo

1 - Compete à ANACOM inscrever o prestador no registo, consoante o caso:

a) No ato de emissão da licença, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Após a comunicação da transmissão da licença e no ato de emissão do correspondente averbamento, nos termos previstos no artigo 13.º;

c) No prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação de início de atividade, apresentada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º ou no artigo 16.º, ou da resposta à solicitação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, emitindo a correspondente declaração, nos termos previstos no artigo 36.º, e remetendo-a ao prestador.

2 - Quando constate a prestação de serviços postais em regime de autorização geral por parte de um prestador que não a tenha comunicado nos termos previstos no artigo 16.º, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei Postal.

3 - Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no artigo 16.º, pode a ANACOM proceder à sua inscrição no registo, disso notificando o prestador nos termos previstos no artigo 33.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 30.º
Alteração da inscrição

1 - Compete à ANACOM proceder à alteração da inscrição do prestador no registo:

a) Nos atos de renovação, de alteração e de transmissão da licença, ao abrigo do disposto, respetivamente, no artigo 7.º, nos artigos 8.º a 10.º e nos artigos 11.º a 13.º;

b) Uma vez recebida uma comunicação nos termos previstos nos artigos 19.º a 23.º ou, sendo o caso, a resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, devendo ainda, quando aplicável:

i) No caso de extinção de serviço em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento, no prazo de cinco dias a contar da decisão;

ii) No caso de alteração do nome ou da firma de prestador em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento, no prazo de cinco dias a contar da decisão;

iii) No caso de alteração do nome ou da firma de prestador exclusivamente em regime de autorização geral, emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento à declaração, no prazo de cinco dias a contar da decisão.

2 - Quando constate a alteração dos elementos associados à inscrição de um prestador no registo que não a tenha comunicado nos termos previstos no Capítulo IV, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei Postal.

3 - Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no Capítulo IV, pode a ANACOM proceder à correspondente alteração da inscrição, disso notificando o prestador, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

4 - Excetua-se do disposto nos n.os 2 e 3 as alterações dos elementos de identificação objeto de registo comercial, casos em que pode a ANACOM proceder imediatamente à correspondente alteração da inscrição, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 31.º
Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM:

a) No âmbito do regime de licença:

i) Após a comunicação da transmissão da licença;

ii) Quando a ANACOM revogue a licença;

iii) Quando a ANACOM declare a caducidade da licença;

b) No âmbito do regime de autorização geral:

i) Quando o prestador desista de dar início à sua atividade;

ii) Quando o prestador cesse a sua atividade;

iii) Em caso de óbito ou de extinção do prestador;

iv) Em caso de ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

2 - A inscrição no registo pode ainda ser cancelada pela ANACOM quando:

a) Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral não inicie efetivamente a sua atividade na data prevista e não apresente, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 16.º, uma nova data prevista para o início da atividade;

b) Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral voluntariamente suspenda a sua atividade e, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, não apresente uma nova data prevista para o reinício da atividade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que o prestador suspende voluntariamente a sua atividade quando extinga todos os seus serviços e não comunique a cessação da sua atividade.

Artigo 32.º
Suspensão da inscrição

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei Postal e em caso de impossibilidade de notificação de um prestador por prazo superior a 90 dias por causa a este imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da sua inscrição, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Que a notificação do prestador é impossível, cumulativamente:

i) Quando uma comunicação por carta registada dirigida para o endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º seja devolvida pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data da última tentativa de comunicação;

ii) Quando, no caso da indicação de um número de telefax ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e sendo a mesma permitida nos termos da lei, uma comunicação por telefax não seja enviada com êxito pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo número de telefax no prazo de 90 dias a contar da última tentativa de comunicação;

iii) Quando, se disponível, o prestador não aceda à sua conta na área reservada, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;

b) Que a impossibilidade de notificação se concretiza no termo do último dos prazos de 90 dias previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.

3 - A condição prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando a ANACOM constate o abandono por parte do prestador das instalações sitas no endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data dessa constatação.

Artigo 33.º
Procedimentos

1 - O ato de inscrição é praticado por escrito e considera-se notificado ao prestador, nos termos legalmente previstos e, consoante o caso, através da remessa do título da licença ou da declaração.

2 - Os atos de alteração da inscrição são praticados por escrito e notificados aos prestadores nos termos legalmente previstos, considerando-se notificados, quando seja o caso, através da remessa do averbamento à licença ou do averbamento à declaração.

3 - Os atos de cancelamento da inscrição são praticados por escrito e notificados aos prestadores nos termos legalmente previstos.

4 - Todos os atos de registo que incidam sobre elementos públicos da inscrição, nos termos previstos no artigo 28.º, são publicados no sítio.

SECÇÃO III
Documentos do registo

Artigo 34.º
Licença

1 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei Postal, a licença obedece à minuta aprovada pela ANACOM e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A confirmação de que o prestador se encontra inscrito no registo;

b) O número da inscrição;

c) O nome ou firma do prestador;

d) Os números de identificação do prestador;

e) O tipo e a natureza dos serviços abrangidos;

f) A zona geográfica de atuação em território nacional;

g) O prazo para o início de atividade;

h) Os direitos e as obrigações do prestador;

i) O prazo e termo da licença;

j) A indicação de que os restantes elementos da inscrição do prestador, incluindo, sendo o caso, a sua atividade em regime de autorização geral, podem ser consultados no sítio.

2 - Em caso de extravio e a pedido do prestador, a ANACOM emite uma segunda via da licença.

Artigo 35.º
Averbamento à licença

1 - A ANACOM emite um averbamento à licença:

a) Quando a licença seja renovada, nos termos previstos no artigo 7.º;

b) Quando a licença seja alterada, nos termos previstos no artigo 8.º ou nos artigos 9.º e 10.º;

c) Quando a licença seja transmitida, nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º;

d) Em caso de alteração do nome ou da firma do prestador, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;

e) Em caso de extinção de um serviço, nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º

2 - Os averbamentos à licença são objeto de numeração sequencial.

Artigo 36.º
Declaração

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal, a declaração obedece à minuta aprovada pela ANACOM e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A confirmação de que o prestador se encontra inscrito no registo;

b) O número de inscrição;

c) O nome ou firma do prestador;

d) Os números de identificação do prestador;

e) A indicação de que o teor atualizado da inscrição do prestador deve ser confirmado por consulta ao sítio.

2 - Em caso de extravio e a pedido do prestador, a ANACOM emite uma segunda via da declaração.

Artigo 37.º
Averbamento à declaração

1 - A ANACOM emite um averbamento à declaração em caso de alteração do nome ou firma do prestador.

2 - Os averbamentos à declaração são objeto de numeração sequencial.

Artigo 38.º
Extrato da inscrição

1 - O extrato da inscrição obedece à minuta aprovada pela ANACOM e reproduz o teor completo e atualizado de todos os elementos da inscrição e respetivas anotações adicionais.

2 - O extrato da inscrição é emitido pela ANACOM:

a) Em conjunto com a licença ou com a declaração;

b) A pedido do prestador, a qualquer momento.

3 - O extrato da inscrição encontra-se ainda disponível, para descarregamento, na área reservada.

CAPÍTULO VI
Modelos, minutas e formulários

Artigo 39.º
Modelos e minutas

1 - A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, modelos para os requerimentos e para as comunicações previstos nos Capítulos II, III e IV.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode aprovar modelos distintos para categorias específicas de serviços.

3 - A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, as seguintes minutas:

a) Minuta da licença, nos termos previstos no artigo 34.º;

b) Minuta do averbamento à licença, nos termos previstos no artigo 35.º;

c) Minuta da declaração, nos termos previstos no artigo 36.º;

d) Minuta do averbamento à declaração, nos termos previstos no artigo 37.º;

e) Minuta do extrato da inscrição, nos termos previstos no artigo 38.º

Artigo 40.º
Formulários

1 - A ANACOM disponibiliza no sítio os formulários correspondentes aos modelos de requerimento e de comunicação aprovados ao abrigo do disposto no artigo anterior, para descarregamento ou para preenchimento e submissão.

2 - Os formulários previstos no número anterior são ainda disponibilizados no balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.

3 - Os formulários devem incluir informação clara e acessível sobre as formalidades e os documentos necessários para a apresentação dos correspondentes requerimentos e comunicações, instruções para o seu preenchimento e quaisquer outras informações relevantes.

CAPÍTULO VII
Serviços eletrónicos

Artigo 41.º
Sítio

A ANACOM disponibiliza, no sítio, as seguintes informações e funcionalidades, entre outras que se mostrem necessárias:

a) Informação completa, clara e acessível a qualquer interessado sobre o regime de acesso à atividade de prestação de serviços postais;

b) O registo, nos termos previstos no artigo 28.º, incluindo cópias das licenças, das declarações e dos averbamentos emitidos;

c) Os formulários disponibilizados pela ANACOM, nos termos previstos no artigo 40.º;

d) O acesso à área reservada.

Artigo 42.º
Área reservada

1 - A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte dos prestadores, onde disponibiliza:

a) As informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) Entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:

i) A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;

ii) O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;

iii) O descarregamento de uma cópia das licenças, das declarações e dos averbamentos emitidos;

iv) O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;

v) A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;

vi) Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;

vii) A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;

viii) A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada;

2 - Os requerimentos e as comunicações apresentados através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas em nome do prestador.

3 - Os serviços previstos no presente artigo podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.

4 - A ANACOM disponibiliza aos prestadores inscritos no registo os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo as credenciais de acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares

Artigo 43.º
Fiscalização

Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 44.º
Regime sancionatório

As infrações ao disposto nos Capítulos II, III e IV do presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l), m), n) ou p) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal.

CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais

Artigo 45.º
Atualização do registo

1 - A ANACOM procede às adaptações necessárias à atualização do registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:

a) A numeração da inscrição dos prestadores;

b) A emissão de um novo título de licença, em substituição de todos os títulos e averbamentos previamente emitidos;

c) A emissão de uma nova declaração, em substituição de todas as declarações e averbamentos previamente emitidos;

d) O preenchimento dos elementos da inscrição dos prestadores, com base nos requerimentos e nas comunicações previamente recebidos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ANACOM:

a) No que respeita aos contactos para comunicações e notificações em geral, comunica aos prestadores quais os contactos assumidos para o efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) No que respeita à atividade desenvolvida, solicita aos prestadores, se necessário, a prestação de informações em falta e, concluído o preenchimento, comunica o teor atualizado da sua inscrição, para confirmação dos respetivos elementos.

Artigo 46.º
Prazos

À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente regulamento entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

2 - A disponibilização da área reservada, prevista no artigo 42.º, e a divulgação de todos os elementos previstos no n.º 1 do artigo 28.º apenas são realizadas após o termo do processo de atualização do registo por parte da ANACOM, nos termos previstos no artigo 45.º

3 - As disposições do presente regulamento relativas ao extrato da inscrição apenas entram em vigor na data de aprovação da respetiva minuta, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 39.º

6 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.