MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 05.03.2020

Tendo sido constatado que:

  • rejeitou indevidamente pedidos de portabilidade relativos a 26 assinantes;
  • não pagou, pelo menos em tempo útil, a 26 assinantes as compensações que lhes eram devidas;

foi aplicada à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, em 4 de outubro de 2018, uma coima única no valor de 152 300 euros, por violações de obrigações fixadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º e n.os 4, 5 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como nos n.os 3 e 7 do artigo 54.º e na alínea aa)1 do n.º 2 e no n.º 112 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,  e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 20 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 6 de fevereiro de 2019, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 120 000 euros e determinando também o pagamento aos 20 referidos assinantes das compensações em falta.

Não se conformando, esta Autoridade interpôs recurso de impugnação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 15 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando o reenvio do processo ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para novo julgamento.

Em 3 de julho de 2019, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 120 000 euros e determinando também o pagamento aos 20 referidos assinantes das compensações em falta.

Não se conformando, esta Autoridade interpôs recurso de impugnação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 27 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão que transitou em julgado, não concedeu provimento ao recurso.

 
1 A alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º, na redação da lei em vigor na presente data, que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.
2 N.º 12 do artigo 113.º na redação deste artigo atualmente em vigor.