Tendo sido constatado que:
- apresentou pedidos de portabilidade relativos a 8 diferentes números sem que dispusesse de documentos que tornassem lícita essa ação, nomeadamente, a denúncia válida do contrato celebrado com o antigo operador e o pedido de portabilidade do assinante;
- não concluiu os processos de portabilidade relativos a 9 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
- não pagou, pelo menos em tempo útil, a 5 assinantes as compensações as compensações que lhes eram devidas;
- rejeitou indevidamente pedidos de portabilidade relativos a 4 assinantes;
foi aplicada à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., em 31 de outubro de 2018, uma coima única no valor de 146 250 euros, por violações de obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade), e n.º 3 do artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea aa)1 do n.º 2 e no n.º 112 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 4 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.
Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Em 30 de maio de 2019, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 125 000 euros e não ordenando o pagamento aos 4 referidos assinantes das compensações em falta.
Não se conformando, quer esta Autoridade quer a arguida interpuseram recursos de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 12 de fevereiro de 2020, por acórdão que transitou em julgado, não concedeu provimento a estes recursos.