Despacho n.º 4421/2019, publicado a 30 de abril



Justiça e Adjunto e Economia - Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor

Despacho


Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional identifica como prioridade a promoção da defesa dos consumidores, propondo-se a reforçar, generalizar e agilizar a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, designadamente através da utilização de mecanismos que incentivem ou obriguem à utilização de tribunais arbitrais para a resolução de diferendos que, pela sua dimensão, não encontram resposta nos tribunais judiciais e que necessitem de uma resposta rápida e acessível com a força de uma decisão de um tribunal;

Considerando que, tendo em conta as conclusões do Grupo de Trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, criado pelo Despacho n.º 6590/2016, de 5 de maio, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, que teve como missão avaliar e propor medidas de dinamização da rede de arbitragem de consumo nacional e de promoção das condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 115/XIII/3.ª, que visou alterar a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativa ao funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e que ficou vertida na Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro;

Considerando que a recentemente aprovada Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio dignificar e fortalecer a rede nacional de entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, através da criação de condições para estruturas administrativas e financeiras equilibradas, para o desenvolvimento de uma atividade mais eficaz, essencialmente no que toca à arbitragem necessária dos serviços públicos essenciais;

Considerando que a Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, cria um novo quadro para a operacionalização da rede de mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de consumo;

Considerando a necessidade de assegurar um contínuo reforço destes mecanismos;

Considerando as necessidades reportadas pelas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo atualmente existentes;

Considerando a necessidade de proporcionar uma justiça transparente, célere, neutra e próxima, estabelecendo horizontes para a dinamização futura das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo;

Assim, nos termos das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro de 2016, e pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de novembro de 2018, determina-se o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho para avaliar e propor medidas com o propósito de definir um plano de ação com os seguintes objetivos:

a) Prosseguir o desiderato de aprofundamento da rede nacional de centros de arbitragem de conflitos de consumo, dotando-a de cada vez maior qualidade, eficiência, eficácia e sustentabilidade financeira, designadamente através da reflexão sobre a possibilidade de mecanismos de financiamento plurianuais;

b) Alargar a rede de entidades de resolução alternativa de conflitos de consumo, tanto num contexto de uma cada vez maior proximidade geográfica aos cidadãos, através de uma melhor cobertura das entidades de resolução alternativa de litígios de competência genérica, como no contexto da promoção de entidades de resolução alternativa de litígios de consumo de natureza setorial e especializada;

c) Dinamizar a promoção pública das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo para um melhor desempenho das suas funções e uma melhor prossecução dos seus objetivos, quer na perspetiva do consumidor, quer na perspetiva dos operadores económicos.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído por representantes de cada um dos seguintes gabinetes ministeriais e serviços de cada uma das áreas governamentais:

a) Gabinete da Secretária de Estado da Justiça;

b) Gabinete do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor;

c) Direção-Geral da Política de Justiça;

d) Direção-Geral do Consumidor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

4 - O Grupo de Trabalho reúne nas instalações do Ministério da Economia e do Ministério da Justiça.

5 - Os representantes referidos no n.º 2 devem ser designados no prazo máximo de 10 dias após a data da assinatura do presente Despacho.

6 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

7 - O Grupo de Trabalho deve apresentar as recomendações que cumpram os objetivos subjacentes à sua constituição até à data de 31 de maio de 2019.

8 - Em função das recomendações referidas no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor decidem sobre a necessidade de continuidade, ou não, do Grupo de Trabalho.

9 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de abril de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - 5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.