Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto


Em 29 de março de 1972 foi adotada em Washington, Londres e Moscovo, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, que entrou em vigor em 1 de setembro de 1972.

Esta Convenção tem por base o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Moscovo, a 27 de janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 286/71https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1473190, de 30 de junho, que estabeleceu um conjunto de princípios reguladores da atividade espacial, de entre os quais o princípio da responsabilidade dos Estados pelas atividades espaciais nacionais que efetuem.

Com base no referido princípio da responsabilidade dos Estados, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais estabelece um regime sistematizado de regras e procedimentos internacionais efetivos de responsabilidade por danos causados por objetos espaciais, de modo a assegurar, em particular, o pagamento de uma indemnização equitativa às vítimas de tais danos.

A vinculação da República Portuguesa a esta Convenção contribuirá para o reforço da cooperação internacional no domínio da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos. A adesão da República Portuguesa à Convenção é particularmente importante, atendendo à aposta crescente do país no setor espacial, designadamente através do aumento da participação nacional na Agência Espacial Europeia e no programa europeu Space Surveillance and Tracking, bem como através da aprovação da Estratégia Portugal Espaço 2030, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1463324, de 12 de março, do regime de acesso e exercício de atividades espaciais, pelo Decreto-Lei n.º 16/2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1466788, de 22 de janeiro, e da criação da Agência Espacial Portuguesa, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1469001, de 13 de março.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Alberto Sobrinho Teixeira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


CONVENTION ON INTERNATIONAL LIABILITY FOR DAMAGE CAUSED BY SPACE OBJECTS

The States Parties to this Convention,

Recognising the common interest of all mankind in furthering the exploration and use of outer space for peaceful purposes,

Recalling the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies,

Taking into consideration that, notwithstanding the precautionary measures to be taken by States and international intergovernmental organisations involved in the launching of space objects, damage may on occasion be caused by such objects,

Recognising the need to elaborate effective international rules and procedures concerning liability for damage caused by space objects and to ensure, in particular, the prompt payment under the terms of this Convention of a full and equitable measure of compensation to victims of such damage,

Believing that the establishment of such rules and procedures will contribute to the strengthening of international co-operation in the field of the exploration and use of outer space for peaceful purposes,

have agreed on the following:

Article I

For the purposes of this Convention:

a) The term "damage" means loss of life, personal injury or other impairment of health; or loss of or damage to property of States or of persons, natural or juridical, or property of international intergovernmental organisations;

b) The term "launching" includes attempted launching;

c) The term "launching State" means:

i) A State which launches or procures the launching of a space object;

ii) A State from whose territory or facility a space object is launched;

d) The term "space object" includes component parts of a space object as well as its launch vehicle and parts thereof.

Article II

A launching State shall be absolutely liable to pay compensation for damage caused by its space object on the surface of the earth or to aircraft in flight.

Article III

In the event of damage being caused elsewhere than on the surface of the earth to a space object of one launching State or to persons or property on board such a space object by a space object of another launching State, the latter shall be liable only if the damage is due to its fault or the fault of persons for whom it is responsible.

Article IV

1 - In the event of damage being caused elsewhere than on the surface of the earth to a space object of one launching State or to persons or property on board such a space object by a space object of another launching State, and of damage thereby being caused to a third State or to its natural or juridical persons, the first two States shall be jointly and severally liable to the third State, to the extent indicated by the following:

a) If the damage has been caused to the third State on the surface of the earth or to aircraft in flight, their liability to the third State shall be absolute;

b) If the damage has been caused to a space object of the third State or to persons or property on board that space object elsewhere than on the surface of the earth, their liability to the third State shall be based on the fault of either of the first two States or on the fault of persons for whom either is responsible.

2 - In all cases of joint and several liability referred to in paragraph I of this Article, the burden of compensation for the damage shall be apportioned between the first two States in accordance with the extent to which they were at fault; if the extent of the fault of each of these States cannot be established, the burden of compensation shall be apportioned equally between them. Such apportionment shall be without prejudice to the right of the third State to seek the entire compensation due under this Convention from any or all of the launching States which are jointly and severally liable.

Article V

1 - Whenever two or more States jointly launch a space object, they shall be jointly and severally liable for any damage caused.

2 - A launching State which has paid compensation for damage shall have the right to present a claim for indemnification to other participants in the joint launching. The participants in a joint launching may conclude agreements regarding the apportioning among themselves of the financial obligation in respect of which they are jointly and severally liable. Such agreements shall be without prejudice to the right of a State sustaining damage to seek the entire compensation due under this Convention from any or all of the launching States which are jointly and severally liable.

3 - A State from whose territory or facility a space object is launched shall be regarded as a participant in a joint launching.

Article VI

1 - Subject to the provisions of paragraph 2 of this Article, exoneration from absolute liability shall be granted to the extent that a launching State establishes that the damage has resulted either wholly or partially from gross negligence or from an act or omission done with intent to cause damage on the part of a claimant State or of natural or juridical persons it represents.

2 - No exoneration whatever shall be granted in cases where the damage has resulted from activities conducted by a launching State which are not in conformity with international law including, in particular, the Charter of the United Nations and the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies.

Article VII

The provisions of this Convention shall not apply to damage caused by a space object of a launching State to:

a) Nationals of that launching State;

b) Foreign nationals during such time as they are participating in the operation of that space object from the time of its launching or at any stage thereafter until its descent, or during such time as they are in the immediate vicinity of a planned launching or recovery area as the result of an invitation by that launching State.

Article VIII

1 - A State which suffers damage, or whose natural or juridical persons suffer damage, may present to a launching State a claim for compensation for such damage.

2 - If the State of nationality has not presented a claim, another State may, in respect of damage sustained in its territory by any natural or juridical person, present a claim to a launching State.

3 - If neither the State of nationality nor the State in whose territory the damage was sustained has presented a claim or notified its intention of presenting a claim, another State may, in respect of damage sustained by its permanent residents, present a claim to a launching State.

Article IX

A claim for compensation for damage shall be presented to a launching State through diplomatic channels. If a State does not maintain diplomatic relations with the launching State concerned, it may request another State to present its claim to that launching State or otherwise represent its interests under this Convention. It may also present its claim through the Secretary-General of the United Nations, provided the claimant State and the launching State are both Members of the United Nations.

Article X

1 - A claim for compensation for damage may be presented to a launching State not later than one year following the date of the occurrence of the damage or the identification of the launching State which is liable.

2 - If, however, a State does not know of the occurrence of the damage or has not been able to identify the launching State which is liable, it may present a claim within one year following the date on which it learned of the aforementioned facts; however, this period shall in no event exceed one year following the date. On which the State could reasonably be expected to have learned of the facts through the exercise of due diligence.

3 - The time-limits specified in paragraphs 1 and 2 of this Article shall apply even if the full extent of the damage may not be known. In this event. However, the claimant State shall be entitled to revise the claim and submit additional documentation after the expiration of such time-limits until one year after the full extent of the damage is known.

Article XI

1 - Presentation of a claim to a launching State for compensation for damage under this Convention shall not require the prior exhaustion of any local remedies which may be available to a claimant State or to natural or juridical persons it represents.

2 - Nothing in this Convention shall prevent a State, or natural or juridical persons it might represent, from pursuing a claim in the courts or administrative tribunals or agencies of a launching State. A State shall not, however, be entitled to present a claim under this Convention in respect of the same damage for which a claim is being pursued in the courts or administrative tribunals or agencies of a launching State or under another international agreement which is binding on the States concerned.

Article XII

The compensation which the launching State shall be liable to pay for damage under this Convention shall be determined in accordance with international law and the principles of justice and equity, in order to provide such reparation in respect of the damage as will restore the person, natural or juridical, State or international organisation on whose behalf the claim is presented to the condition which would have existed if the damage had not occurred.

Article XIII

Unless the claimant State and the State from which compensation is due under this Convention agree on another form of compensation, the compensation shall be paid in the currency of the claimant State or, if that State so requests, in the currency of the State from which compensation is due.

Article XIV

If no settlement of a claim is arrived at through diplomatic negotiations as provided for in Article IX, within one year from the date on which the claimant State notifies the launching State that it has submitted the documentation of its claim, the parties concerned shall establish a Claims Commission at the request of either party.

Article XV

1 - The Claims Commission shall be composed of three members: one appointed by the claimant State, one appointed by the launching State and the third member, the Chairman, to be chosen by both parties jointly. Each party shall make its appointment within two months of the request for the establishment of the Claims Commission.

2 - If no agreement is reached on the choice of the Chairman within four months of the request for the establishment of the Commission, either party may request the Secretary-General of the United Nations to appoint the Chairman within a further period of two months.

Article XVI

1 - If one of the parties does not make its appointment within the stipulated period, the Chairman shall, at the request of the other party, constitute a single-member Claims Commission.

2 - Any vacancy which may arise in the Commission for whatever reason shall be filled by the same procedure adopted for the original appointment.

3 - The Commission shall determine its awn procedure.

4 - The Commission shall determine the place or places where it shall sit and all other administrative matters.

5 - Except in the case of decisions and awards by a single-member Commission, all decision and awards of the Commission shall be by majority vote.

Article XVII

No increase in the membership of the Claims Commission shall take place by reason of two or more claimant States or launching States being joined in any one proceeding before the Commission. The claimant States so joined shall collectively appoint one member of the Commission in the same manner and subject to the same conditions as would be the case for single claimant State. When two or more launching States are so joined, shall collectively appoint one member of the Commission in the same way. If the claimant States or the launching States do not make the appointment within the stipulated period, the Chairman shall constitute a member Commission.

Article XVIII

The Claims Commission shall decide the merits of the claim for compensation and determine the amount of compensation payable, if any.

Article XIX

1 - The Claims Commission shall act in accordance with the provisions of Article XII.

2 - The decision of the Commission shall be final and binding if the parties have so agreed; otherwise the Commission shall render a final and recommendatory award, which the parties shall consider in good faith. The Commission shall state the reasons for its decision or award.

3 - The Commission shall give its decision or award as promptly as possible and no later than one year from the date of its establishment, unless an extension of this period is found necessary by the Commission.

4 - The Commission shall make its decision or award public. It shall deliver a certified copy of its decision or award to each of the parties and to the Secretary-General of the United Nations.

Article XX

The expenses in regard to the Claims Commission shall be borne equally by the parties, unless otherwise decided by the Commission.

Article XXI

If the damage caused by a space object presents a large-scale danger to human life or seriously interferes with the living conditions of the population or the functioning of vital centres, the States Parties, and in particular the launching State, shall examine the possibility of rendering appropriate and rapid assistance to the State which has suffered the damage, when it so requests. However, nothing in this Article shall affect the rights or obligations of the States Parties under this Convention.

Article XXII

1 - In this Convention, with the exception of Articles XXIV to XXVII, references to States shall be deemed to apply to any international intergovernmental organisation which conducts space activities if the organisation declares its acceptance of the rights and obligations provided for in this Convention and if a majority of the States members of the organisation are State Parties to this Convention and to the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies.

2 - States members of any such organisation which are States Parties to this Convention shall take all appropriate steps to ensure that the organisation makes a declaration in accordance with the preceding paragraph.

3 - If an international intergovernmental organisation is liable for damage by virtue of the provisions of this Convention, that organisation and those of its members which are States Parties to this Convention shall be jointly and severally liable; provided, however, that:

a) Any claim for compensation in respect of such damage shall be first presented to the organisation;

b) Only where the organisation has not paid, within a period of six months, any sum agreed or determined to be due as compensation for such damage, may the claimant State invoke the liability of the members which are States Parties to this Convention for the payment of that sum.

4 - Any claim, pursuant to the provisions of this Convention, for compensation in respect of damage caused to an organisation which has made a declaration in accordance with paragraph I of this Article shall be presented by a State member of the organisation which is a State Party to this Convention.

Article XXIII

1 - The provisions of this Convention shall not affect other international agreements in force in so far as relations between the States Parties to such agreements are concerned.

2 - No provision of this Convention shall prevent States from concluding international agreements reaffirming, supplementing or extending its provisions.

Article XXIV

1 - This Convention shall be open to all States for signature. Any State which does not sign this Convention before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this Article may accede to it at any time.

2 - This Convention shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.

3 - This Convention shall enter into force on the deposit of the fifth instrument of ratification.

4 - For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.

5 - The Depositary Governments shall promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification of and accession to this Convention, the date of its entry into force and other notices.

6 - This Convention shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article I 02 of the Charter of the United Nations.

Article XXV

Any State Party to this Convention may propose amendments to this Convention. Amendments shall enter into force for each State Party to the Convention accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Convention and thereafter for each remaining State Party on the date of acceptance by it.

Article XXVI

Ten years after the entry into force of this Convention, the question of the review of this Convention shall be included in the provisional agenda of the United Nations General Assembly in order to consider, in the light of past application of the Convention, whether it requires revision. However, at any time after the Convention has been in force for five years, and at the request of one third of the States Parties to the Convention, and with the concurrence of the majority of the States Parties, a conference of the States Parties shall be convened to review this Convention.

Article XXVII

Any State Party to this Convention may give notice of its withdrawal from the Convention one year after its entry into force by written notification to the Depositary Governments. Such withdrawal shall take effect one year from the date of receipt of this notification.

Article XXVIII

This Convention, of which the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts are equally authentic shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of this Convention shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done in triplicate, at the cities of London, Moscow and Washington, this twenty-ninth day of March, one thousand nine hundred and seventy-two.


CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS

Os Estados Partes desta Convenção,

Reconhecendo o interesse comum da humanidade em incentivar a exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos,

Invocando o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes,

Considerando que, não obstante as medidas de precaução a serem tomadas pelos Estados e pelas organizações internacionais intergovernamentais empenhadas no lançamento de objetos espaciais, tais objetos poderão, ocasionalmente, provocar danos,

Reconhecendo a necessidade de elaborar regras e procedimentos internacionais efetivos relativos à responsabilidade por danos causados por objetos espaciais e a fim de assegurar, em particular, o pronto pagamento, nos termos da presente Convenção, de uma indemnização plena e equitativa às vítimas de tais danos,

Acreditando que o estabelecimento de tais regras e procedimentos contribuirá para o reforço da cooperação internacional no domínio da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos,

acordaram no seguinte:

Artigo I

Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «dano» significa perda de vidas humanas, ferimentos corporais ou outros prejuízos à saúde; perdas ou danos de bens do Estado, de pessoas singulares ou coletivas, ou de organizações internacionais intergovernamentais;

b) O termo «lançamento» inclui a tentativa do lançamento;

c) O termo «Estado de lançamento» significa:

i) Um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;

ii) Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial;

d) O termo «objeto espacial» inclui partes componentes de um objeto espacial e também o seu veículo de lançamento e peças desse veículo.

Artigo II

Um Estado de lançamento é responsável pelo pagamento de indemnização por danos causados pelos seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em voo.

Artigo III

Na eventualidade de danos causados em local situado fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado de lançamento ou a pessoa ou a bem a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado de lançamento, este último só é responsável se o dano lhe for imputável por culpa sua ou de pessoas pelas quais deva responder.

Artigo IV

1 - Na eventualidade de um dano causado fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado de lançamento ou a pessoa ou bem a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado de lançamento e, consequentemente, de danos causados a um terceiro Estado, ou às suas pessoas singulares ou coletivas, os primeiros dois Estados são solidariamente responsáveis perante o terceiro Estado, dentro dos limites abaixo indicados:

a) Se o dano tiver sido causado ao terceiro Estado na superfície da Terra ou a aeronave em voo, aqueles serão responsáveis perante o terceiro Estado;

b) Se o dano for causado a um objeto espacial de um terceiro Estado ou a pessoas ou bens a bordo de tal objeto espacial fora da superfície da Terra, aqueles Estados serão responsáveis perante o terceiro Estado, no caso de culpa por parte de qualquer dos dois primeiros Estados, ou de culpa por parte de pessoas pelas quais qualquer dos dois seja responsável.

2 - Em todos os casos de responsabilidade solidária mencionados no n.º 1, a obrigação de indemnização pelo dano será repartida entre os primeiros dois Estados de acordo com o seu grau de culpa; se não for possível estabelecer o grau de culpa de cada um desses Estados, a obrigação de indemnização deve ser repartida em proporções iguais entre os dois. Tal repartição será efetuada sem prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de exigir, a qualquer ou a todos os Estados de lançamento, que são solidariamente responsáveis, a indemnização total devida nos termos desta Convenção.

Artigo V

1 - Sempre que dois ou mais Estados lancem, conjuntamente, um objeto espacial, esses Estados serão solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados.

2 - Um Estado de lançamento que tenha pago uma indemnização por danos terá o direito de pedir o ressarcimento a outros participantes no lançamento conjunto. Os participantes num lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à repartição entre si das obrigações financeiras pelas quais são solidariamente responsáveis. Os acordos far-se-ão sem prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de solicitar a indemnização total devida nos termos desta Convenção junto de qualquer um ou de todos os Estados de lançamento que são solidariamente responsáveis.

3 - Um Estado de cujo território ou em cujas instalações é lançado um objeto espacial é considerado como participante no lançamento conjunto.

Artigo VI

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a responsabilidade de um Estado de lançamento é excluída na medida em que esse Estado prove que o dano resultou total ou parcialmente de negligência grosseira ou de ato ou omissão praticados com a intenção de causar um dano da parte de um Estado demandante ou de pessoas singulares ou coletivas que o representem.

2 - Não se concederá exclusão de responsabilidade nos casos em que o dano tiver resultado de atividades conduzidas por um Estado de lançamento que não estejam em conformidade com o direito internacional, em particular, com a Carta das Nações Unidas e o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes.

Artigo VII

As disposições da presente Convenção não se aplicam a danos causados por um objeto espacial de um Estado de lançamento a:

a) Nacionais do mesmo Estado de lançamento;

b) Cidadãos Estrangeiros, durante o tempo em que estiverem a manusear tal objeto espacial, a partir do momento do seu lançamento ou em qualquer momento ulterior até a sua descida ou durante o tempo em que estiverem nas imediações de uma área prevista para lançamento ou recuperação, em resultado de convite por tal Estado de lançamento.

Artigo VIII

1 - Um Estado que sofrer danos, ou cujas pessoas singulares ou coletivas sofram danos, pode apresentar a um Estado de lançamento um pedido de pagamento de indemnização por tal dano.

2 - Se o Estado da nacionalidade da pessoa singular ou coletiva que sofreu o dano não apresentar a queixa, um outro Estado, em cujo território a mesma pessoa singular ou coletiva sofreu o dano, pode apresentar a queixa ao Estado de lançamento.

3 - Se nem o Estado da nacionalidade, nem o Estado em cujo território se efetuou o dano apresentar uma queixa ou notificar a sua intenção de apresentar queixa, outro Estado pode, em relação a dano sofrido por um seu residente permanente, apresentar a queixa ao Estado de lançamento.

Artigo IX

O pedido de indemnização por danos deve ser apresentado a um Estado de lançamento por via diplomática. Se determinado Estado não mantiver relações diplomáticas com o Estado de lançamento em questão, pode o primeiro Estado pedir a um outro Estado que apresente a sua queixa ao Estado de lançamento ou que, de alguma forma, represente os seus interesses em conformidade com esta Convenção. Pode igualmente apresentar a sua queixa por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, caso o Estado demandante e o Estado de lançamento sejam ambos membros das Nações Unidas.

Artigo X

1 - O pedido de indemnização por danos poderá ser apresentado ao Estado de lançamento no prazo máximo de um ano após a data da ocorrência do dano ou da identificação do Estado de lançamento responsável.

2 - Se, contudo, o Estado não tiver conhecimento da ocorrência dos danos ou não tiver podido identificar o Estado de lançamento responsável, pode apresentar um pedido de indemnização no prazo de um ano a contar da data em que tenha tido conhecimento de tais factos; no entanto, esse prazo não deve em caso algum exceder um ano a contar da data em que se poderia razoavelmente esperar que esse Estado, agindo de modo diligente, tivesse tido conhecimento dos factos.

3 - Os prazos indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis mesmo se a extensão total do dano não seja conhecida. Nesse caso, contudo, o Estado demandante tem o direito de rever o seu pedido e submeter documentação adicional depois do termo do prazo definido, até um ano após o conhecimento da extensão total do dano.

Artigo XI

1 - A apresentação de um pedido de indemnização ao Estado de lançamento ao abrigo da presente Convenção não requer o esgotamento prévio dos recursos internos que possam estar à disposição do Estado demandante ou de pessoa singular ou coletiva que represente.

2 - Nada na presente Convenção impede que um Estado, ou as pessoas singulares ou coletivas que este represente, apresente o seu pedido de indemnização às instâncias jurisdicionais ou órgãos administrativos de um Estado de lançamento. Um Estado não pode, contudo, apresentar um pedido de indemnização ao abrigo da presente Convenção por um dano que seja objeto de um pedido já apresentado junto das instâncias jurisdicionais ou das entidades administrativas de um Estado de lançamento, nem ao abrigo de um outro acordo internacional vinculativo para os Estados interessados.

Artigo XII

O montante da indemnização que o Estado de lançamento será obrigado a pagar pelo dano nos termos da presente Convenção será determinado em conformidade com o direito internacional e aos princípios de justiça e equidade, de forma a que a compensação seja de molde a restabelecer a pessoa física ou jurídica, Estado ou organização internacional na situação que teria existido no caso de o dano não ter ocorrido.

Artigo XIII

A menos que o Estado demandante e o Estado que deve reparar conforme a presente Convenção acordem noutra forma de indemnização, esta será paga na moeda do Estado demandante ou, se o Estado demandante assim o requerer, na moeda do Estado que deve pagar a indemnização.

Artigo XIV

Se, no prazo de um ano a contar da data em que o Estado demandante notificou o Estado de lançamento de que submeteu a documentação justificativa do seu pedido, o pedido de indemnização não tiver sido resolvido por via de negociações diplomáticas segundo o artigo ix, as partes interessadas constituem, a pedido de qualquer delas, uma Comissão de Resolução de Pedidos.

Artigo XV

1 - A Comissão de Resolução dos Pedidos é constituída por três membros: um designado pelo Estado demandante, um membro designado pelo Estado de lançamento e um terceiro membro, o Presidente, escolhido por comum acordo entre as partes. Cada parte procede a esta designação no prazo de dois meses a contar do pedido de constituição da Comissão de Resolução dos Pedidos.

2 - Se nenhum acordo for alcançado na escolha do Presidente, dentro do prazo de quatro meses após o pedido para estabelecimento da Comissão de Resolução dos Pedidos, qualquer das duas partes poderá pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas para nomear o Presidente dentro de um prazo adicional de dois meses.

Artigo XVI

1 - Se uma das partes não proceder à designação que lhe compete dentro do prazo previsto, o Presidente, a pedido da outra parte, constituirá por sua própria iniciativa uma Comissão de Resolução de Pedidos.

2 - Se, por qualquer motivo, sobrevier uma vaga na Comissão, esta vaga é preenchida pelo procedimento adotado para a designação inicial.

3 - A Comissão determina o seu próprio procedimento.

4 - A Comissão decide sobre o local ou locais onde se reunirá, bem como sobre todas as outras questões administrativas.

5 - Com exceção das decisões e sentenças emitidas nos casos em que a Comissão é constituída por um só membro, todas as decisões e sentenças da Comissão são adotadas por maioria.

Artigo XVII

A composição da Comissão de Resolução de Pedidos não será alargada no caso de dois ou mais Estados demandantes ou dois ou mais Estados de lançamento serem partes num procedimento perante a Comissão. Os Estados demandantes partes num tal procedimento designam conjuntamente um membro da Comissão da mesma forma e nas mesmas condições em que houvesse apenas um Estado demandante. Se dois ou mais Estados de lançamento são partes num tal procedimento, eles designam, da mesma forma, um membro da Comissão. Se os Estados demandantes ou os Estados de lançamento não procederem à designação no prazo fixado, o Presidente constituirá por sua própria iniciativa a Comissão.

Artigo XVIII

A Comissão de Resolução de Pedidos decidirá sobre o mérito do pedido de indemnização e fixa, se for o caso, o montante da indemnização a pagar.

Artigo XIX

1 - A Comissão de Resolução de Pedidos atuará de acordo com as disposições do artigo xii.

2 - A decisão da Comissão é final e vinculativa se as Partes assim tiverem acordado; em caso contrário, a Comissão proferirá uma sentença definitiva que terá natureza de recomendação, que as Partes terão em consideração de boa-fé. A Comissão fundamenta a sua decisão ou a sua sentença.

3 - A Comissão toma a sua decisão ou a sua sentença logo que possível e no prazo máximo de um ano a contar da data da sua constituição, a não ser que a Comissão julgue necessário prorrogar esse prazo.

4 - A Comissão torna pública a sua decisão ou a sua sentença. A Comissão cede uma cópia certificada da decisão ou sentença a cada uma das partes e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo XX

As despesas relativas à Comissão de Resolução de Pedidos são repartidas igualmente entre as Partes, salvo se a Comissão decidir de forma diferente.

Artigo XXI

Se o dano causado por um objeto espacial representar um perigo em grande escala para a vida humana ou comprometer seriamente as condições de vida da população ou o funcionamento dos centros vitais, os Estados partes e, em particular, o Estado de lançamento examinarão a possibilidade de fornecer uma assistência apropriada e rápida ao Estado que tenha sofrido o dano, quando este o solicitar. O disposto neste artigo não prejudica, no entanto, os direitos e obrigações dos Estados partes decorrentes da presente Convenção.

Artigo XXII

1 - Na presente Convenção, com exceção dos artigos xxiv e xxvii, as referências aos Estados são consideradas aplicáveis a qualquer organização internacional intergovernamental que se dedique a atividades espaciais, se esta organização declarar que aceita os direitos e as obrigações previstos na presente Convenção e se uma maioria dos Estados Membros da organização são Estados partes da presente Convenção e do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes.

2 - Os Estados-Membros de tal organização que sejam Estados partes da presente Convenção tomam todas as disposições requeridas para que a organização emita a declaração prevista no parágrafo precedente.

3 - Se uma organização internacional intergovernamental é responsável por um dano nos termos das disposições da presente Convenção, esta organização e os seus membros que são Estados partes na presente Convenção são solidariamente responsáveis, observadas, no entanto, as seguintes condições:

a) Qualquer pedido de indemnização por este dano deve ser apresentado, em primeiro lugar, à organização;

b) Apenas no caso em que a organização não tenha pago a soma acordada ou fixada como indemnização pelo dano dentro do prazo de seis meses, o Estado demandante pode invocar a responsabilidade dos membros que sejam Estados partes da presente Convenção para o pagamento da referida soma.

4 - Qualquer pedido de indemnização formulado em conformidade com a presente Convenção pelo dano causado a uma organização que tenha feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deve ser apresentado por um Estado membro da organização que seja parte da presente Convenção.

Artigo XXIII

1 - As disposições da presente Convenção não afetam outros acordos internacionais em vigor nas relações entre os Estados Partes nestes acordos.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados de concluírem acordos internacionais que reafirmem, suplementem ou desenvolvam as suas disposições.

Artigo XXIV

1 - A presente Convenção é aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado esta Convenção antes da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 3 do presente artigo poderá aderir a esta em qualquer momento.

2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, e dos Estados Unidos da América, aqui designados como Governos Depositários.

3 - Esta Convenção entrará em vigor na data do depósito do quinto instrumento de ratificação.

4 - Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão sejam depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

5 - Os Governos Depositários informarão prontamente os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação e de adesão à presente Convenção, da data de entrada em vigor da Convenção, e de qualquer outra comunicação.

6 - Esta Convenção será registada pelos Governos Depositários em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XXV

Qualquer Estado Parte da presente Convenção pode propor emendas a esta Convenção. As emendas vigoram para cada Estado Parte na Convenção que aceite as emendas a partir de sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, a partir de então, para cada um dos restantes Estados Partes, na data de sua aceitação das referidas emendas.

Artigo XXVI

Dez anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a questão da revisão da Convenção será incluída na ordem de trabalhos provisória da Assembleia Geral das Nações Unidas tendo em vista examinar, à luz da aplicação da Convenção durante esse período, a necessidade de revisão. No entanto, cinco anos após a entrada em vigor da Convenção, será convocada uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a pedido de um terço dos Estados Partes na Convenção e com o consentimento da maioria dos Estados Partes, a fim de reexaminar a presente Convenção.

Artigo XXVII

Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode, um ano após a entrada em vigor da Convenção, comunicar a sua intenção de a denunciar, mediante notificação escrita dirigida aos governos depositários. Esta denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção da notificação.

Artigo XXVIII

A presente Convenção, cujos textos em inglês, russo, francês espanhol e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos Depositários. As cópias devidamente certificadas da presente Convenção serão enviadas pelos Governos Depositários aos governos dos Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela aderido.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em três exemplares, em Londres, Moscovo e Washington, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois.