ANACOM aprova avaliação das tarifas transfronteiriças de encomendas unitárias e notifica a Comissão Europeia


ANACOM aprovou, por decisão de 26 de junho de 2019, a avaliação das tarifas transfronteiriças unitárias praticadas em 2019 pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal (SPU), decorrente do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/644https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1435241 (Regulamento Cross-Border), relativo aos serviços transfronteiriços de entregas de encomendas e respetiva comunicação à Comissão Europeia.

O Regulamento Cross-Border, que tem como objetivo melhorar os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, pretende, entre outros aspectos, tornar os preços desses serviços mais transparentes e mais facilmente comparáveis em toda a União Europeia (UE), incentivando a redução das diferenças exageradas entre tarifas.

Este Regulamento integra, no seu artigo 6.º, disposições específicas no que respeita à avaliação, pelas autoridades reguladoras nacionais, das tarifas relativas a certos serviços praticadas pelos prestadores de SPU – no caso de Portugal, os CTT -, a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas.

As tarifas analisadas pela ANACOM foram identificadas através da aplicação do sistema de filtragem de pré-avaliação identificado na Comunicação da Comissão COM (2018) 838https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1465151, sendo relativas aos envios de:

  • encomendas com acompanhamento e localização (track & trace) de 1kg para os EM da UE, Islândia, Liechtenstein e Noruega;
  • encomendas com acompanhamento e localização (track & trace) de 2kg para os EM da UE, Islândia, Liechtenstein e Noruega;
  • encomendas com acompanhamento e localização (track & trace) de 5kg para os EM da UE (com exceção de Áustria, Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Holanda), Islândia e Noruega.

Face à análise efetuada, a ANACOM entendeu que não existe evidência para concluir que estas tarifas são excessivamente elevadas, tendo realçado, nomeadamente, que fazem parte do cabaz de preços analisado por esta Autoridade ao abrigo dos critérios de formação dos preços do SPU para o triénio 2018-2020, fixados por decisão da ANACOM de 12 de julho de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456816, complementada pela decisão de 5 de novembro de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1462677, tendo a ANACOM concluído que as mesmas cumprem os princípios e critérios de formação dos preços dos serviços postais que compõem o SPU, tanto para 2018 como para 2019.


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