ANACOM simplifica acesso às condutas e postes da MEO por parte dos outros operadores


ANACOM aprovou um conjunto de medidas que facilitam o acesso às condutas e aos postes da MEO pelos outros operadores, através da simplificação e agilização dos procedimentos previstos nas ofertas grossistas de acesso a condutas (ORAC), e de acesso a postes (ORAP).

Entre as alterações de processos e procedimentos agora decididos, e que facilitam a utilização das infraestruturas da MEO pelos outros operadores, para a instalação das suas redes, é de destacar a redução do prazo de instalação previsto na ORAC e a simplificação do processo (o operador passa a notificar a MEO de que vai fazer uma instalação, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência face à data da intervenção; enquanto atualmente existe um agendamento da instalação pela MEO, para uma janela entre o 7.º e o 15.º dia útil após a receção do pedido do beneficiário). Esta medida visa tornar mais rápida e expedita a instalação das redes de muito alta capacidade por parte dos operadores e, consequentemente, facilita a oferta de serviços retalhistas aos utilizadores finais.

O projeto de decisão da ANACOM agora aprovado já considera as pronúncias dos interessados e trata ainda de outras matérias relevantes, tais como a disponibilização de informação sobre postes através da Extranet e a redução do número e do valor das penalidades que a MEO pretendia aplicar aos outros operadores em caso de incumprimento das condições previstas na ORAC e na ORAP. Recorda-se que a MEO tinha introduzido um conjunto de penalidades nestas ofertas para promover uma maior responsabilização dos operadores que as utilizam, princípio que foi aceite pela ANACOM no pressuposto de que seria dada uma maior flexibilidade aos operadores no acesso às infraestruturas da MEO. No entanto, depois de analisar todas as penalidades pretendidas pela MEO, a ANACOM concluiu que muitas não eram razoáveis, pelo que propõe a eliminação de algumas e a redução do valor de outras.

Este projeto de decisão será agora notificado à Comissão Europeia, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

Na sequência das pronúncias dos interessados houve matérias significativamente alteradas face ao projeto de decisão inicial, pelo que a ANACOM aprova um novo sentido provável de decisão de alterações à ORAC e à ORAP (de alterações não incluídas no projeto de decisão referido) que agora é submetido a consulta públicahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=14770721.

Neste novo sentido provável de decisão, determina-se, entre outras matérias, a revisão dos preços de acesso à Extranet (ORAC e ORAP), a definição de um limite máximo anual de acompanhamentos a faturar pela MEO e um limite máximo para o valor a pagar de penalidades por incumprimento.

É também determinada, neste novo sentido provável de decisão, uma alteração significativa aos procedimentos relativos à instalação de drop de cliente, ou seja, a instalação do troço final da rede até à casa do cliente. Esta simplificação do procedimento de instalação de drop de cliente surge na sequência de diligências complementares desenvolvidas pela ANACOM, destacando-se a realização de reuniões com os operadores, com as empresas subcontratadas para efeitos da instalação de drop de cliente identificadas pelos beneficiários da ORAP como sendo os seus principais instaladores, e a análise da informação solicitada pela ANACOM à MEO e aos beneficiários da ORAP.

Assim, a ANACOM entendeu que a instalação de drop de cliente deve seguir as seguintes regras:

  • A instalação de cabo de drop de cliente pelo beneficiário (para a qual é necessária a posse de uma credenciação ORAP ou ORAC, consoante os casos, válida), não implica o envio à MEO de qualquer notificação prévia ou posterior, pelo que não pode ser prevista qualquer obrigação desta natureza.
  • A figura do serviço de instalação de cabo de drop de cliente, e o respetivo preço, deve ser eliminada das ofertas e, em sua substituição, deve ser incluído o procedimento definido no parágrafo anterior.
  • A MEO deve eliminar das ofertas a obrigatoriedade de envio de cadastro de cabo de drop de cliente dos beneficiários. Esta alteração produz efeitos à data de publicação das primeiras versões das ofertas.
  • As penalidades por acesso indevido, por ocupação indevida e por ausência de envio de cadastro não se aplicam aos cabos de drop de cliente dos beneficiários desde a data de entrada em vigor das ofertas.
  • A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP. Esta alteração produz efeitos à data de publicação das primeiras versões das ofertas.

Estas medidas traduzir-se-ão numa melhoria da concorrência no mercado, designadamente por permitirem uma maior celeridade e flexibilidade no processo de instalação das redes e, consequentemente, por facilitarem a oferta de serviços de banda larga de alta capacidade aos utilizadores finais. Em concreto trata-se de alterações à ORAC e à ORAP da MEO, as quais têm sido instrumentos fundamentais para promover uma concorrência sustentada nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas e, em especial, na promoção do investimento em redes de alta velocidade por parte dos outros operadores.

Releva-se que a matéria específica relacionada com a instalação de drop de cliente na ORAP foi objeto de um litígio entre a MEO e a Vodafone, decidido pela ANACOM em 2 de agosto de 2018. Na sequência de reclamação apresentada pela Vodafone em 31 de agosto de 2018 contra a referida decisão de resolução do litígio, a ANACOM, por deliberação de 9 de outubro de 2018 aprovou o sentido provável de decisão relativo à “Reclamação apresentada contra a decisão da ANACOM de 02.08.2018, referente ao pedido de intervenção para resolução administração de litígios – incumprimento de procedimentos de instalação de drops de cliente no âmbito da ORAP”.

Neste contexto a ANACOM aprovou ainda a decisão final relativa à referida reclamação da Vodafone, tendo decidido:

a) Indeferir a reclamação quanto ao pedido de anulação da decisão da ANACOM de 2 de agosto de 2018, por ser uma decisão integralmente válida.

b) Deferir a reclamação quanto ao pedido de revogação da decisão da ANACOM de 2 de agosto de 2018, determinando que esta cessa os seus efeitos, com eficácia retroativa àquela data, na medida em que não estão em causa direitos ou interesses indisponíveis.

c) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão do procedimento de resolução administrativa do litígio em causa até à adoção de decisão de alteração da ORAP.

Notas
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1 Os contributos deverão ser enviados até 25 de setembro de 2019, por escrito e em língua portuguesa, para o endereço oraceorap@anacom.ptmailto:oraceorap@anacom.pt, apelando a ANACOM a uma intervenção alargada por parte dos vários agentes e intervenientes no mercado.

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