Por se ter constatado a existência de indícios da prática de duas contraordenações pela Lazer Telecomunicações, S.A., por violação:
- da obrigação de envio à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2017), da informação relativa ao volume de negócios obtido no ano de 2016 elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas;
- da obrigação de envio à ANACOM dentro do prazo estabelecido (até 30 de abril de 2018), da informação estatística trimestral referente à sua atividade como prestador de serviços de comunicações eletrónicas, durante o 1.º trimestre de 2018;
foi instaurado, em 30 de agosto de 2018, um processo de contraordenação à Lazer Telecomunicações, S.A..
Notificada da acusação deduzida e já tendo cumprido as obrigações em causa, a arguida pôs termo ao processo, procedendo ao pagamento voluntário das coimas pelo mínimo legalmente admissível - no total de 8000 euros -, em 13 de setembro de 2018.