NOWO - Communications, S.A.


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Por não ter cumprido obrigações relativas ao procedimento de denúncia contratual, estabelecidas na decisão da ANACOM, de 9 de março de 2012, sobre os “Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, designadamente:

  • por ter recusado 23 (vinte e três) pedidos de cessação contratual apresentados em loja;
  • por não ter disponibilizado, nos seus estabelecimentos comerciais, a 16 (dezasseis) clientes o formulário de denúncia contratual;
  • por não ter prestado todas as informações relevantes – tendo mesmo dado informação errada –, sobre os suportes, meios e contactos disponíveis para apresentação de declarações de denúncia contratual ou de resolução, a 3 (três) clientes que manifestaram a intenção de denunciar os seus contratos;
  • por não ter confirmado, dentro do prazo fixado para o efeito, os pedidos de denúncia que lhe foram validamente apresentados por 2 (dois) clientes;

foi aplicada à Arguida NOWO Communications, S.A. uma coima única no valor de 635 000 euros (seiscentos e trinta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 44 (quarenta e quatro) contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos.

Notificada da decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.