Decisão de Execução (UE) 2019/1345 da Comissão, de 02.08.2019



DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1483 DA COMISSÃO


de 2 de agosto de 2019

que altera a Decisão 2006/771/CE e atualiza as condições técnicas harmonizadas no domínio da utilização do espetro radioelétrico por equipamentos de curto alcance

[notificada com o número C(2019) 5660]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas ou equipamentos de rádio portáteis, ou ambos, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras. As diferenças nas condições de acesso ao espetro criam o risco de criar interferências nocivas em outras aplicações e serviços de radiocomunicações, impedindo a sua livre circulação e aumentando os seus custos de produção.

(2) A Decisão 2006/771/CE da Comissão2 harmoniza as condições técnicas de utilização do espetro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance em áreas de aplicações como alarmes, comunicações locais, telecomandos, implantes médicos e de recolha de dados médicos, sistemas de transporte inteligentes e a «Internet das Coisas», incluindo a identificação por radiofrequência («RFID»). Consequentemente, os equipamentos de curto alcance que respeitem estas condições técnicas harmonizadas estão sujeitos apenas a uma autorização geral ao abrigo da legislação nacional.

(3) A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão3 harmoniza, além disso, as condições técnicas de utilização do espetro por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-874,4 MHz e de 915-919,4 MHz. Nestas faixas de frequência, o ambiente de partilha é diferente; por conseguinte, é necessário um regime regulamentar específico. Essa decisão permite soluções RFID tecnicamente avançadas, bem como aplicações «Internet das Coisas» baseadas em dispositivos de curto alcance ligados em redes de dados.

(4) A Decisão 2006/771/CE e a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 constituem o quadro regulamentar para os dispositivos de curto alcance, o que apoia a inovação numa vasta gama de aplicações no mercado único digital.

(5) As novas aplicações para os equipamentos de curto alcance surgem devido à importância crescente destes aparelhos para a economia e às rápidas mudanças nas exigências da tecnologia e da sociedade. Tais aplicações exigem atualizações regulares das condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro.

(6) Com base no mandato permanente conferido à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) em julho de 2006, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão n.º 676/2002/CE, tendo em vista a atualização do anexo da Decisão 2006/771/CE e a fim de refletir a evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance, esse anexo foi alterado seis vezes. O trabalho realizado com base no mandato permanente constituiu igualmente a base para a Decisão de Execução (UE) 2018/1538, que fornece espetro adicional para os equipamentos de curto alcance nas gamas de frequências de 874-874,4 e 915-919,4 MHz.

(7) Em 20 de outubro de 2017, a Comissão publicou a sua carta de orientação para o sétimo ciclo de atualização (RSCOM17-24rev1). Em resposta, a CEPT apresentou à Comissão o seu relatório 70 em 8 de março de 2019. Para além da simplificação e melhoria das entradas existentes, a CEPT propõe acrescentar novas entradas ao anexo da Decisão 2006/771/CE. Essas novas entradas tornam possíveis novas aplicações médicas e de segurança e harmonizam o espetro para aplicações não relacionadas com a segurança para sistemas de transporte inteligentes e para aplicações de controlo do tráfego rodoviário. Por conseguinte, esse relatório deve constituir a base técnica da presente decisão.

(8) Os equipamentos de curto alcance que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho4.

(9) A Decisão 2006/771/CE deve, pois, ser alterada.

(10) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2006/771/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Por “Equipamento de curto alcance”, entende-se um equipamento de radiocomunicações que fornece comunicações unidirecionais ou bidirecionais e que recebe e/ou transmite a uma pequena distância e com baixa potência;

2. Por “Regime de não-interferência e de não-proteção”, entende-se que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e que não pode ser reivindicada proteção dos equipamentos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;».

2) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 5 de maio de 2020, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2019.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


ANEXO

(ver documento original)

Notas
nt_title
 
1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).
3 Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57).
4 Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).