Aprovação do início de procedimento de elaboração de um regulamento relativo às condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.164 do PNN


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AVISO

Início de procedimento de elaboração de um regulamento relativo às condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.164 do Plano Nacional de Numeração

Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor):

a) a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral;

b) ao abrigo desse regime de autorização geral, o acesso à atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal não depende de qualquer decisão ou de qualquer ato prévio da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

c) no entanto, as empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal estão obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM; e

d) após essa comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, quando seja o caso.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, ambos do mesmo diploma, a utilização de números depende, em todos os casos, da atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização desses números, na sequência de um requerimento dos interessados, podendo estes direitos ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

Nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, por seu turno, compete à ANACOM gerir o Plano Nacional de Numeração (PNN) segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na lei geral e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 37.º do mesmo diploma.

Atualmente, à atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração1, aprovados pela ANACOM por decisão de 2 de junho de1999.

No exercício das suas competências e, em particular, no âmbito da manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM tem tido conhecimento da intenção de várias empresas de oferecer serviços de comunicações eletrónicas que, suportando-se, por acordo, nas redes e serviços já oferecidos por outras empresas, recorreriam também, nesse âmbito, aos direitos de utilização de números sob titularidade destas empresas.

Em geral, estas empresas apresentar-se-iam, assim, perante os seus próprios clientes como aquelas que oferecem o serviço e que, perante os mesmos, são responsáveis pela sua prestação e pela sua qualidade, não tendo os seus clientes qualquer relação contratual direta com as empresas em cujas redes e serviços suportam as suas ofertas e que são titulares dos direitos de utilização de números em causa.

Este modelo de negócio, permite diminuir os custos de entrada no mercado e os encargos associados à utilização de recursos de numeração, podendo ser particularmente adequado a empresas com um número reduzido de clientes ou com uma escala nacional relativamente reduzida e, portanto, sem necessidade de uma grande quantidade2 de números.

No entanto, este modelo não se conforma com os atuais princípios e critérios para a atribuição de recursos de numeração, de acordo com os quais apenas se encontram definidos dois tipos de atribuição de números, que, no essencial, correspondem a:

a) atribuição primária3, pela ANACOM à empresa que oferece o serviço; e

b) atribuição secundária4, pela mesma empresa, titular dos direitos de utilização de números, aos seus próprios clientes, ou seja, aos utilizadores finais do seu serviço.

Por outras palavras e no âmbito da sua oferta, não pode uma empresa suportar a oferta do seu próprio serviço, a nível retalhista, na utilização de números cujos direitos de utilização tenham sido atribuídos pela ANACOM a outra empresa, independentemente de o referido serviço se suportar na oferta grossista desta mesma empresa.

No mesmo sentido, tal significa também que uma empresa que seja titular de direitos de utilização de números não pode atribuir secundariamente números a clientes de outra empresa, na medida em que, nos termos legalmente previstos, é a única responsável pelo cumprimento das condições associadas a tais direitos, incluindo os requisitos específicos associados à oferta do serviço e, entre outras, as obrigações em matéria de portabilidade e do acesso aos serviços de emergência.

Este enquadramento, suportado, nomeadamente, nos princípios aplicáveis à gestão do Plano Nacional de Numeração, tais como da transparência, da igualdade e da não discriminação, parte também da premissa de que deve ser a empresa que tem a relação contratual com os clientes, utilizadores finais dos seus serviços, a atribuir os números a esses clientes.

Neste contexto e considerando:

a) que a titularidade de direitos de utilização de números, pelo cumprimento das condições que lhe estão associadas, pode constituir, em alguns modelos de negócio, um encargo desadequado e uma potencial barreira à entrada de empresas no mercado;

b) que, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constitui um objetivo de regulação das comunicações eletrónicas a prosseguir pela ANACOM a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) que a numeração, constituindo um recurso público cuja gestão cabe à ANACOM, não deve per si constituir um obstáculo à oferta de serviços de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, sem prejuízo dos direitos e obrigações das partes envolvidas e da informação em defesa dos assinantes e utilizadores finais; e

d) que a subatribuição de recursos de numeração já é permitida e regulamentada em vários Estados-Membros da União Europeia;

Entende a ANACOM dever definir as condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.1645 do PNN, em termos compatíveis com o atual modelo de atribuição (ou seja, com as referidas atribuições primária e secundária, nos termos atualmente previstos nos princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração), comummente adotado pelos gestores dos planos de numeração, em particular na Europa.

Esta definição permitirá não só promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a liberdade de escolha dos consumidores, como também tornar mais transparente o regime aplicável às empresas que oferecem redes e serviços suportados em recursos E.164 do PNN.

Assim, torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º e no exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas b) e d) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º, e nos termos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, decidiu por deliberação de 17 de outubro de 2019, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento relativo às condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.164 do PNN.

Este regulamento terá por objeto, nomeadamente:

a) A definição das condições aplicáveis à subatribuição de recursos E.164 do Plano Nacional de Numeração cujos direitos de utilização tenham sido primariamente atribuídos pela ANACOM, por parte da empresa titular desses direitos a uma outra empresa que, tal como a primeira, pretenda oferecer os serviços de comunicações eletrónicas associados a esses recursos; e

b) A definição das condições de utilização de recursos E.164 do Plano Nacional de Numeração que tenham sido objeto de subatribuição.

Os interessados podem, no prazo de 20 dias úteis a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM os contributos que entenderem dever ser considerados para a elaboração deste regulamento, para regulamento.subatribuicao@anacom.ptmailto:regulamento.subatribuicao@anacom.pt.

Estes contributos devem ser apresentados por escrito e em língua portuguesa, devendo ser ainda indicados os elementos considerados confidenciais, caso em que deve ser apresentada uma versão expurgada dos mesmos.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de regulamento, que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e na 2.ª Série do Diário da República.

Notas
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1 Disponíveis em: Principais elementos do PNNhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2399.
2 Os números geográficos e móveis são atribuídos em blocos de 10.000 números.
3 Atribuição Primária: ''Concessão de recursos de numeração pelo ICP [ICP-ANACOM, atualmente] a operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores e prestadores'', nos termos previstos nos princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração.
4 Atribuição Secundária: ''Concessão subsequente a uma atribuição primária efetuada por operadores ou prestadores aos seus clientes no uso normal dos recursos atribuídos pelo ICP [atualmente, ICP-ANACOM]'', nos termos previstos nos princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração.
5 Conforme a recomendação E.164 da UIT-T.