Aprovação do início do procedimento regulamentar do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e outras faixas


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AVISO

Início do procedimento de elaboração do regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no exercício do poder regulamentar, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e das competências que lhe estão cometidas, nos termos do n.º 1 e 5 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 19.º, n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo 30.º e no artigo 31.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), na redação atualmente em vigor, decidiu, em 31 de outubro de 2019, dar início ao procedimento de elaboração do regulamento do leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.

Com efeito, nos casos em que a utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização, a mesma compete à ANACOM, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 30.º da LCE. À ANACOM compete, ainda, aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências quando envolvam procedimentos de seleção, designadamente leilão, salvo quando se tratem de frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços, casos em que essa competência é do Governo (cf. os n.os 5, 7 e 8 do artigo 35.º da LCE). Os procedimentos e critérios de seleção estabelecidos devem ser objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objetivos de regulação previstos no artigo 5.º da LCE.

Neste enquadramento, a ANACOM aprovou, em 22 de outubro de 2019, o projeto de decisão de limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas de frequências dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, tendo considerado que o leilão seria o procedimento mais adequado para o efeito. Nos termos do artigo 8.º da LCE, esse projeto de decisão foi submetido ao procedimento geral de consulta.

Assim, o regulamento que será adotado terá por objeto a fixação, nomeadamente, das condições de acesso ao espectro que será disponibilizado ao mercado, das regras procedimentais do leilão e das condições que serão associadas à utilização do espectro que for atribuído, tendo a ANACOM expressado alguns dos seus entendimentos sobre esta matéria no anexo que integra o supra referido projeto de decisão de 22 de outubro de 2019.

Os interessados podem, no prazo de 20 dias úteis, a contar da presente publicitação, remeter à ANACOM, por escrito, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas na elaboração do referido regulamento, para o endereço regulamento.leilao@anacom.ptmailto:regulamento.leilao@anacom.pt.

Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento, que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no site institucional da ANACOM e na 2.ª Série do Diário da República.

A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentados pelos interessados e, com a aprovação do Regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções que forem tomadas.

Lisboa, 31 de outubro de 2019.