ANACOM reforça quantidade de espectro para operações nacionais e cria condições com vista a maximizar os benefícios do 5G para os utilizadores e promover o desenvolvimento da concorrência


ANACOM aprovou a decisão final sobre a designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas, a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz e a definição do respetivo procedimento de atribuição, o leilão.

De acordo com a decisão da ANACOM, o leilão a realizar em Portugal contemplará, de forma muito abrangente e em maior escala do que tem sido possível noutros países da UE, duas faixas que são consideradas pioneiras para 5G: a faixa dos 700 MHz, adequada para assegurar a transição para a próxima geração de redes móveis e a cobertura em diferentes áreas, e a faixa dos 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz), apta para a disponibilização de capacidade necessária para serviços suportados nos sistemas 5G.

O facto de o próximo leilão abranger, também, o espectro livre em várias outras faixas de interesse para a operação móvel (900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz) faz com que Portugal possa beneficiar de condições facilitadas e até comparativamente vantajosas no quadro europeu para o desenvolvimento consistente e competitivo das comunicações eletrónicas e, em particular, da conectividade baseada na quinta geração móvel.

De acordo com a decisão, que pondera os contributos recebidos na consulta pública, deixa-se de prever a existência de lotes regionais no espectro a atribuir na faixa dos 3,6 GHz, o que permite aumentar a disponibilidade de espectro para operações nacionais para 400 MHZ, e o tamanho dos lotes passa de 20 MHz para 10 MHz, o que aumenta a quantidade de lotes disponível em leilão e permite uma maior flexibilidade na escolha do espectro a adquirir por parte dos operadores.

Tendo presente o quadro regulatório nacional e europeu, bem como as posições manifestadas nas consultas públicas que promoveu em 2018, a ANACOM entende adequado e proporcional disponibilizar, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, o espectro que consta da tabela abaixo.

Tendo em vista garantir a utilização eficiente das frequências, maximizar os benefícios para os utilizadores e promover o desenvolvimento da concorrência, e considerando as preferências reveladas no âmbito da consulta pública, a ANACOM entende que deve limitar o número de direitos a atribuir para a utilização das frequências, nos termos constantes da tabela seguinte.

Faixas

Quantidade de Espectro

Tamanho dos lotes

700 MHz

2 x 30 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

900 MHz

2 x 5 MHz (FDD) + 2 x 3 MHz (FDD) + 2 x 1 MHz (FDD)

2 x 5 MHz e 2 x 1 MHz

1800 MHz

2 x 15 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

2,1 GHz

2 x 5 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

2,6 GHz

2 x 10 MHz (FDD) + 25 MHz (TDD)

2 x 5 MHz

25 MHz

3,6 GHz

400 MHz (TDD)

10 MHz (nacionais)

A atribuição destes direitos de utilização de frequências será feita através de um procedimento de leilão, por se tratar de um processo apto para lidar com a alocação de grandes quantidades de espectro, sendo potencialmente mais transparente e objetivo para todos os interessados. O leilão trata-se de um mecanismo menos intrusivo nos planos de negócio dessas entidades, permitindo que cada entidade possa adquirir a quantidade de espectro de que efetivamente precisa e que valoriza. Desta forma, pretende-se proporcionar o surgimento de operações com diferentes dimensões, assegurando a viabilização de diversos modelos de negócio, estimulando a utilização eficiente do espectro e diminuindo a motivação para atribuições inconsequentes deste recurso.

Com esta decisão a ANACOM dá cumprimento, no prazo previsto, ao primeiro objetivo constante do calendário indicativo divulgado no passado mês de outubro, relativo à atribuição das licenças relevantes para o 5G (700 MHz e 3.6 GHz) e outras (900 MHz, 1800 MHz, 2.1 GHz e 2.6 GHz):

Atribuição das licenças relevantes para o 5G (700 MHz e 3.6 GHz) e outras (900 MHz, 1800 MHz, 2.1 GHz e 2.6 GHz). 

Portugal apresenta-se, assim, como um dos Estados-Membros (EM) que dará cumprimento às metas definidas na Declaração dos Ministros de Telecomunicações da UE, de 4 de dezembro de 2017, como particularmente relevantes para a prossecução dos objetivos 5G:

  • 2020: atribuição da faixa dos 700 MHz na maioria dos EM;
  • 2020: disponibilização do 5G, no mínimo, numa cidade em cada EM;
  • 2022: disponibilização da faixa dos 700 MHz em todos os EM;
  • 2018-2025: implementação das redes/infraestruturas para 5G;
  • 2025: “Sociedade Gigabit” (5G disponível nas maiores cidades e ao longo das principais vias de transporte).

A ANACOM também pretende responder de forma efetiva e consistente aos objetivos definidos a nível nacional, em particular na Agenda Portugal Digital, aprovada em 2012 e atualizada em 2015, que integra um conjunto de objetivos, designadamente envolvendo a promoção da infoinclusão e o reforço da cobertura e do acesso à banda larga, entre outros, cujas metas se alinham genericamente com as definidas no âmbito do roteiro para a introdução do 5G na Europa. Procura, também, ir ao encontro do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), atualizado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que integra medidas que visam reforçar os serviços de banda larga a nível nacional, em especial das áreas rurais, e o desenvolvimento de redes de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, tendo em vista a implementação do 5G. Tal transformação possibilita igualmente a modernização do tecido produtivo do país.

A nível europeu também existem objetivos exigentes para o desenvolvimento de uma “Sociedade Gigabit”, em 2025, relevando-se em particular a meta de que nessa data todos os lares tenham acesso a 100 Mbps.

Na consulta pública que antecedeu esta decisão, a ANACOM recebeu extensos contributos sobre os assuntos expostos no anexo ao projeto de decisão, os quais serão devidamente ponderados no contexto da definição das condições associadas à atribuição e utilização dos DUF, que integrarão o projeto de regulamento do leilão que será submetido a consulta pública. Em causa estão contributos relativos às condições que devem ser impostas e associadas à utilização do espectro que será submetido a leilão, incluindo os limites à atribuição de espectro; as obrigações de acesso à rede, entre as quais obrigações de acesso à rede para operadores móveis virtuais, obrigações de partilha de infraestruturas, podendo assumir a forma de roaming nacional; obrigações de cobertura; reservas de espectro; preços de reserva, entre outras matérias.

A ANACOM aprovou ainda duas decisões relacionadas com espectro radioelétrico, que se enunciam de seguida.

Alteração da licença da Dense Air e utilização futura da faixa dos 3,4-3,8 GHz

A decisão final sobre a alteração do Direito de Utilização de Frequências (DUF) detido pela Dense Air na faixa dos 3,4-3,8 GHz, que conduz a uma reconfiguração e relocalização do espectro detido pela empresa, foi aprovada em simultâneo pela ANACOM.

A desfragmentação da faixa, através da reconfiguração do tamanho dos blocos (por exemplo o espectro que detém em Lisboa é reduzido de 168 MHz para 100 MHz) e da relocalização do DUF da Dense Air para o extremo inferior da faixa, permitirá uma utilização mais eficiente do espectro, em benefício de todas as entidades que, entretanto, possam vir a aceder a esta faixa.

Tratando-se de uma faixa que é considerada prioritária para a implementação de serviços e aplicações 5G, a ANACOM entende que se justifica disponibilizar ao mercado a totalidade dos 400 MHz existentes na faixa dos 3,4-3,8 GHz, pelo que o DUF detido pela Dense Air deverá cessar os seus efeitos na data do termo da sua validade, ou seja, 5 de agosto de 2025.

Esta decisão permite que a Dense Air continue a explorar o seu DUF até 2025, com menos espectro e aplicando as condições técnicas de utilização estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2019/235, podendo formar um juízo crítico quanto ao desenvolvimento da rede e ao lançamento comercial dos serviços e quanto aos respetivos calendários, incluindo quanto a uma eventual participação no futuro procedimento de atribuição de DUF sobre este espectro.

Estando em causa uma operação que, embora ainda numa fase incipiente, até pelos circunstancialismos associados à disponibilização de equipamentos e infraestruturas 5G, envolve algumas iniciativas, nomeadamente ao nível grossista, e parcerias que poderão vir a ter alguma relevância num contexto de redes e serviços 5G, a ponderação de uma eventual revogação antecipada do DUF da Dense Air afigurou-se desproporcionada nesta fase.

A ANACOM concluiu existirem outros mecanismos que permitem assegurar condições de concorrência equitativas no mercado e que afetam menos a posição da empresa, como se entende ser o caso da presente decisão de disponibilizar a totalidade dos 400 MHz existentes na faixa dos 3,4-3,8 GHz no futuro procedimento de atribuição de DUF e da previsão, nesse contexto, da alteração do DUF da Dense Air de forma a incorporar condições de utilização, não discriminatórias e proporcionais, em conformidade com os objetivos de interesse público que venham a ser definidos para a faixa.

Pedido da NOS de atribuição de frequências nas faixas dos 900 MHz e 2100 MHz

A ANACOM decidiu, ainda, deferir um pedido da NOS para atribuição de espectro na faixa dos 900 MHz e indeferir o pedido para atribuição de espectro na faixa dos 2,1 GHz.

Em relação ao pedido de espectro na faixa dos 900 MHz (2 blocos de 2x100 kHz), a ANACOM, dada a quantidade diminuta, não identifica obstáculos na atribuição à NOS do referido espectro, em regime de acessibilidade plena, mas essa atribuição apenas produzirá efeitos após a atribuição dos DUF que vierem a ser adquiridos no âmbito do futuro leilão da faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes, nas quais se inclui a faixa dos 900 MHz.

Quanto ao espectro solicitado na faixa dos 2,1 GHz, trata-se de espectro devolvido voluntariamente pela empresa em 2012, entendendo a ANACOM que não assiste à NOS qualquer direito à sua “restituição”. Desconhecendo se existem outros interessados neste espectro, designadamente se poderá ter relevo para alguma operação nova (ainda que complementada com outro espectro) ou se poderá ser relevante para reforçar uma operação existente, a ANACOM considera adequado incluir este espectro (2x5 MHz) no futuro procedimento de atribuição da faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes.


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