Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, nas condições que eram exigíveis (com reconhecimento de assinatura na qualidade), informação relativa ao volume de negócios de 2014 elegível para o cálculo da contribuição para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, foi aplicada à Dense Air Portugal, Unipessoal, Lda. (à data com a designação Broadband Portugal BBP, Unipessoal, Lda.), em sede de processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, uma pena de admoestação, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que se tornou definitiva em 19 de dezembro de 2019, por força do disposto na citada disposição legal.
Dense Air Portugal, Unipessoal, Lda. (à data dos factos designada Broadband Portugal BBP, Unipessoal, Lda.)
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Arguida: Dense Air Portugal, Unipessoal, Lda. (à data dos factos designada Broadband Portugal BBP, Unipessoal, Lda.)
Norma violada: n.º 5 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.