Aviso n.º 613/2020, publicado a 14 de janeiro



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Projeto de regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação em vigor (doravante Decreto-Lei n.º 123/2009), consagra, desde a sua génese, um direito de acesso aberto e não discriminatório, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas (doravante infraestruturas aptas) detidas ou geridas pelas entidades identificadas no seu artigo 2.º, com o objetivo de facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, através da utilização de infraestruturas já existentes.

Assim, por referência ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, consagra-se um direito de acesso às infraestruturas aptas detidas ou geridas:

a) Pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais;

b) Por todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como pelas empresas públicas e pelas concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;

c) Por outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que integrem o domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

d) Pelas empresas de comunicações eletrónicas e pelas entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;

e) Pelas entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas nas alíneas anteriores; e

f) Pelas entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.

Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2009 por «infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas» entende-se «a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes». (cf. alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º).

Nos termos do mesmo diploma «[n]as infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas» e «[n]ão constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.» (cf. n.º 2 do artigo 3.º).

Ao consagrar o direito de acesso às infraestruturas aptas o legislador determina ainda que este deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos.

Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 concretiza que «[a] remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º, deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:

a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;

b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;

c) Custos de acompanhamento de intervenções.».

O n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 atribui à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a competência para aprovar, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas detidas ou geridas pelas entidades identificadas no seu artigo 2.º

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo 19.º estabelece um regime específico para as autarquias locais. Com efeito, no que diz respeito às «infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro», sem prejuízo de as autarquias locais, querendo, poderem adotar a metodologia aprovada pela ANACOM.

A metodologia a fixar pela ANACOM deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração (cf. n.º 5 do artigo 19.º).

No âmbito deste procedimento, a ANACOM deve ouvir, cf. o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, as entidades reguladoras competentes, «...designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo», cuja pronúncia tem carácter vinculativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma.

Com este enquadramento, por deliberação de 15 de setembro de 2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração do regulamento sobre a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nesse âmbito foram recebidos três contributos (da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., da NOS Comunicações, S. A. e da APCAP - Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens), os quais foram devidamente ponderados e analisados na elaboração do presente projeto de regulamento. Posteriormente, entre abril e maio de 2019, a ANACOM efetuou reuniões com os principais utilizadores de infraestruturas aptas, com as principais entidades detentoras destas infraestruturas fora do sector das comunicações eletrónicas, com a Entidade Reguladora do Sector Elétrico (ERSE) e com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), com o objetivo de discutir os principais aspetos do regulamento.

Na metodologia que agora se concretiza a ANACOM teve em conta que a mesma se dirige a diferentes tipos de entidades (detentoras ou gestoras de infraestruturas aptas) e, como tal, na sua concretização, procurou-se ponderar o impacto que a mesma terá nos incentivos ao investimento, na concorrência e na sustentabilidade económico-financeira das várias entidades que detêm ou gerem este tipo de infraestruturas. Na perspetiva da ANACOM a metodologia agora definida constitui a solução mais proporcional, ajustada e não discriminatória, assegurando igualmente o princípio da não subsidiação cruzada entre sectores, evitando que sejam definidos preços significativamente diferentes para serviços similares.

A aplicação da metodologia que ora se concretiza resultará no preço máximo (orientado para os custos) que as referidas entidades poderão praticar, o que significa que, querendo, essas entidades poderão praticar preços mais baixos.

Tendo em conta que os custos associados a estas infraestruturas são essencialmente custos fixos e que reduções de custos em algumas rubricas podem ser compensadas por custos adicionais associados, por exemplo, a reinvestimentos, e sendo o aumento da ocupação das infraestruturas aptas expectavelmente gradual, não se prevê variações anuais acentuadas dos custos unitários. Neste sentido, e sem que tal prejudique o cumprimento do princípio de orientação dos preços para os custos, entende-se adequada a possibilidade de as entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas manterem as suas remunerações por períodos superiores a um ano, evitando, desta forma, custos regulatórios desproporcionais.

Na elaboração deste projeto foram avaliados, ponderados e considerados os benefícios decorrentes da sua futura aplicação, esperando-se que a uniformização do procedimento contribua para uma maior transparência e equidade no acesso às infraestruturas das diferentes entidades e, simultaneamente, para uma intervenção mais ágil e eficaz da ANACOM, no âmbito das competências que o Decreto-Lei n.º 123/2009 lhe confere e, em particular, nas situações em que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 19.º, lhe seja solicitado que apure a adequação da remuneração solicitada.

Na metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas, que ora se concretiza - e que será aplicável a todas as infraestruturas aptas - entende-se necessário e justificado proceder uma maior densificação das normas aplicáveis às condutas, aos postes e às torres e mastros, dada a relevância particular que estas infraestruturas assumem na instalação e no desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas em Portugal, em particular das redes de alto débito, fixas e móveis. No entanto, no caso particular das torres e dos mastros, dada a diversidade de elementos radiantes que podem ser instalados, a definição de uma metodologia a utilizar para a fixação da remuneração por ocupação por elemento radiante de redes de comunicações eletrónicas não é passível de total densificação.

Caso seja necessário apurar - por solicitação de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 - a adequação da remuneração com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo por esta estabelecido, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os demais elementos que por esta lhe sejam pedidos para aquela avaliação, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do referido diploma.

Neste contexto, na prossecução das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e no exercício dos poderes fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e das competências previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 12.12.2019, o presente projeto de regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto, que desde já se disponibiliza na página eletrónica da ANACOM, é submetido a consulta por um período de 30 dias úteis contados desde a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados devem remeter os respetivos contributos, por escrito, em língua portuguesa e, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço reg.metodologia@anacom.pt.

Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência aos contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas, como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação em vigor (Decreto-Lei n.º 123/2009).

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Base de ativos regulados» - Conjunto de ativos correspondente às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;

b) «Beneficiária» - Empresa que, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) «Câmara de visita» - Compartimento ou caixa de acesso aos troços de tubagem subterrâneos, situados geralmente no exterior de edifícios, através da qual é possível instalar, retirar e ligar cabos e proceder a trabalhos de manutenção;

d) «Conduta» - Tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos ou dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;

e) «Drop de cliente» - Cabo de comunicações eletrónicas entre um ponto de ligação e o edifício do cliente final;

f) «Entidades» - Entidades gestoras ou detentoras de infraestruturas aptas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, que exploram as infraestruturas abrangidas pelo presente regulamento e decidem sobre os pedidos de acesso e utilização às mesmas;

g) «Espelho» - Parte da face lateral de uma câmara de visita na qual existem furos de acesso às condutas;

h) «Fixação de cabo» - Ponto de sustentação de um cabo num poste, diretamente no poste ou em travessa;

i) «Folga de cabo» - Troço de cabo excedentário, colocado em algumas câmaras de visita, destinado a operações futuras de manutenção ou alterações de rede;

j) «Furo» - Cavidade existente num espelho de uma câmara de visita destinada ao acesso às condutas;

k) «Infraestrutura apta» - Infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas tal como definida no Decreto-Lei n.º 123/2009;

l) «Infraestrutura associada» - Infraestrutura associada tal como definida no Decreto-Lei n.º 123/2009;

m) «Mastro» - Infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas, fixada, nomeadamente numa torre, num edifício ou outra construção;

n) «Monotubo ou subconduta» - Tubo de pequeno diâmetro destinado a ser instalado no interior de tubos de maior diâmetro;

o) «Período de avaliação» - Período, entre 1 e 3 anos, para avaliação da remuneração a obter como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas de acordo com a metodologia constante do presente regulamento;

p) «Ponto de entrada» - Furo único numa câmara de visita, construído pela Beneficiária, através do qual a mesma interliga as suas condutas e infraestrutura associada;

q) «Ponto de ligação» - Dispositivo ou equipamento de ligação entre segmentos dos cabos da Beneficiária dentro de uma câmara de visita ou num poste;

r) «Poste» - Elemento vertical de sustentação apto para interligação de cabos e equipamento de traçados aéreos de redes de comunicações eletrónicas;

s) «Torre» - Infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de mastros ou de elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas ou de suporte a traçados aéreos de energia elétrica de alta e muito alta tensão;

t) «Travessa» - Estrutura metálica fixada ao poste com braçadeira que permite a suspensão de drop de cliente;

u) «Tubo» - Elemento oco, rígido ou flexível de cimento, grés, metálico ou plástico, destinado à passagem de cabos de comunicações eletrónicas;

v) «Tubo de subida» - Elemento oco e rígido, fixado à base do poste, cuja extremidade inferior se encontra ligada a um ramal de acesso a câmara de visita, destinado à passagem de cabos de comunicações eletrónicas instalados em conduta.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «BAR» - Base de ativos regulados;

b) «CV» - Câmara de visita;

c) «IRC» - Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas;

d) «PMOEC» - Preço mensal de ocupação de espaço em conduta;

e) «PMOEFC» - Preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo;

f) «PMOEP» - Preço mensal de ocupação de espaço em poste;

g) «PMOEPE» - Preço mensal de ocupação de espaço por ponto de entrada;

h) «PMOEPL» - Preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação.

3 - São também aplicáveis, no presente regulamento, as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 e das deliberações da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), relativas à definição dos objetos cadastrais, respetivos elementos de caracterização e aos termos e formato de disponibilização de informação no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - A remuneração pelo acesso e utilização, por empresas de comunicações eletrónicas, das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 deve corresponder à soma de várias componentes de custos apuradas de acordo com a metodologia definida no capítulo II e no capítulo III do presente regulamento.

2 - As Entidades que, de forma fundamentada, concluam que não possuem informação necessária ao cálculo de alguma das componentes previstas no presente regulamento, para efeitos do cálculo da remuneração devida pelo acesso e utilização de infraestruturas aptas, podem recorrer à utilização de comparações nas quais sejam considerados os valores praticados por outras Entidades nacionais, desde que tais comparações assentem em pressupostos semelhantes.

Artigo 4.º

Periodicidade da avaliação da remuneração

1 - As Entidades devem avaliar periodicamente a necessidade de ajustar a remuneração a obter como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas de acordo com a metodologia constante do presente regulamento.

2 - As avaliações previstas no número anterior devem ser realizadas com uma periodicidade que pode variar entre 1 e 3 anos, devendo a primeira ser efetuada no prazo máximo de 90 dias seguidos após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 35.º

3 - Toda a informação contabilística utilizada para efeitos da demonstração da adequação da remuneração fixada de acordo com a presente metodologia deve ter por base o ano contabilístico imediatamente anterior ao do início de cada período de avaliação.

Capítulo II

Metodologia de fixação da remuneração pela ocupação de espaço

Secção I

Regras comuns

Artigo 5.º

Base de ativos regulados

1 - A BAR corresponde ao acervo de infraestruturas aptas que são detidas ou geridas por cada Entidade.

2 - Para efeitos do presente regulamento, densifica-se a metodologia para as seguintes classes de ativos:

a) Condutas;

b) Câmaras de visita;

c) Postes;

d) Torres e mastros e infraestruturas associadas.

3 - Os ativos que constituem a BAR correspondem aos ativos que se encontram na posse ou sob gestão das Entidades no final do ano imediatamente anterior ao do início de cada período de avaliação.

4 - Os ativos referidos no número anterior são valorizados ao custo histórico contabilístico de construção e incluem todos os custos associados ou relacionados com a infraestrutura em questão, nomeadamente, os custos associados aos serviços e infraestruturas existentes no sítio onde está instalada a torre ou mastro, caso estes não sejam tarifados autonomamente.

5 - No caso de Entidades que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, os custos de construção a considerar na BAR são os custos exclusivamente imputados à construção das infraestruturas aptas, quando as infraestruturas em causa, nomeadamente as condutas ou o canal técnico rodoviário, tenham sido construídas simultaneamente com as infraestruturas rodoviárias.

6 - É admitida a utilização de uma estimativa da BAR valorizada a preços correntes, devendo os restantes gastos ser também valorizados a preços correntes, nas situações excecionais, em que de forma devidamente fundamentada, a Entidade demonstre que não dispõe de informação fiável sobre:

a) Os custos contabilísticos de construção;

b) O comprimento da rede de condutas;

c) O número de postes; ou

d) Outro elemento necessário para efeitos do presente regulamento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) aA BAR deve ser estimada em termos de custos unitários, por quilómetro, no caso das condutas, e por CV, por torre, por mastro ou por poste, no caso das restantes infraestruturas, e não em termos de custos totais.

b) A estimativa do custo de construção, incluindo material e mão-de-obra, de infraestruturas a preços correntes deve ser baseada em orçamentos efetuados por duas empresas construtoras do tipo de infraestruturas em questão, que não estejam em relação de grupo, quer entre si, quer com a Entidade, tendo em conta o perfil de conduta, o tipo de CV, de poste, de torre ou de mastro mais representativo da rede da Entidade em causa.

8 - Nas situações referidas nos números anteriores, a BAR e, em consequência, os respetivos preços, pode ser definida por subclasse de ativo ou ativo específico, designadamente, por:

a) Localização geográfica ou por tipo de solo, considerando, designadamente, no caso das condutas, das CV, dos postes, das torres ou dos mastros, os diferentes custos que podem estar associados à construção e operação e manutenção nas diferentes áreas ou tipos de solo;

b) Tipo de poste, considerando, designadamente, o tipo de material de construção;

c) Tipo de torre ou mastro ou mesmo por torre ou mastro individual.

9 - Quer o valor bruto da BAR (VB(índice BAR_X)), quer o valor líquido de depreciações da BAR (VL(índice BAR_X)) são apurados separadamente para cada classe de ativo, subclasse de ativo ou ativo específico, em que:

a) x = C, no caso das condutas;

b) x = CV, no caso das câmaras de visita;

c) x = P, no caso dos postes;

d) x = T, no caso das torres; e

e) x = M, no caso dos mastros.

10 - O valor bruto e o valor líquido de depreciações da BAR são deduzidos de subsídios ou de fundos utilizados no financiamento da construção, ampliação ou melhoramento das infraestruturas aptas.

11 - No caso de a BAR ser valorizada a custos correntes, o valor líquido da BAR deve também ter em conta a antiguidade média da infraestrutura em questão.

Artigo 6.º

Custo anual da BAR

1 - O custo anual da BAR deve ser apurado com base na soma do custo de capital, dos gastos das depreciações do exercício, dos gastos de operação e manutenção e de outros gastos de natureza geral, segundo a seguinte expressão (doravante expressão 1):

(ver documento original)

2 - O custo anual da BAR é distinto consoante o tipo de infraestrutura, sendo determinado para cada classe de ativo, ou cada subclasse de ativo ou ativo específico, nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Custo de capital

O custo de capital anual deve ser apurado pela aplicação da expressão que se segue (doravante expressão 2), sendo o VLBAR e a taxa de custo de capital apuradas, respetivamente, nos termos dos artigos 5.º e 8.º do presente regulamento:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Taxa de custo de capital

1 - A taxa de custo de capital é calculada para cada período de avaliação de acordo com o método do custo médio ponderado de capital, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - A taxa de custo de capital resulta da combinação entre a taxa de remuneração do capital próprio e a taxa de remuneração do capital alheio ponderada pela estrutura de capital, aplicando-se a seguinte expressão (doravante expressão 3):

(ver documento original)

3 - As Entidades sujeitas a regulação sectorial podem, em alternativa, aplicar a taxa de custo de capital, quando exista, definida ou aprovada pela entidade reguladora competente.

4 - Nos casos em que se verifique a ausência de elementos necessários ao cálculo da taxa de custo de capital nos termos do n.º 2, deve ser considerada a taxa de custo de capital da entidade que detenha o maior número de ativos em causa.

5 - Para efeitos do número anterior, sempre que solicitada, a ANACOM presta informação sobre a taxa de custo de capital que deve ser considerada.

Artigo 9.º

Peso do capital alheio no total de capitais investidos

O peso do capital alheio no total de capitais investidos das Entidades deve ser calculado através da média aritmética simples dos valores médios homólogos obtidos para empresas comparáveis nos cinco anos anteriores ao do início de cada período de avaliação, nos termos das seguintes expressões (doravante expressão 4 e expressão 5):

(ver documento original)

Artigo 10.º

Taxa de remuneração do capital próprio

1 - A taxa de remuneração do capital próprio deve ser apurada pela aplicação da seguinte expressão (doravante expressão 6):

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, devem ser utilizados os valores fixados pela ANACOM para a taxa de juro sem risco e para o prémio de risco do mercado, nos seguintes casos:

a) Definição da taxa de custo de capital a utilizar por um operador declarado com poder de mercado significativo para efeitos regulatórios referente ao exercício mais recente anterior ao do início do período de avaliação; ou

b) Os valores fixados para efeitos específicos do presente regulamento.

3 - O parâmetro beta ((beta)) mede o risco sistemático e deve ser calculado nos termos referidos do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Beta

1 - O parâmetro beta ((beta)) é calculado através da média aritmética simples dos valores médios homólogos, partindo das observações mensais do beta ajustado para os cinco anos anteriores ao do início de cada período de avaliação.

2 - O beta ajustado de cada empresa comparável é calculado sem o efeito da respetiva estrutura financeira e posteriormente alavancado, utilizando a estrutura de capital definida, nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 7):

(ver documento original)

Artigo 12.º

Empresas comparáveis

1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no artigo 11.º, cada Entidade deve identificar as empresas a considerar nas comparações, devendo a escolha dessas Entidades ser devidamente justificada tendo em conta, nomeadamente, as atividades desenvolvidas e as características dos mercados em que atuam.

2 - Para efeitos do número anterior, a informação referente às empresas comparáveis deve ser replicável e as fontes de informação utilizadas devem ser identificadas, verificáveis e credíveis.

3 - As comparações referidas no artigo 9.º e no artigo 11.º devem incluir um mínimo de 5 empresas, exceto quando, de forma devidamente fundamentada, seja justificado que o universo das empresas comparáveis é inferior.

Artigo 13.º

Taxa de remuneração do capital alheio

1 - A taxa de remuneração do capital alheio deve ser calculada pela aplicação da seguinte expressão (doravante expressão 12):

(ver documento original)

2 - O prémio de dívida é calculado para cada período de avaliação recorrendo a uma base de dados adequada ao sector em questão, devidamente fundamentada pela Entidade, através de dados das séries históricas, apurando-se o valor médio dos dois anos anteriores ao início do período de avaliação.

Artigo 14.º

Taxa de imposto

1 - Para efeitos do presente regulamento a taxa de imposto corresponde à taxa de imposto nominal, traduzida na soma da taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com a taxa de derrama estadual ou regional e com a taxa de derrama municipal, apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 13):

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que:

a) A taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas corresponde à taxa de IRC em vigor para o ano relativo ao início do período de avaliação;

b) A taxa de derrama estadual ou regional, quando aplicável, corresponde ao valor que resultar da aplicação do montante fixado na legislação em vigor, para o ano relativo ao início do período de avaliação, à média dos lucros tributáveis positivos do triénio anterior ao ano do início do período de avaliação;

c) A taxa de derrama municipal corresponde ao valor máximo estabelecido na legislação em vigor para o ano relativo ao início do período de avaliação, aplicável ao município no qual a empresa tenha a maioria da sua massa salarial.

Artigo 15.º

Gastos de depreciação

1 - Os gastos de depreciação (GD) anuais do período de avaliação correspondem à depreciação anual da BAR no ano imediatamente anterior ao do início de cada período de avaliação.

2 - No caso de a BAR ser valorizada a custos correntes, os gastos de depreciação são apurados através da seguinte expressão (doravante expressão 14)

(ver documento original)

Artigo 16.º

Gastos de operação e manutenção

1 - Os gastos de operação e manutenção anuais podem incluir gastos relativos:

a) À reparação e melhoramento das infraestruturas aptas, desde que não estejam já refletidos na BAR;

b) A desobstruções;

c) A desvios de traçados.

2 - Os gastos referidos no número anterior devem ser passíveis de ser demonstrados através de dados internos da Entidade, incluindo nomeadamente dados suportados em sistemas de contabilidade analítica.

3 - Na ausência de informação ou de dados que permitam a sua fundamentação, ou nos casos em que a BAR seja valorizada a custos correntes, os gastos referidos no n.º 1 devem, no máximo, corresponder a:

a) 2,5% do VBBAR_C, no caso das condutas;

b) 2,5% do VBBAR_CV, no caso das CV;

c) 5% do VBBAR_P, no caso dos postes;

d) 5% do VBBAR_T, no caso das torres;

e) 5% do VBBAR_M, no caso dos mastros.

Artigo 17.º

Outros gastos de natureza geral

1 - Constituem outros gastos de natureza geral os encargos com policiamento e vigilância, monitorização, seguros e segurança, licenciamento e taxas, desenvolvimento de processos e sistemas de informação, atualização de cadastros ou inventários e gestão de clientes, rendas e royalties e gastos comuns, que não estejam incluídos na valorização da BAR e que sejam indispensáveis para a prestação eficiente dos serviços de alojamento de redes e não estejam abrangidos pela disponibilização de informação no SIIA.

2 - Os gastos referidos no número anterior devem ser passíveis de ser demonstrados com base em elementos na posse da Entidade, incluindo dados suportados em sistemas de contabilidade analítica.

3 - Na ausência de informação ou de elementos que permitam a sua fundamentação, ou nos casos em que a BAR seja valorizada a custos correntes, os gastos referidos no n.º 1 devem, no máximo, corresponder a 10% do somatório do custo de capital, dos gastos de depreciação e dos gastos de operação e manutenção.

Artigo 18.º

Princípios a seguir no cálculo do custo unitário

1 - As Entidades devem calcular o custo unitário de ocupação das suas infraestruturas aptas tendo em conta:

a) A capacidade utilizada ou ocupada, devendo ser adicionalmente considerada a eventual capacidade reservada para futuras utilizações ou ampliações por parte das Entidades, desde que essa reserva seja compatível com o disposto no Decreto Lei n.º 123/2009; ou

b) A capacidade máxima.

2 - Para efeitos do número anterior, e tratando-se de condutas ou de postes:

a) Nos casos em que o comprimento total dos cabos instalados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público representa pelo menos 50% do comprimento total dos cabos instalados, deve ser tida em conta a capacidade utilizada ou ocupada;

b) Nos restantes casos, deve ser tida em conta a capacidade máxima.

3 - Para efeitos do n.º 1, e tratando-se de torres ou de mastros:

a) Nos casos em que a área ocupada por elementos radiantes utilizados para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público representa pelo menos 50% da área total ocupada, deve ser tida em conta a capacidade utilizada ou ocupada;

b) Nos restantes casos, deve ser tida em conta a capacidade máxima.

Secção II

Ocupação de espaço em conduta

Artigo 19.º

Estrutura da remuneração

1 - A remuneração a obter como contrapartida pela ocupação de espaço em conduta deve ser estabelecida em função do espaço efetivamente ocupado, considerando o diâmetro e o comprimento dos cabos instalados, não sendo admitida a fixação de um valor por monotubo, por conduta ou por subconduta sem ter por referência o espaço efetivamente ocupado pelo cabo nela alojado.

2 - Para efeitos da determinação do custo de ocupação de espaço em conduta é tida em conta a área útil da conduta, devendo considerar-se uma área de segurança, nos termos do artigo 23.º do presente regulamento.

3 - A remuneração a obter como contrapartida pela ocupação de espaço em conduta deve ser paga com uma periodicidade mensal.

Artigo 20.º

Perfil da conduta e CV representativa

Cada Entidade deve definir um perfil médio das suas condutas, o qual deve ser devidamente fundamentado e deve corresponder ao perfil de conduta e CV mais representativa da sua rede na classe ou subclasse em questão, considerando:

a) O número de furos (NFuros);

b) O número de monotubos por furo (nFuro);

c) O raio interno de cada monotubo (r);

d) O número médio de pontos de ligação (NPL);

e) O número médio de folgas de cabo (NFC).

Artigo 21.º

Comprimento total das condutas e número de CV

1 - A concretização do comprimento total das condutas (CC) e do número total de CV (NCV) deve ser devidamente fundamentada e demonstrada com base em dados internos da Entidade e deve corresponder à totalidade dos ativos na classe ou subclasse que constituem a BAR identificada relativa respetivamente às condutas e às CV.

2 - No caso de a BAR ser valorizada a custos correntes, e tendo em conta que os custos são unitários, por quilómetro no caso das condutas e por CV conforme disposto no n.º 7 do artigo 5. ºArtigo 5.º, os valores de CC e de NCV são iguais a 1.

Artigo 22.º

Área total interna da conduta

A área total interna da conduta deve ser apurada de acordo com a seguinte expressão ou expressão similar devidamente adaptada caso a conduta não tenha monotubos (doravante expressão 15):

(ver documento original)

Artigo 23.º

Área útil da conduta

1 - No apuramento da área útil das condutas deve ser considerada uma área de segurança justificada pela existência de impedimentos físicos ao aproveitamento da área total da infraestrutura para o alojamento de equipamentos de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente por existirem espaços intersticiais cuja ocupação é fisicamente impossível em resultado da irregularidade longitudinal dos cabos, provocada pelo efeito de memória decorrente da sua armazenagem e transporte ou outra razão atendível.

2 - A referida área de segurança deve corresponder ao resultado da aplicação de um fator multiplicativo sobre a área ocupada, reduzindo-se assim em percentagem (margem de segurança) a área total interna da conduta apurada nos termos do artigo anterior.

3 - A margem de segurança deve ser fixada em 60%, calculando-se a área útil da conduta de acordo com a seguinte expressão (doravante expressão 16):

(ver documento original)

Artigo 24.º

Remuneração da ocupação de espaço em conduta

1 - A remuneração a fixar como contrapartida da ocupação de espaço em conduta (PMOEC) deve ser definida em euros por mês por km e por cm2 e deve ser apurada pela aplicação das seguintes expressões (doravante expressão 17 e expressão 18):

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento:

(ver documento original)

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento:

(ver documento original)

2 - As Entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento podem definir a remuneração da ocupação de espaço em conduta através de uma metodologia simplificada, a qual não exige a obtenção dos dados referidos nos artigos 20.º a 23.º, caso em que a remuneração em euros por mês por km e por cm2 deve ser apurada pela aplicação das seguintes expressões (doravante expressão 19 e expressão 20):

a) No caso de custos históricos:

(ver documento original)

b) No caso de custos correntes:

(ver documento original)

Secção III

Ocupação de espaço em ponto de entrada, ponto de ligação e folga de cabo

Artigo 25.º

Remuneração da ocupação de espaço por ponto de entrada em conduta

A remuneração, em euros por mês, a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço por ponto de entrada (PMOEPE) deve ser apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 21):

(ver documento original)

Artigo 26.º

Remuneração da ocupação de espaço por ponto de ligação em conduta

A remuneração, em euros por mês, a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço por ponto de ligação (PMOEPL) deve ser apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 22):

(ver documento original)

Artigo 27.º

Remuneração da ocupação de espaço por folga de cabo em conduta

A remuneração, em euros por mês, a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço por folga de cabo (PMOEFC) deve ser apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 23):

(ver documento original)

Secção IV

Ocupação de espaço em poste e em tubo de subida em poste

Artigo 28.º

Rede de postes

1 - A concretização do número total de postes (NP) aptos para a fixação de cabos de redes de comunicações eletrónicas deve ser devidamente fundamentada e demonstrada com base em dados internos da Entidade e deve corresponder à totalidade dos ativos na classe ou subclasse que constituem a BAR identificada relativa aos postes.

2 - No caso de a BAR ser valorizada a custos correntes, e tendo em conta que os custos são unitários, i.e., por poste, conforme n.º 7 do artigo 5.º., o valor de NP é igual a 1.

3 - Na definição do valor da remuneração, cada Entidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento deve considerar, tendo em conta a ocupação média da sua rede de postes, eventualmente por subclasse:

a) O número médio de fixações de cabos de rede por poste (Ncabos/poste);

b) O número médio de tubos de subida por poste (Ntubos de subida/poste).

4 - Na definição do valor da remuneração, cada Entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento deve considerar, tendo em conta a capacidade máxima teórica da sua rede de postes, eventualmente por subclasse:

a) O número máximo de fixações de cabos de rede por poste (Ncabos/poste);

b) O número médio de tubos de subida por poste (Ntubos de subida/poste).

Artigo 29.º

Remuneração da ocupação de espaço em poste por fixação de cabo de rede

A remuneração a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço em poste (PMOEPfixação) deve ser definida em euros por mês e por fixação de cabo de rede e deve ser apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 24):

(ver documento original)

Artigo 30.º

Remuneração da ocupação de espaço em poste da Entidade por tubo de subida da Beneficiária

A remuneração, em euros por mês, a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço em poste da Entidade por tubo de subida da Beneficiária (PMOEPtubo de subida da Beneficiária) deve ser apurada nos termos da seguinte expressão (doravante expressão 25):

(ver documento original)

Artigo 31.º

Remuneração da ocupação de espaço em tubo de subida da Entidade por cabo da Beneficiária

A remuneração, em euros por mês, a fixar como contrapartida pela ocupação de espaço em tubo de subida da Entidade por cabo da Beneficiária deve ter como majorante metade do PMOEPtubo de subida da Beneficiária.

Secção V

Ocupação de espaço em torre ou em mastro

Artigo 32.º

Remuneração da ocupação de espaço em torre ou mastro por elemento radiante de redes de comunicações eletrónicas

As Entidades devem fixar a remuneração pelo acesso e utilização das torres e mastros que detenham ou estejam sobre sua gestão a partir dos custos anuais apurados de acordo com a expressão 1 indicada no artigo 6.º, e ter em conta os princípios definidos no artigo 18.º, bem como uma regra de imputação de custos adequada e devidamente fundamentada.

Capítulo III

Metodologia de fixação da remuneração devida por outros serviços

Artigo 33.º

Tratamento de pedidos, análises de viabilidade e acompanhamento de intervenções

1 - A remuneração a obter como contrapartida pelo tratamento de pedidos, nomeadamente de instalação, reparação ou remoção de cabos e outros equipamentos, pelas análises de viabilidade e pelo acompanhamento de intervenções deve ser apurada com base nos custos administrativos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, em concreto, com base:

a) No custo de mão-de-obra necessária para responder aos diversos pedidos e/ou acompanhar as intervenções, tendo em conta o tempo necessário para a execução dos trabalhos;

b) Nos custos de materiais, de equipamentos ou de deslocações envolvidos no tratamento de pedidos e ou no acompanhamento das intervenções; e

c) Nos custos incorridos com subcontratações com terceiras entidades para os mesmos efeitos.

2 - Podem ser incluídos nos custos referidos no número anterior os gastos gerais, que sejam devidamente fundamentados em dados internos da Entidade, incluindo dados suportados em sistemas de contabilidade analítica, passíveis de verificação e prova.

3 - Na ausência de dados que permitam fundamentar os custos referidos no número anterior, os mesmos devem corresponder, no máximo, a 10% dos custos referidos no n.º 1.

Artigo 34.º

Remuneração de outros serviços

A remuneração a obter como contrapartida pela prestação de outros serviços relacionados com o acesso e utilização de infraestruturas aptas, justificadamente necessários para a prestação eficiente dos serviços de alojamento, cuja metodologia de apuramento de custos não conste explicitamente do presente regulamento devem ser passíveis de verificação e prova e estar orientados para os custos, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 123/2009.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Norma transitória

No prazo de 90 dias seguidos após a entrada em vigor do presente regulamento, as entidades identificadas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 devem:

a) Adaptar ou conformar as respetivas metodologias para a fixação da remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detêm ou gerem, às regras do presente regulamento e ajustar as remunerações fixadas;

b) Atualizar no SIIA as condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas, em conformidade com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 123/2009.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

12 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.