Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


A quinta geração de comunicações móveis (5G) é um instrumento de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, de coesão social e territorial, de melhoria e transformação do nosso modo de vida, de inovação social e da qualidade dos serviços públicos.

O 5G apresenta características que o tornam um poderoso instrumento da transição digital. A nova tecnologia de rede que agora emerge é a geração «gigabits», estimando-se que permita a transmissão mais rápida de um volume de dados muito maior (cem vezes superior), de forma praticamente instantânea (latência cinquenta vezes inferior), bem como a conexão de muitos mais dispositivos (um milhão de dispositivos por km2).

Este potencial tecnológico traz consigo um novo patamar de comunicações, mas cria, sobretudo, novas oportunidades de desenvolvimento económico e social e condições para um novo paradigma de digitalização. Para além da comunicação entre as pessoas é, agora, a comunicação entre as coisas (a «Internet das coisas») que encontra ambiente tecnológico para alterar significativamente o nosso quotidiano e a nossa forma de viver, passando a ser possível recolher e tratar, em tempo real, volumes de informação impensáveis com as tecnologias atualmente disponíveis, permitindo não só otimizar e melhorar os processos existentes, mas, sobretudo, potenciar o desenvolvimento de abordagens diferentes, quer ao nível de modelos de negócio, de prestação de serviços e de organização social, designadamente nos transportes, na saúde, na indústria, na logística, na energia, no entretenimento e na agricultura.

O 5G constitui, portanto, uma importante alavanca da transformação digital e permite criar sinergias com outras tecnologias, designadamente a inteligência artificial, a realidade virtual e aumentada, a Internet das coisas e a integração das redes de satélites. Por isso, o país precisa de dispor de redes 5G nos setores que mais fortemente contribuem para as mudanças na competitividade e na qualidade de vida, seja nas universidades e escolas públicas, nos centros de investigação, nas zonas industriais, nos portos e nos aeroportos, em todos os modos de transporte, nos hospitais e centros de saúde, seja na gestão das cidades. E deve fazê-lo de forma que a oportunidade seja concedida a todo o território e a toda a população, para que o 5G não acentue as assimetrias regionais e, pelo contrário, contribua para as combater, alavancando uma transformação digital da sociedade.

Em consonância com a perceção das capacidades transformacionais desta nova geração, por todo o mundo têm vindo a ser dados passos no sentido da adoção do 5G. Na União Europeia, definiu-se que, em cada Estado-Membro, pelo menos uma grande cidade fosse «preparada para o 5G» até ao final de 2020 e que todas as zonas urbanas e as principais vias de transporte terrestre tivessem cobertura 5G ininterrupta até 2025, sendo entendimento deste Governo estender o alargamento da cobertura 5G a todo o território nacional até 2030.

Para esse efeito, em termos de espectro, a Diretiva (UE) 2018/1972https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.321.01.0036.01.POR&toc=OJ:L:2018:321:TOC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu para as Comunicações Eletrónicas, determinou que as três bandas de frequências a consignar ao 5G fossem a de 700 MHz, a de 3,6 GHz e a de 26 GHz, reconhecidas, aliás, nos artigos 53.º a 55.º daquele Código.

A Decisão de Execução (UE) 2019/235https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2019.037.01.0135.01.POR&toc=OJ:L:2019:037:TOC, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, relativa aos 3,6 GHz, recorda, no seu considerando 10, que «[...] Tendo em atenção o artigo 54.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, os Estados-Membros devem pugnar pela desfragmentação da faixa de frequências 3400-3800 MHz, a fim de possibilitar o acesso a faixas largas de espectro contíguo, em consonância com o objetivo da conectividade a gigabits. [...] Faixas largas de espectro contíguo, de preferência com 80-100 MHz, facilitam uma implantação eficiente de serviços sem fios de banda larga 5G [...], de elevado débito, elevada fiabilidade e baixa latência, em consonância com o objetivo político da conectividade a gigabits». E prescreve, no n.º 3 do anexo que enuncia os respetivos parâmetros, que «[...] O espectro disponível deve possibilitar o acesso a intervalos suficientemente largos de espectro contínuo, preferencialmente de 80-100 MHz, para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios [...]».

O espectro radioelétrico integra o domínio público do Estado e a definição da política de comunicações do país é da responsabilidade do Governo, competindo à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) conduzir o procedimento de atribuição de licença de uso de espectro, em conformidade com aquela política de modo independente relativamente ao Governo, e de modo imparcial perante todos os interessados.

Na formulação dos termos do procedimento, a ANACOM deve atender aos objetivos de política pública formulados pelo Estado, através do Governo. É adequado por isso que, antes da aprovação do regulamento do procedimento para a atribuição do espectro radioelétrico pela ANACOM, o Governo equacione quais os objetivos e interesses do país relativamente a esta matéria. Nessa apreciação, o Governo deve ter em conta as consultas que a ANACOM já desenvolveu.

A enorme mudança que as redes 5G vêm proporcionar acarreta um aumento substancial da dependência da sociedade em geral e de muitos serviços críticos do funcionamento e da segurança destas redes. O Governo, reconhecendo ser de fundamental importância que seja assegurada a segurança das redes 5G, e na sequência da Recomendação (UE) n.º 534/2019https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2019.088.01.0042.01.POR&toc=OJ:L:2019:088:TOC, da Comissão, de 26 de março de 2019, relativa à cibersegurança das redes 5G, promoveu a realização de uma avaliação de risco nacional e participou na avaliação de risco a nível europeu. Com base nas avaliações realizadas, identificou-se um conjunto de medidas comuns a adotar para mitigar e corrigir os riscos de segurança detetados. Estas medidas constam do documento «Cybersecurity of 5G networks: EU Toolbox of risk mitigating measures», do Grupo de Cooperação formado no âmbito da Diretiva (UE) 2016/1148http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2016.194.01.0001.01.POR&toc=OJ:L:2016:194:TOC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016 - Diretiva de Segurança das Redes e da Informação -, o qual mereceu o acolhimento da Comissão Europeia na sua comunicação «Secure 5G deployment in the EU - Implementing the EU toolbox».

Considerando que as exigências de segurança das redes 5G são um desafio permanente, importa dar continuidade ao trabalho já desenvolvido pelo grupo de trabalho ad hoc criado no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço com a finalidade de realizar a avaliação de risco nacional e de elaborar o contributo nacional para a referida toolbox europeia, conferindo-lhe funções de acompanhamento do processo de implementação das redes 5G.

Cabe ao Governo decidir sobre os objetivos estratégicos para a nova geração de comunicações móveis. Em matéria de comunicações móveis, deve assegurar-se que o país dispõe, o mais rapidamente possível, da cobertura mais vasta em rede 5G standalone, de uma forma que favoreça a coesão territorial. Não sendo possível garantir este nível de cobertura de imediato, deve em qualquer caso aproveitar-se esta oportunidade para procurar alargar a cobertura do território através das atuais redes 4G, criando-se incentivos para esse efeito.

Finalmente, entendendo o Governo que, nesta matéria, o principal interesse nacional é atingir uma cobertura seletiva que abranja agentes estratégicos da transição digital e competitividade e que seja territorialmente coesa, os termos financeiros do procedimento de atribuição do espectro devem contribuir para este objetivo, sendo secundário o encaixe financeiro. Neste momento já se conhecem os preços de reserva estabelecidos nos leilões já realizados em vários países da União Europeia e estes valores, ponderados por população, PIB per capita em PPP e outros fatores relevantes, permitem estabelecer um preço de reserva adequado às condições do país, devendo, igualmente, proceder-se à adequação das taxas de utilização do espectro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer os objetivos e finalidades nacionais relativamente à disponibilização em Portugal das novas redes móveis em quinta geração de comunicações móveis (5G), competindo à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a definição dos termos do procedimento de atribuição de direitos de uso do espectro radioelétrico disponível, de forma que se mostre adequada ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente resolução.

2 - Fixar os seguintes objetivos:

a) A implantação da rede 5G deve desejavelmente ser assegurada mediante espectros contínuos, na faixa dos 3,6 GHz, de 80 a 100 MHz, de modo a garantir uma experiência de acesso não condicionada, de acordo com as orientações europeias definidas constantes da Decisão de Execução UE 2019/235https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2019.037.01.0135.01.POR&toc=OJ:L:2019:037:TOC, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b) Solicitar que a ANACOM procure os termos do regulamento do procedimento para a atribuição do espectro, podendo incentivar a concretização do objetivo referido na alínea anterior pelas formas que entenda adequadas, designadamente através da atribuição de um coeficiente de majoração das ofertas realizadas para um conjunto mínimo de lotes que permita ao ofertante beneficiar da largura de espectro contínuo previsto na mesma alínea;

c) A implantação da rede 5G deve assegurar as seguintes metas de natureza estratégica para o país:

i) Até ao final do ano de 2020, pelo menos uma cidade situada em territórios de baixa densidade, de acordo com a delimitação adotada pela Comissão Interministerial de Coordenação na deliberação de 26 de março de 2015, e uma cidade do litoral, com mais de 50 mil habitantes deverão estar cobertas com rede 5G, através de redes individuais de cada um dos operadores, de redes partilhadas ou de redes grossistas;

ii) Até ao final do ano de 2023 devem estar dotados com redes 5G:

I) Os concelhos com mais de 75 mil habitantes;

II) Todos os hospitais públicos, 50 % dos centros de saúde públicos situados em territórios de baixa densidade e 50 % dos centros de saúde públicos do litoral, que não se encontrem já cobertos por rede fixa de elevado débito;

III) Todas as universidades e institutos politécnicos;

IV) 50 % das áreas de localização empresarial ou parques industriais dos concelhos do litoral e 50 % das áreas de localização empresarial ou parques situados em territórios de baixa densidade;

V) Os aeroportos internacionais;

VI) As instalações militares prioritárias, tal como definidas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

iii) Até ao final do ano de 2024 devem estar dotados com redes 5G:

I) Os concelhos com mais de 50 mil habitantes;

II) 95 % do traçado das rodovias nacionais com tráfego superior a 7,3 milhões de veículo/ano;

III) A A 22, A 23, A 24 e A 25; as Estradas Nacionais n.º 1 e n.º 2;

IV) 95 % da linha ferroviária de Braga a Lisboa e do corredor ferroviário do Atlântico;

V) 98 % das linhas de comboio suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

VI) 98 % das redes de metropolitano de Lisboa, Porto e da Margem Sul do Tejo;

VII) O Porto de Sines, o Porto de Setúbal, o Porto de Lisboa, o Porto de Leixões e o Porto de Aveiro;

iv) Até final do ano de 2025, devem estar dotados com redes 5G:

I) Tendencialmente 90 % da população, tendo acesso a serviços de banda larga móvel com uma experiência de utilização típica de um débito não inferior a 100 Mbps;

II) Os restantes portos comerciais nacionais;

III) As rodovias com tráfego superior a 863 mil veículos/ano;

IV) A linha ferroviária Lisboa/Faro; e,

V) As restantes instalações militares.

3 - Determinar que a ANACOM deve promover a consulta para fixação de um novo valor mais reduzido das taxas anuais de utilização do espectro, tendo em conta que a largura de espectro atribuída por esse procedimento vai ser muito superior à atualmente disponível, podendo os valores constantes na tabela atualmente praticada revelar-se excessivos.

4 - Solicitar à ANACOM que estude a introdução de mecanismos, nas taxas anuais de utilização do espectro, que beneficiem os operadores que se comprometam a assegurar num prazo a determinar, individualmente ou em conjunto com outros, a cobertura em 4G da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte.

5 - Determinar que a receita proveniente do procedimento de atribuição do espectro radioelétrico para a rede 5G seja utilizada para a criação de medidas destinadas a apoiar projetos de estímulo à transição e inclusão digitais, designadamente na área da educação, da investigação, de produção de conteúdos digitais, da capacitação ou do fomento da literacia digital, bem como da transformação digital das empresas e da Administração Pública, nos termos que venham a ser definidos pelo Governo.

6 - Solicitar que a ANACOM avalie mecanismos que incentivem a aceleração do cumprimento das metas estabelecidas na alínea c) do n.º 2.

7 - Determinar que o procedimento referido nos números anteriores deve ser compatível com as medidas de segurança estratégicas e técnicas resultantes dos trabalhos desenvolvidos a nível nacional e europeu, nomeadamente os constantes da comunicação europeia relativa à «EU Toolbox of risk mitigating measures» sobre a segurança das redes 5G, e com a criação de capacidade a nível nacional neste âmbito.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinar a criação de um grupo de trabalho relativo à segurança das redes 5G que funciona no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, sob a coordenação de um representante do Centro Nacional de Cibersegurança, que preside, e composto por:

a) Um representante de cada uma das seguintes áreas governativas:

i) Presidência do Conselho de Ministros;

ii) Transição Digital;

iii) Negócios Estrangeiros;

iv) Defesa Nacional;

v) Administração Interna;

vi) Infraestruturas;

b) Um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

c) O Embaixador da Ciberdiplomacia;

d) Um representante da ANACOM;

e) Um representante do Serviço de Informações da República Portuguesa;

f) Um representante da AICEP Portugal Global - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

g) Representantes de outras entidades, bem como personalidades de reconhecido mérito na área em que são desenvolvidos os trabalhos, mediante convite nesse sentido formulado pela entidade responsável pela coordenação.

9 - Ao grupo de trabalho referido no número anterior compete:

a) Assessorar as várias entidades competentes na operacionalização das medidas de caráter nacional constantes da «EU Toolbox of risk mitigating measures»;

b) Assegurar uma revisão periódica da avaliação nacional dos riscos de cibersegurança que afetam as redes 5G, bem como participar nos trabalhos relativos à revisão periódica da avaliação europeia desses riscos;

c) Elaborar um relatório no prazo de dois meses, o qual inclui: i) as ações a desenvolver a nível nacional para a implementação das medidas de segurança adequadas à atenuação dos riscos em matéria de cibersegurança, que assegurem, nomeadamente, a conformidade com as medidas europeias; ii) as ações a desenvolver, a nível nacional, para a criação de capacidade para suportar a implementação das medidas como, por exemplo, de desenvolvimento de infraestruturas laboratoriais adequadas e outras de apoio à certificação e de promoção da formalização técnica; iii) a promoção de condições que facilitem a adaptação do setor das comunicações eletrónicas;

d) Responder a quaisquer outras solicitações neste âmbito.

10 - Recomendar a atribuição de um prémio pela ANACOM, para as melhores aplicações relativas à educação, à produção e disponibilização de conteúdos digitais, à gestão das cidades, ao turismo, ao trabalho e inclusão, à segurança, à indústria, à saúde, à energia e à proteção e sustentabilidade ambiental.

11 - Recomendar que a ANACOM deve instituir uma plataforma digital de monitorização e acompanhamento do processo de cobertura e adoção do 5G, numa lógica de «Open Data», por forma a garantir a transparência de todo o processo.

12 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, solicitar à ANACOM o desenvolvimento das iniciativas e a eventual elaboração de anteprojetos de atos legislativos que contribuam para:

a) Sensibilizar as autarquias e prestadores de serviços para os desenvolvimentos relativos às redes 5G e à harmonização de procedimentos;

b) Incentivar a redução das taxas de instalação de estações de base e a sua harmonização a nível nacional.

13 - Determinar que, em execução da presente resolução, o Governo deve:

a) Identificar os instrumentos de financiamento de projetos 5G, que possam servir de base ao desenvolvimento de projetos e ensaios tecnológicos 5G, tendo em considerações as regiões e os setores da economia nacional;

b) Identificar e adotar as necessidades de interesse público relativas a segurança, defesa nacional e proteção civil relacionadas com as redes 5G, nomeadamente no respeitante ao futuro das redes de emergência;

c) Desenvolver e publicitar estudos relativos ao eventual impacto do 5G na saúde pública com o objetivo de dotar a população de informação rigorosa sobre o assunto;

d) Promover as iniciativas científicas, de investigação e pró-empreendedorismo que criem as condições para fomentar a capacidade endógena de conceber tecnologias, produzir conteúdos digitais, desenhar modelos de negócio, discutir padrões técnicos e reforçar a capacidade crítica da população na codefinição e na absorção das soluções de conectividade futura;

e) Apoiar o desenvolvimento de testes de casos de uso nas áreas da gestão da plataforma marítima e da gestão do território rural utilizando os sistemas 5G;

f) Estimular a criação de «zonas livres tecnológicas» onde possam ser desenvolvidos projetos experimentais;

g) Desenvolver iniciativas com vista à promoção da eficiência energética e da sustentabilidade ambiental na instalação de sistemas 5G.

14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.