ANACOM aprova projeto de Regulamento do Leilão das faixas relevantes para o 5G e para o desenvolvimento global das comunicações móveis em Portugal


/ Atualizado em 12.02.2020

ANACOM aprovou o projeto de regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz. Para além das faixas relevantes para 5G - a faixa dos 700 MHz e a dos 3,6 GHz -, o leilão inclui outras faixas de interesse para a operação móvel (900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz) permitindo suportar novas operações e/ou complementar operações já existentes.

1. Preços de reserva

Os preços de reserva que estão previstos – e que constam da tabela seguinte – visam permitir que os direitos de utilização de frequências sejam atribuídos às empresas que mais valorizam o espectro, tendo também em consideração as diversas obrigações e condições que estão associadas ao espectro que será leiloado. Para o efeito, consideraram-se relevantes a valorização económica do espectro nacional bem como os valores dos preços de reserva fixados noutros países europeus, os quais se têm revelado, em média, significativamente inferiores aos respetivos preços finais.

Faixas de frequências, número de lotes e respetivos preços de reserva

Faixas

Número de lotes

Preços de reserva por lote
(Milhões de euros)

700 MHz

6 lotes de 2 x 5 MHz

19,20

900 MHz

1 lote de 2 x 5 MHz

30,00

900 MHz

4 lotes de 2 x 1 MHz

6,00

1800 MHz

3 lotes de 2 x 5 MHz

4,00

2,1 GHz

1 lote de 2 x 5 MHz

2,00

2,6 GHz

2 lotes de 2 x 5 MHz

3,00

2,6 GHz

1 lote de 25 MHz

3,00

3,6 GHz (com restrições até 2025)

6 lotes de 10 MHz

0,84

3,6 GHz (com restrições até 2025)

4 lotes de 10 MHz

0,94

3,6 GHz

30 lotes de 10 MHz

1,23

Neste contexto, em relação às faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz, os preços foram fixados tendo como referência a média dos preços de reserva dos leilões já realizados na Europa, desde 2018, tendo esses preços sido ajustados considerando a população existente em Portugal, as paridades do poder de compra e a duração dos direitos de utilização de frequências.

Relativamente às restantes faixas de frequências (900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz), tratando-se de faixas que já tinham sido disponibilizadas no âmbito do leilão multifaixa que decorreu entre 2011 e 2012, optou-se por manter os mesmos valores que então foram fixados para os respetivos preços de reserva.

O pagamento dos preços finais do espectro atribuído nas faixas dos 700 MHz, dos 3,6 GHz e dos 900 MHz pode ser efetuado de forma diferida, para um terço do respetivo valor, até um período de 5 anos.

2. Limites à aquisição de espectro

As empresas que vierem a participar no leilão poderão adquirir as quantidades de espectro necessárias aos respetivos negócios, considerando-se, não obstante, fundamental a determinação de limites à aquisição de espectro, tal como aconteceu em procedimentos anteriores. Neste caso, entende-se que esses limites devem ser fixados em relação às faixas relevantes para 5G, nas quais a procura poderá ser mais significativa, prevenindo-se situações de açambarcamento e garantindo, simultaneamente, que todos os interessados podem aceder a uma quantidade de espectro que entendam adequada às operações que pretendem desenvolver. Assim, cada empresa poderá adquirir até 2 x 10 MHz nos 700 MHz e até 100 MHz nos 3,6 GHz.

3. Condições associadas à utilização do espectro

Ponderados os objetivos de interesse público prosseguidos pela ANACOM, que se traduzem na necessidade de promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, de contribuir para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço, de incentivar a utilização efetiva e eficiente do espectro, bem como de promover a coesão social e do território, a ANACOM considerou fundamental a integração no leilão de um conjunto de medidas que possibilitem um equilíbrio entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades e de desenvolvimento das operações já existentes (cf. Anexo 2).

a) Obrigações de acesso à rede e condições para novos entrantes

De forma a gerar um impacto positivo na concorrência e nos utilizadores finais, o projeto de regulamento do leilão contempla uma reserva de espectro para novos entrantes, considerados como as entidades que não detém direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres. Aos novos entrantes será dada a possibilidade de, numa fase de licitação própria, adquirir direitos de utilização de frequências nas faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz, embora não fiquem impedidos de na fase de licitação principal poder licitar pelo espectro remanescente. Os novos entrantes beneficiarão ainda de um desconto de 25% sobre o preço do espectro que adquirirem nas faixas em causa.

Adicionalmente, e com vista ao estabelecimento de condições que contribuam para o surgimento de novas operações e para a sua sustentabilidade, o projeto de regulamento prevê a imposição de obrigações de acesso à rede para operadores móveis virtuais (MVNO) e/ou de roaming nacional às empresas que adquiram quantidades significativas de espectro e que já sejam detentores de direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres. Estas obrigações beneficiam i) no caso dos MVNO, as entidades que não detenham direitos de utilização de frequências nas faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e, ii) no caso do roaming nacional, os novos entrantes que, no termo do leilão, passem a deter, isolada ou conjuntamente, até 2 x 5 MHz na faixa dos 700 MHz, 2 x 5 MHz na faixa dos 900 MHz, 2 x 15 MHz na faixa dos 1800 MHz e 50 MHz na faixa dos 3,6 GHz.

b) Obrigações de cobertura através de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps

Atenta a necessidade de mitigar as deficiências ao nível das coberturas e das capacidades disponibilizadas pelas redes móveis existentes, de garantir a coesão económica e social do país, indo ao encontro das expectativas das populações e do sector económico nacional, bem como acautelar os objetivos nacionais e europeus definidos para a banda larga móvel, entendeu-se necessário associar à aquisição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz, obrigações de disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps, a 85% e 95% da população total do país, respetivamente até ao final de 2023 e de 2025, bem como outras obrigações de cobertura fixadas em relação aos principais eixos rodoviários, aos eixos ferroviários, às redes de metropolitano e ainda às populações dos municípios e das freguesias de baixa densidade (vide mapa em anexo 1) e das regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

De forma a promover a inclusão social e a competitividade do país e de todas as suas regiões, mas sem descurar os níveis de investimento que poderão estar associados ao 5G, as obrigações associadas às coberturas de municípios e freguesias de baixa densidade e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser asseguradas através de acordos de roaming nacional. Estas obrigações são impostas às empresas que adquiram 2 x 10 MHz nos 700 MHz e que, antes do leilão, já detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, sendo também aplicáveis obrigações de cobertura, mas mais limitadas, às empresas que não detenham esses direitos, mas que venham a adquirir no leilão 2 x 10 MHz nos 700 MHz.

c) Obrigações de reforço do sinal de voz

As empresas referidas na alínea anterior, que já detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam igualmente obrigadas a reforçar o sinal de voz de forma a que permita uma cobertura considerada boa em 95% do território nacional.

d) Obrigações de desenvolvimento da rede para disponibilização de serviços compatíveis com 5G

As obrigações relativas ao desenvolvimento da rede, que vigoram a partir de 2023, estão associadas à aquisição de, pelo menos, 50 MHz na faixa dos 3,6 GHz e envolvem a instalação de estações de base macro ou de “outdoor small cells” que permitam a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, incluindo serviços de banda ultrarrápida com vista à conectividade Gigabit, designadamente nos municípios de baixa densidade e em todos os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a apresentação de propostas a solicitações efetuadas por PME, grandes empresas, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, entidades do sistema científico e tecnológico nacional, hospitais, centros de saúde, portos e aeroportos, com vista à instalação dessas estações de base.

e) Obrigações no domínio da segurança

No que respeita à matéria de segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, as empresas que vierem a ser titulares de direitos de utilização de frequências ficarão sujeitos às medidas que, a nível nacional ou europeu sejam adotadas pelas entidades competentes tendo em conta, designadamente, i) a Recomendação da Comissão sobre Cibersegurança das redes 5G, ii) a transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e iii) a implementação do toolbox constante da publicação "Cybersecurity of 5G networks - EU Toolbox of risk mitigating measures", em conformidade com o previsto na Comunicação da Comissão Europeia sobre “Secure 5G deployment in the EU – Implementing the EU toolbox”.

4. Regras de funcionamento do leilão

O leilão será suportado numa plataforma eletrónica, decorrendo ao longo de várias fases sequenciais, incluindo a fase de qualificação, a fase de licitação para novos entrantes, a fase de licitação principal, a fase de consignação e a fase de atribuição dos direitos de utilização de frequências. O modelo do leilão é simultâneo, ascendente, aberto e de múltiplas rondas, e inclui uma fase de licitação para novos entrantes que tem um funcionamento de relógio simples, em que o licitante submete uma licitação indicando o número de lotes pretendido, atendendo ao preço dos lotes indicado pela ANACOM.

5. Consulta pública

Nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a ANACOM dá conhecimento deste projeto ao Governo e procede à sua publicação no seu site institucional e na 2.ª série do Diário da República, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral. Neste contexto, os contributos, por escrito e em língua portuguesa, podem ser enviados durante um período de 30 dias úteis, contado a partir da data da publicação em Diário da República, prevista ter lugar em 12.2.2020, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço reg.leilao@anacom.ptmailto:reg.leilao@anacom.pt.

6. Calendário

A aprovação do projeto de Regulamento, apesar de ter tido lugar com alguns dias de atraso face ao calendário indicativo divulgado no passado mês de outubro, motivado pela necessidade de tomar em consideração no projeto de Regulamento o teor da Comunicação da Comissão Europeia do passado dia 29 de janeiro sobre “Secure 5G deployment in the EU - Implementing the EU toolbox”, não compromete nem requer qualquer alteração dos prazos indicativos das fases seguintes tendo em vista a atribuição das licenças relevantes para o 5G (700 MHz e 3,6 GHz) e outras (900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz).

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