Prorrogação do prazo da consulta relativa ao projeto de regulamento relativo à metodologia para remuneração pelo acesso e utilização de infraestruturas


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Prorrogação do prazo da consulta pública a que foi submetido o Projeto de Regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas

1. Por comunicação de 12 de fevereiro de 2020, a NOWO Communications, S.A. (NOWO) e a ONITELECOM – Infocomunicações, S.A. (ONI) solicitaram à ANACOM a prorrogação, por 10 (dez) dias úteis, do prazo da consulta pública a que foi submetido o Projeto de Regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, aprovado por deliberação da ANACOM de 12 de dezembro de 2019.

2. Para justificar este pedido, a NOWO e a ONI alegam a disponibilidade limitada das suas equipas de Regulação, Infraestruturas e Financeira que têm estado afetas à preparação de respostas, necessárias para observar outros compromissos cujo cumprimento devia, em alguns casos, ser realizado antes do termo do prazo fixado para as pronúncias sobre o projeto de regulamento acima mencionado. De entre estes compromissos inclui-se o de dar resposta a vários questionários estatísticos e outros pedidos de informação, sendo que “[a]s equipas de Regulação, Infraestruturas e Financeira, acima referidas, são fundamentais para preparar uma resposta fundamentada à consulta pública em apreço”.

3. Por comunicação de 17 de fevereiro de 2020, a NOS SGPS, S.A. (NOS) requereu à ANACOM a prorrogação, por 5 (cinco) dias úteis, do prazo de resposta à referida consulta.

4. A NOS sustenta o seu pedido na necessidade de incorporar contributos internos sobre o proposto no Regulamento cuja análise não está concluída em virtude dos vários projetos que decorrem internamente e que concorrem pelos recursos das equipas técnicas da NOS que têm a seu cargo esta reflexão. Segundo a NOS, esse “estrangulamento” é “reforçado pela sobreposição do prazo de resposta com a férias de Carnaval das famílias”.

5. Analisados os dois requerimentos, importa notar que o Projeto de Regulamento ora em questão consagra soluções com alguma complexidade, com impacto na instalação de redes e na oferta de serviços de comunicações eletrónicas que justifica a criação de condições que possibilitem a recolha de contributos assentes numa análise cuidada. Nesse sentido, o Projeto de Regulamento foi publicado, no sítio institucional da ANACOM na Internet, no dia 18 de dezembro de 2019, e no Diário da República, em 14 de janeiro de 2020, para a pronúncia dos interessados.

6. Muito embora considere que o prazo fixado para a duração da consulta é suficiente para uma adequada análise e pronúncia por parte dos interessados, a ANACOM entende que a concessão de um prazo adicional de 10 dias úteis, podendo contribuir para uma melhor análise do Projeto de Regulamento por parte dos interessados, não implicará, por si só, uma significativa demora para a conclusão do presente procedimento.

7. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos mesmos Estatutos decido, por urgência, deferir os requerimentos apresentados e prorrogar por 10 dias úteis o prazo da consulta pública a que foi submetido o Projeto de Regulamento relativo à metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, devendo a presente decisão ser notificada às requerentes e publicada no Diário da República (nos termos da minuta de Aviso em anexo), bem como no sítio institucional da ANACOM na Internet, para que os restantes interessados dela tomem conhecimento.

8. A presente decisão será apresentada na próxima reunião do Conselho de Administração, para ratificação, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos da ANACOM.


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