Principais Critérios Valorimétricos


/ Atualizado em 25.03.2002
As demonstrações financeiras foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, a partir dos livros e registos contabilísticos do ICP, mantidos de acordo com princípios de contabilidade geralmente aceites em Portugal.

Os principais princípios contabilísticos utilizados na preparação das demonstrações financeiras foram os seguintes:

a) Imobilizações corpóreas

As imobilizações corpóreas transferidas dos ex-CTT, (excepto os bens entregues ao ICP, anteriormente em usufruto pela RARET), e as adquiridas directamente pelo Instituto, até 31 de Dezembro de 1992, encontram-se registadas ao custo de aquisição, reavaliado de acordo com as disposições legais (Nota 12), com base em coeficientes oficiais de desvalorização monetária. As imobilizações corpóreas entregues ao ICP, anteriormente em usufruto pela RARET, ao abrigo de um contrato de concessão de exploração, e as adquiridas após aquela data, encontram-se registadas ao custo de aquisição.

As amortizações são calculadas pelo método das quotas constantes, a partir do início do ano de aquisição ou utilização.

As taxas de amortização utilizadas foram genericamente as seguintes:

TAXAS DE AMORTIZAÇÃO %
Edifícios e/o construções 2 - 10
Equipamento básico 10 - 20
Equipamento de transporte 14,28 - 25
Ferramentas e utensílios 25
Equipamento Administrativo 10 - 25
Imobilizado ñ afecto exploração 2 - 25
Outras imobilizações corpóreas 10 - 33,33

O imobilizado em curso e os terrenos não foram objecto de amortizações.

Refira-se que, por razões de continuidade económica e maior clareza da vida de cada bem, relativamente aos bens transferidos dos ex-CTT, aplicaram-se as taxas de amortização que vinham a ser utilizadas, as quais resultam de despacho específico obtido da tutela. Exceptua-se o imobilizado entregue ao ICP, anteriormente em usufruto pela RARET, cujas taxas de amortização aplicáveis foram as que constam do Dec. Reg. 2/90, de 12 de Janeiro, atendendo a que nos ex-CTT não haviam sido objecto de amortização.

A todo o imobilizado adquirido pelo ICP (a partir de 1989) são aplicadas as taxas constantes no referido Decreto Regulamentar.

b) Especialização de exercícios

O Instituto regista as suas receitas e despesas de acordo com o princípio da especialização de exercícios, pelo qual as receitas e despesas são reconhecidas à medida em que são geradas, independentemente do momento em que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e as correspondentes receitas e despesas geradas são registadas nas rubricas de acréscimos e diferimentos.

c) Taxas de utilização do espectro radioeléctrico

O ICP procede à facturação de taxas de utilização do espectro radioeléctrico, as quais são contabilizadas no exercício a que respeitam, ao abrigo dos seguintes normativos:

    • Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização das instalações das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição às radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações;

    • Decreto-Lei nº 465-A/99, de 25 de Julho que fixa o valor das taxas anuais relativas à utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixa via rádio (FWA);

    • Decreto-Lei nº 5/95, de 17 de Janeiro, que aprovou o regulamento de amador de radiocomunicações.

Em 7 de Junho de 1997 foi publicado o Decreto-Lei nº 144/97, que define a concessão de reduções daquelas taxas ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e do nº2, ambos do artº 18º da Lei nº 113/91, de 29 de Agosto (lei de bases da protecção civil), bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 23/98, de 12 de Fevereiro, enumera as entidades a que alude a parte final do nº 1 do artº 1º do DL nº 144/97, de 7 de Junho.

As entidades acima referidas beneficiam de uma redução das taxas de utilização do espectro radioeléctrico em 100% para os anos de 1997 e 1998; 80% para o ano de 1999 e 70% para o ano 2000 e seguintes, conforme previsto na Portaria nº 38/98, publicada em 26 de Janeiro.

d) Taxas relativas à actividade de operadores de telecomunicações

O Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, (Lei de bases das telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Despacho nº 1230/99 (2ª série), de 25 de Janeiro determina o valor das taxas a cobrar pelo Instituto relativamente a este tipo de prestadores de serviço.

e) Sobretaxas e Juros de mora

A falta de pagamento das taxas referidas na alínea c) anterior, nos prazos estipulados nas facturas, determina a aplicação de juros de mora e sobretaxas, imposição legal esta a que o ICP se encontra vinculado.

À semelhança dos restantes organismos do Estado, quanto a esta matéria de carácter tão específico, o ICP apenas releva contabilisticamente estes proveitos quando do seu recebimento efectivo.

f) Coimas a receber

A generalidade da legislação em vigor, aplicável aos operadores de telecomunicações, prevê a instauração de processos de contra ordenação e a aplicação de coimas sempre que os normativos existentes sejam violados.

Também, neste caso, e à semelhança dos restantes organismos do Estado, quanto a esta matéria de carácter tão específico, o ICP apenas releva contabilisticamente estes proveitos quando do seu recebimento efectivo.

g) Dívidas de cobrança duvidosa

Atendendo às características específicas do ICP e à natureza da maior parte da sua facturação (taxas cobradas antecipadamente) encontram-se sancionados os seguintes critérios genéricos de tratamento contabilístico das dívidas de clientes:

    • Pessoas Singulares (não profissionais)

      Efectuadas todas as diligências tendentes à boa cobrança das dívidas (incluindo carta de último aviso) e mantendo-se as dívidas por liquidar, estas são consideradas de cobrança duvidosa.

      Estes créditos foram provisionados a 100%. O critério adoptado baseia-se no facto deste tipo de clientes ser de pagamento incerto, dado que os equipamentos que possuem não se destinam a qualquer tipo de actividade comercial ou industrial, mas sim ao uso pessoal exclusivo.

    • Pessoas Colectivas ou Singulares (profissionais)

      Aplicou-se o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 34º do código do IRC, isto é, os créditos que estejam em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento foram considerados de cobrança duvidosa.

      Estes créditos foram provisionados de acordo com as percentagens definidas no nº 2 do artº 34º do CIRS. Exceptuaram-se os casos em que existem dívidas reclamadas ou em situação idêntica à das dívidas reclamadas e dívidas com processos de falência em curso, em que a provisão constituída foi de 100%.

    • Estado, Autarquias Locais, Regiões Autónomas

      Aplicou-se o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 34º do código do IRC, isto é, os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais não foram considerados de cobrança duvidosa, pelo que não foi criada provisão para a sua cobertura.

      Paralelamente, as dívidas em contencioso, reclamadas, em recurso, falência de empresas e outras, em que haja fortes probabilidades de não virem a ser cobradas, por motivos justificados, foram provisionadas a 100%.

h) Pensões de reforma

Conforme explicado com mais detalhe na Nota 31, o pessoal do ICP requisitado aos CTT estava abrangido, à data da transferência, pelo Plano de Pensões de Reforma e Sobrevivência em vigor naquela empresa, continuando com esse direito aquando da requisição, em conformidade com os estatutos do ICP.

A fim de estimar as suas responsabilidades pelo pagamento das referidas prestações, o ICP segue o procedimento de obter anualmente estudos actuariais, efectuando semestralmente entregas ao Fundo, constituído junto do BPI-Pensões para efectuar a gestão do valor das responsabilidades, e ajustando o seu valor no final do ano, de modo a cobrir integralmente as suas responsabilidades.

i) Pensões de cuidados de saúde

Conforme explicado com mais detalhe na Nota 31, uma parte dos trabalhadores do ICP não está abrangida pelos esquemas de assistência e benefícios da Segurança Social, os quais são assegurados pelo IOS-Instituto das Obras Sociais dos CTT, continuando com esse direito quando forem reformados.

No presente exercício económico o ICP solicitou a actualização do estudo actuarial efectuado em 1999, à empresa Watson Wyatt.

j) Subsídios recebidos para financiamento de imobilizações corpóreas

Os subsídios atribuídos ao Instituto, em 1992 e 1996, a fundo perdido, para financiamento de imobilizações corpóreas são registados, como proveitos diferidos, na rubrica de acréscimos e diferimentos, e reconhecidos na demonstração de resultados proporcionalmente às amortizações das imobilizações corpóreas subsidiadas.

l) Obras de adaptação realizadas no edifício sede

O critério seguido, consistentemente com o que foi feito nos exercícios anteriores, no que respeita à imputação ao exercício da quota parte das obras de adaptação efectuadas no edifício sede, baseou-se na previsão de um período de dez anos de duração para este tipo de obras.


m) Saldos e transacções expressos em moeda estrangeira

Todos os activos e passivos expressos em moeda estrangeira foram convertidos para escudos, utilizando-se as taxas de câmbio vigentes em 31 de Dezembro.
As diferenças de câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças entre as taxas de câmbio em vigor na data das transacções e as vigentes nas datas das cobranças, pagamentos ou à data de balanço, foram registadas como proveitos e custos na demonstração de resultados do exercício.