TOTAL TIM - Serviços de Telecomunicações Móveis e Afins, Unipessoal, Lda.


/ / Atualizado em 30.06.2020

Por se ter constatado que prestou um serviço de valor acrescentado baseado no envio de mensagem (SVA-SMS) sem obedecer às condições e limites inerentes aos indicativos de acesso, que enviou mensagens informativas antes da prestação do SVA-SMS sem indicação do prestador do serviço e que prestou SVA-SMS sem remeter a mensagem informativa contendo os elementos legalmente previstos, foi aplicada à TOTAL TIM - Serviços de Telecomunicações Móveis e Afins, Unipessoal, Lda., em 3 de março de 2020, uma coima única no valor de 39 500 euros.

As referidas condutas consubstanciam, respetivamente, a prática dolosa de: uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na redação conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal; uma contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março de 2009 e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro de 2011, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal; uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 8/2013, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença transitada em julgado, proferida em 8 de junho de 2020, julgou o recurso parcialmente procedente e condenou a recorrente na coima única de 30 000 euros (trinta mil euros).