SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A.


/ / Atualizado em 13.09.2022

Por se ter constatado que prestou um serviço de valor acrescentado baseado no envio de mensagem (SVA-SMS ) sem obedecer às condições e limites inerentes aos indicativos de acesso, que enviou mensagens informativas antes da prestação do SVA-SMS sem indicação da forma de proceder à rescisão do contrato e que cobrou, por duas vezes, mensagens de valor acrescentado para a contratação do serviço de SVA SMS, foi aplicada à SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., em 13 de março de 2020, uma coima única no valor de 47 000 euros (quarenta e sete mil euros).

As referidas condutas consubstanciam, respetivamente, a prática dolosa de uma contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal; uma contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal; duas contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, por duas violações do disposto no n.º 4 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que por sentença proferida em 1 de setembro de 2020 e transitada em julgado, considerou que a então recorrente praticou os factos que lhe foram imputados a título negligente. No entanto, decidiu julgar procedente o recurso, declarando a prescrição e extinção do procedimento contraordenacional das infrações em causa.