Lycamobile Portugal, Lda.


/

Por se ter constatado que a arguida:

a) introduziu e manteve, pelo menos entre 31 de março de 2014 e 7 de abril de 2015, restrições ao acesso dos utilizadores finais à gama de numeração "760" traduzidas na exigência de um saldo igual ao custo de 2 minutos da chamada em causa;

b) não assegurou, em 2 (duas) chamadas distintas, a prestação de informações corretas e completas relativas ao preço das chamadas efetuadas para números da gama "760"; e

c) pelo menos entre os dias 31 de março de 2015 e 22 de maio de 2015, não disponibilizava na sua página da Internet, com o endereço www.lycamobile.pt/por Link externo.https://www.lycamobile.pt/por/, informação correta e esclarecedora, relativa ao preço das chamadas efetuadas para números da gama "760";

foi instaurado, em 6 de maio de 2020, um processo de contraordenação à Lycamobile Portugal, Lda.

Notificada da acusação deduzida, e tendo já regularizado a situação de infração em que tal era possível, a arguida pôs termo ao processo, em 8 de junho de 2020, procedendo ao pagamento voluntário das coimas aplicáveis às contraordenações que lhe foram imputadas, pelo mínimo legalmente admissível, no valor total de 12 000 euros (doze mil euros).