Consulte:
- Consulta relativa à prestação do serviço postal universal após o termo da atual concessão https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1543807
A ANACOM aprovou, a 26 de junho de 2020, em sentido provável de decisão (SPD), as condições em que será considerado que os custos líquidos do serviço universal são passíveis de representar um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) prestador(es) do serviço universal (PSU). Estas condições são aplicáveis ao(s) PSU que vier(em) a ser designado(s) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Postalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226, para assegurar o serviço universal após o termo do contrato de concessão atualmente em vigor.
A ANACOM considera que não existe um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) PSU, quando este(s) se compromete(m) a entregar uma remuneração ao Estado pela prestação do serviço.
Considera ainda que existe um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) PSU, nas restantes situações, quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
a) o valor da quota de mercado do PSU, calculada em termos de receitas do(s) serviço(s) contratado(s) do SU, é inferior a 80%; ou
b) o montante do custo líquido do serviço postal universal é igual ou superior a 3% das receitas do PSU obtidas com o(s) serviço(s) contratado(s) do SU.
Este SPD é submetido ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 9.º da Lei Postal, tendo sido fixado o prazo de 20 dias úteis para que os interessados, querendo, se pronunciem por escrito e em língua portuguesa.