ANACOM aprova critério a adotar para avaliar o cumprimento dos indicadores de qualidade do serviço postal universal


ANACOM aprovou, a 16 de julho de 2020, a decisão final sobre o critério a adotar para avaliar o cumprimento dos objetivos de desempenho associados a indicadores de qualidade (IQS) do serviço postal universal, cujo apuramento é efetuado através de amostras.

Na prossecução das atribuições da ANACOM previstas nos seus Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=323675 e atento o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=346251, bem como o disposto nos parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal (2018-2020)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456816, esta Autoridade determinou o seguinte:

1. Considerar como cumpridos os objetivos de desempenho dos IQS relativos ao correio normal (IQS1 e IQS2), ao correio azul (IQS3 a IQS6), aos jornais e publicações periódicas (IQS7 a IQS12), ao correio normal em quantidade (IQS21 e IQS22) e ao tempo em fila de espera no atendimento (IQS23 e IQS24), aplicáveis em 2019 e em 2020, quando o limite superior do intervalo de confiança a 95% do valor observado for maior ou igual ao valor objetivo fixado para o respetivo IQS.

2. Os CTT – Correios de Portugal (CTT) devem remeter à ANACOM o intervalo de confiança a 95% do valor observado de cada um dos referidos IQS, arredondado à segunda casa decimal, bem como todos os cálculos efetuados para o determinar:

    • relativamente ao ano 2019, no prazo de 10 dias úteis após serem notificados da presente decisão;
    • relativamente ao ano 2020, em simultâneo com o reporte dos níveis anuais de qualidade registados nesse ano.

Foi igualmente aprovado o relatório dos procedimentos de audiência e de consulta pública a que foi sujeito o respetivo sentido provável de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1520112, aprovado pela ANACOM a 26 de março de 2020.


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