MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 20.05.2021

Tendo sido constatado que:

  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 7 diferentes números sem que se fundamentassem em documentos válidos;
  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 7 diferentes números sem que tivesse verificado a conformidade e a correção dos documentos de denúncia apresentados pelos assinantes;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 43 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não pagou, pelo menos no prazo normativamente fixado, a 26 assinantes as compensações que lhes eram devidas;
  • rejeitou indevidamente pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 7 diferentes números;
  • rejeitou pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a 21 diferentes números com base em códigos de erro que não eram os corretos;

foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 4 de junho de 2020, uma coima única no valor de 699 125 euros, por violações de obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 12 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 18 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se tornasse definitiva ou transitasse em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de  2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

Em 10 de julho de 2020, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 17 de novembro de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 500 000 euros e não ordenando o pagamento aos 18 referidos assinantes das compensações em falta.

Não se conformando, quer esta Autoridade quer a arguida interpuseram recursos de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 2 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou conceder provimento ao recurso interposto por esta Autoridade e não conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, determinando a aplicação de uma coima única de 530 000 euros. Esta decisão transitou em julgado.