NOS - Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 21.09.2021

Por se ter constatado que ocupou, numa infraestrutura de telecomunicações de um edifício, espaços e tubagens por um meio não justificado, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 30 de junho de 2020, uma coima no valor de 18 000 euros, por violação da obrigação fixada no n.º 4 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

O referido incumprimento configura a prática de uma contraordenação muito grave punível conforme preceituado nas alíneas e) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 8 de janeiro de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não concedeu provimento ao recurso, confirmando a decisão desta Autoridade.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 1 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão transitado em julgado, não concedeu provimento ao recurso, mantendo a sanção aplicada pela ANACOM.