ANACOM determina redução de preços por incumprimento dos indicadores de qualidade de serviço postal em 2019


ANACOM decidiu aplicar o mecanismo de compensação previsto na lei, que tem lugar quando não são cumpridos os indicadores de qualidade do serviço postal universal, o qual consiste na redução de preços que deverá beneficiar a universalidade dos utilizadores daquele serviço.

A aplicação destes mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço postal universal é feita pela ANACOM de acordo com a Lei Postal e as Bases da Concessão em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho fixados, sem prejuízo das sanções aplicáveis. De facto, a Lei Postal estabelece que o incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanções acessórias. 

Em 2019, os CTT incumpriram 23 dos 24 indicadores de qualidade do serviço (IQS) postal universal (ver quadro). De facto, apenas cumpriram um dos 22 dos indicadores relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e incumpriram os 2 indicadores relativos ao tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais. Este é o quarto ano consecutivo em que os CTT não conseguem cumprir a totalidade dos indicadores de qualidade do serviço postal universal.

Recorda-se que a ANACOM, tendo presente a degradação da qualidade do serviço postal universal e o aumento das reclamações dos consumidores que se observou nos últimos anos, fixou em 2018 um novo conjunto de IQS que entrou em vigor em 2019. O mesmo teve como objetivo criar condições para que fosse assegurado um maior nível de qualidade do serviço postal universal, através da fixação de objetivos mais exigentes para alguns IQS (deixando também de existir um valor mínimo associado a cada IQS, que era inferior ao valor objetivo), e pela criação de um objetivo adicional de fiabilidade, que varia entre os 99,9% para os casos em que a rapidez e segurança são determinantes (correio azul, correio registado e jornais diários e semanais) e os 99,7% para o restante correio (correio normal, encomendas e jornais mensais e quinzenais), para evitar que o tráfego não entregue dentro do padrão do serviço fosse entregue muito para além desse padrão.

Os resultados dos IQS observados em 2019 evidenciam que cerca de 50 milhões de objetos postais não terão respeitado o padrão de qualidade de serviço em termos da respetiva velocidade de entrega (fixada em 3 dias úteis no caso do correio normal) e que cerca de 8 milhões não terão cumprido a meta de fiabilidade (fixada em 5 dias úteis no caso do correio normal).

De assinalar, também, que, na sequência da auditoria realizada pela ANACOM ao sistema de medição dos indicadores dos anos 2016 e 2017, que concluiu que o sistema de medição apresentava múltiplas fragilidades, a ANACOM determinou aos CTT um conjunto de alterações aos procedimentos de medição dos indicadores, de modo a tornar a medição mais robusta, o qual teve que ser implementado até 1 de julho de 2019.

Nestas circunstâncias, a ANACOM determinou em sentido provável de decisão que a variação máxima de preços permitida para 2020, para o cabaz de serviços composto pelos serviços de correspondências, jornais e encomendas, no âmbito do serviço postal universal, é deduzida em 1 ponto percentual, e que os preços dos envios de correio normal em quantidade devem reduzir 0,31%. Daqui resulta que, tendo em conta que de acordo com as regras de atualização de preços a variação máxima admissível em 2020 para o referido cabaz de serviços era de 1,41%, a variação média ponderada dos preços dos serviços de correspondências, jornais e encomendas não poderá ultrapassar os 0,41%. 

Por aplicação das regras fixadas pela ANACOM em 2018, a referida dedução de 1% corresponde à dedução máxima aplicável (dedução de 1 ponto percentual à variação máxima de preços permitida para o cabaz composto pelos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço universal).

No caso dos IQS aplicáveis ao correio normal em quantidade, os quais vigoram pela primeira vez desde o ano 2019, a dedução dos preços é de 0,31% uma vez que os valores dos IQS não cumpriram os respetivos objetivos de desempenho, sendo o desvio, negativo, inferior a 2 pontos percentuais. De acordo com as regras aplicáveis, a dedução máxima (0,5%) aplica-se quando os valores realizados de cada um dos IQS ficam 2 pontos percentuais ou mais abaixo dos respetivos objetivos de desempenho.

O sentido provável de decisão da ANACOM, aprovado a 27 de agosto, é submetido a audiência prévia dos CTT durante 10 dias úteis.

Conforme anunciado pela ANACOM em 30.6.2020https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1543826, consta do pacote de medidas em preparação para o serviço postal universal, no contexto da preparação do procedimento de designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço postal universal, a manutenção do conjunto de IQS em vigor em 2019 e 2020,  bem como dos objetivos que lhes estão associados. A ANACOM considera que não se justifica alterar o nível de exigência face ao que tem existido e aumenta o valor da compensação aos utilizadores a aplicar pelo incumprimento dos objetivos de desempenho dos IQS. Assim, o incumprimento dos objetivos de desempenho implicará a aplicação de uma dedução no preço médio anual do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que sejam prestados pelo PSU em causa, limitada ao valor máximo de 3% (atualmente é de 1%).

A fixação de uma dedução mais elevada por incumprimento dos objetivos de desempenho, passando de 1% para 3%, visa definir um mecanismo de compensação mais dissuasor do incumprimento dos objetivos de desempenho, sem prejuízo da aplicação de outros mecanismos sancionatórios previstos no quadro legal.


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