Por se ter constatado que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
- não cumpriu a obrigação, que lhe foi imposta através de decisão adotada em 13 de março de 2015 pelo Conselho de Administração da ANACOM, de que eliminasse, logo que possível e no máximo de 5 dias úteis a contar da notificação dessa deliberação, a introdução da restrição para o acesso à gama de numeração 760 (traduzida na necessidade de criação e carregamento de um segundo saldo) anunciada e comunicada aos assinantes, relativamente a quaisquer contratos já celebrados, e;
- consubstanciando esta conduta, consequentemente, a violação de uma ordem da autoridade reguladora nacional regularmente comunicada ao seu destinatário, o que configura a prática de uma contraordenação muito grave;
foi-lhe aplicada, em 26 de junho de 2020, uma coima no valor de 30 000 euros.
Em 6 de agosto de 2020, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Em 19 de novembro 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento ao recurso, determinando a absolvição da arguida. Esta decisão transitou em julgado.