Por se ter provado a prática de uma contraordenação, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro dos prazos aplicáveis e nas condições exigíveis, informação sobre o volume de negócios elegível para efeitos de cálculo da contribuição extraordinária para o Fundo de Compensação do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas, obtido em 2014, foi aplicada à INMARSAT GLOBAL LIMITED uma coima única no valor de 4000 euros, por decisão proferida em 14 de maio de 2020, que se tornou definitiva.
INMARSAT GLOBAL LIMITED
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Arguida: INMARSAT GLOBAL LIMITED
Norma violada: n.º 1 e 5 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.