Tendo sido constatada a prática de dois ilícitos de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação sobre o montante de proveitos relevantes obtidos em 2013 e informação sobre o volume de negócios elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas obtido no ano de 2013, foi aplicada à Hoist Group Portugal, S.A. (anteriormente designada por HSIA Hospitality Services Portugal – Serviços de Internet, S.A.), por decisão de 6 de fevereiro de 2020, uma coima única no valor de 5350 euros. Esta decisão tornou-se definitiva.
Hoist Group Portugal, S.A.
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Arguida: Hoist Group Portugal, S.A.
Norma violada: n.os 1 e 5 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicável, no caso do segundo ilícito, ex vi n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.