Lei do Comércio Electrónico aprovada em Conselho de Ministros


/ Atualizado em 08.03.2004

No passado dia 31 de Outubro foi aprovado, em reunião do Conselho de Ministros, o Decreto-lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. O prazo limite para a transposição desta Directiva para o ordenamento jurídico nacional terminara no dia 17 de Janeiro de 2002, pelo que a sua implementação se encontrava já ferida de um considerável atraso em relação à generalidade dos restantes Estados-membros da União Europeia.

O diploma de transposição ora aprovado não disciplina todo o regime jurídico do comércio electrónico, circunscrevendo antes o seu âmbito a determinados aspectos dos serviços da sociedade da informação e respectivos prestadores. Aproveitou-se ainda este diploma para regular a matéria das comunicações não solicitadas, fenómeno vulgarmente designado por spam, transpondo, nesta sede, o artigo 13.º da Directiva 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Os trabalhos de transposição foram desenvolvidos pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, sob a coordenação do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, tendo a elaboração do respectivo diploma sido alvo de acesas controvérsias e divergências doutrinárias, justificadas pela especial sensibilidade de algumas das temáticas cuja disciplina se visa regular.

A nível comunitário, foram diversas as opções tomadas no plano da política legislativa no tratamento da matéria do comércio electrónico. Alguns países optaram por concentrar num único diploma toda uma pluralidade de regulações dispersas no âmbito da sociedade da informação. Em Portugal, optou-se por afastar opções mais complexas e ambiciosas para a regulação do sector em causa, solução que, aliás, não se compadeceria com os constrangimentos temporais para a competente transposição. Nesta conformidade, o âmbito do diploma é fundamentalmente o da Directiva, avançando-se em relação a esta, designadamente, no que se refere à responsabilidade dos prestadores intermediários de associação de conteúdos e às comunicações não solicitadas.

Em linhas gerais, o diploma regula a prestação dos serviços da sociedade da informação, as condições de irresponsabilização dos chamados prestadores intermediários de serviços relativamente ao conteúdo da informação que disponibilizam, as comunicações não solicitadas, a contratação electrónica, estabelecendo ainda o respectivo quadro sancionatório e instituindo um mecanismo de solução provisória de litígios para dirimir questões que possam surgir quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede.

No âmbito deste diploma, a ANACOM é chamada a desempenhar as funções de entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios aí regulados, e de entidade de supervisão sectorial, na área da sua tutela. Neste contexto, impenderão sobre a ANACOM, entre outras, novas funções ao nível da regulamentação, supervisão, fiscalização, contencioso e informação, sendo que a matéria em causa extravasa o âmbito tradicional de competências desta Autoridade, enquanto regulador nacional  das telecomunicações e serviços postais.