NOWO Communications, S.A.


/ / Atualizado em 28.05.2021

Tendo sido constatado que:

  • procedeu a alterações numa infraestrutura de telecomunicações em edifícios, quando a mesma, como se encontrava após a sua instalação, permitia suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar;
  • ligou uma infraestrutura de telecomunicações em edifícios à rede pública de comunicações sem que tivesse sido emitido termo de responsabilidade de execução da mesma pelo respetivo instalador;

foi aplicada à NOWO Communications, S.A., em 20 de fevereiro de 2020, uma coima única no valor de 14 000 euros, por violações de obrigações fixadas no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações muito graves puníveis conforme preceituado nas alíneas d) e o) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos e, ainda, atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória.

Em 30 de outubro de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não concedeu provimento ao recurso, mantendo a sanção aplicada pela ANACOM.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 16 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso, mantendo a sanção aplicada pela ANACOM. Esta decisão transitou em julgado.