Questões das autarquias


1. Antecipa-se que, no contexto do cumprimento das obrigações de cobertura decorrentes do Regulamento do Leilão 5G e outras faixas, será necessário instalar mais torres?

Por Download de ficheiro torre entende-se “a infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de mastros ou elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas ou de suporte a traçados aéreos de energia elétrica de alta e muito alta tensão”.

Uma torre pode ser partilhada por vários operadores, e pode alojar várias tecnologias/estações de radiocomunicações. Isto significa que o desenvolvimento das redes móveis – em breve, do 5G, – pode não implicar a instalação de novas torres e suportar-se nas existentes, que já terão outras gerações móveis instaladas a funcionar (por exemplo 2G, 3G ou 4G). Cabe a cada operador definir o seu modelo de implantação da rede. No momento atual, o 5G só funciona em modo non stand alone, o que significa que para um utilizador se conectar a uma rede 5G primeiro terá de ter conectividade 4G, pelo que numa primeira fase o 5G só será disponibilizado onde o 4G estiver presente.

Naturalmente que, se um operador pretender melhorar a cobertura ou aumentar a capacidade da sua rede móvel para disponibilizar serviços de voz ou dados, numa zona territorial onde não existam infraestruturas aptas - por exemplo, em áreas rurais - poderá haver necessidade de construir novas torres. Cabe a cada operador definir o modelo de desenvolvimento da respetiva rede móvel.

Importa salientar que os operadores, para além de poderem utilizar a partilha de infraestruturas para o desenvolvimento das suas redes, de modo a dar cumprimento às obrigações de cobertura - especialmente as que estão associadas a municípios de baixa densidade, municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a municípios com freguesias de baixa densidade -, as mesmas podem ainda ser asseguradas, com ganhos de eficiência, através de acordos de itinerância (roaming) nacional.

2. Se for necessário construir novas torres, qual o regime aplicável à sua instalação?

À instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações aplica-se o regime de autorização municipal previsto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.

O pedido deve ser dirigido ao Presidente da câmara municipal e instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular.

b) Identificação do título emitido pela ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adotados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100).

d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas.

e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor.

f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

Caso se pretenda efetuar a instalação em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

  • Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício.
  • Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

Compete ao Presidente da câmara, (i) promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação; e (ii) decidir do pedido no prazo de 30 dias contados da receção do mesmo.  Decorridos os 30 dias sem que o Presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

3. O Regulamento do leilão do 5G e outras faixas relevantes estabelece alguma obrigação de cobertura que priorize as sedes de concelho?

O Regulamento do leilão não prevê nenhum tratamento prioritário ou especial para as sedes de concelho. Sendo estas mais atrativas economicamente considerou-se que as obrigações deveriam promover a redução de assimetrias nacionais ao nível do acesso a serviços móveis.

4. Qual o prazo expectável para a implantação do 5G em freguesias de baixa densidade?

De acordo com as obrigações identificadas no Regulamento do leilão, no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes, os operadores terão de instalar um mínimo de estações de base, ou small cells (o número exato de estações depende da quantidade de espectro que o operador adquirir no âmbito do leilão), as quais devem permitir a disponibilização de serviços compatíveis com 5G.

Os municípios de baixa densidade e os municípios com mais de 50 mil habitantes estão ainda abrangidos por obrigações de desenvolvimento de rede específicas que estabelecem um número mínimo de estações de base a instalar nos municípios em causa. No âmbito da obrigação de desenvolvimento da rede, existe ainda a obrigação de instalar estações de base mediante solicitação de um conjunto de entidades, a saber:

a) Hospitais e centros de saúde.

b) Universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional.

c) Portos e aeroportos.

d) Instituição Militar.

e) Entidades gestoras ou promotoras de parques empresariais, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial.

5. Existem obrigações de cobertura relativamente às freguesias de baixa densidade?

As freguesias de baixa densidade beneficiarão de melhoria da cobertura móvel em resultado das obrigações de cobertura para os atuais operadores móveis que adquiram espectro na faixa dos 700 MHz. Estes operadores deverão disponibilizar um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de 50 ou 100 Mbps, dependendo da quantidade de espectro adquirido na faixa dos 700 MHz, sendo que, entre outros, se estabelece um objetivo de cobertura, até 2023, de 75% da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e um objetivo, para 2025, de cobertura de 90% da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade.

Esta obrigação irá permitir que as freguesias de baixa densidade beneficiem de débitos para o serviço de banda larga móvel que vão ao encontro das necessidades da generalidade da população e das empresas.

6. O que são small cells e pontos de acesso sem fios de área reduzida?

O ponto de acesso sem fios de área reduzida é o equipamento sem fios de acesso à rede, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, ou seja, apresenta uma área de cobertura reduzida.

Estas áreas de cobertura reduzida podem ser denominadas por small cells, que incluem tipologias de células tais como micro e pico células.

7. É possível instalar small cells em infraestruturas ou equipamentos municipais sem aviso prévio e sem pagamento de taxas?

De acordo com o regime fixado no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, cujo processo de transposição para o ordenamento jurídico nacional está em curso, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas (vulgo, small cells) que respeitem as características físicas e técnicas fixadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão Europeia, de 20 de julho (de ora em diante “Regulamento”) a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.

Apenas serão exigíveis licenças quando esteja em causa a implantação dos pontos de acesso sem fios com as características identificadas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. 

Podem ser celebrados acordos comerciais para a implantação destes pontos. A sua implantação não pode, em todo o caso, ser sujeita a outras taxas para além das relativas a custos administrativos.

8. As small cells são "ligadas" por fibra ótica ou fazem mesh com as estações base ou outras small cells?

As small cells poderão ser ligadas por soluções cabladas (fibra ótica, cabo coaxial) ou por soluções que utilizam o espectro radioelétrico, nomeadamente ligações ponto-a-ponto, ligações ponto-multiponto ou em mesh (as small cells comunicam diretamente umas com as outras). Cabe a cada operador decidir que solução pretende implementar.

9. Onde e a que altura podem ser instaladas as small cells com 10 Watts?

De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão Europeia, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida (vulgo, small cells), as small cells com 10 Watts só podem ser implantadas em espaços exteriores ou em espaços interiores de grande dimensão (por exemplo museus, estádios, centros de congressos, aeroportos, estações de metro ou ferroviárias ou centros comerciais), com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.

10. De que forma será assegurada a segurança dos dados no seguimento da entrada de novos operadores?

As condições associadas aos direitos de utilização de frequências (DUF) preveem que os titulares de DUF estão sujeitos, em matéria de segurança  e  integridade  das  redes  e  serviços  de  comunicações  eletrónicas,  às  medidas  que,  a  nível nacional ou europeu sejam adotadas pelas entidades competentes tendo em conta, designadamente: a) a Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março, sobre cibersegurança das redes 5G; b) a transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; e c) a implementação da toolbox constante da publicação 01/2020 do Grupo de Cooperação sobre Segurança das Redes e da Informação “Cybersecurity of 5G networks — EU Toolbox of risk mitigating measures”, em conformidade com o previsto na Comunicação COM(2020) 50 final, da Comissão  Europeia  sobre  “Secure  5G  deployment  in  the  EU - Implementing  the  EU  toolbox”,  ambos de 29 de janeiro de 2020.

11. O nosso Município dispõe de algumas infraestruturas para rede interna em quase 12 km. Somos obrigados a colocar no SIIA?

O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (DL123/2009), identifica como infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas (ou apenas infraestruturas aptas) “a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes”. Não constituem infraestruturas aptas, sendo expressamente excluídas no diploma, os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano [artigo 3.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea b)].

O DL123/2009 aplica-se a todas as entidades referidas no artigo 2.º, incluindo as autarquias locais (municípios e juntas de freguesia).

Sobre as entidades a quem o diploma se aplica recai o dever de elaboração, manutenção e disponibilização no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) do cadastro das infraestruturas aptas que detêm ou gerem (cf. artigo 24.º do diploma identificado).

Ora, a menos que a infraestrutura em questão (i) não integre o conceito de infraestrutura apta (não é apta) ou (ii) integrando-o (é uma infraestrutura apta) seja passível de ser abrangida por uma das situações de despensa de cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, fixadas no DL123/2009, deve a mesma ser cadastrada.

Por fim, faz-se notar que a entidade que detém ou gere infraestruturas aptas passíveis de serem dispensadas de disponibilização de informação no SIIA pode, se assim o entender, conceder acesso às mesmas por parte de empresas de comunicações eletrónicas para que instalem as respetivas redes.

Neste caso, passa a aplicar-se o regime previsto no DL123/2009, nomeadamente a obrigação de disponibilização de informação no SIIA.

12. Em terrenos baldios, que taxas podem ser cobradas pelos direitos de passagem e quem as recebe?

A Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece que a implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, no domínio público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem - comummente designada por TMDP - (cf. Artigo 106.º). Cabe ao município decidir se se fixa (ou não) a TMDP. Esta constitui receita dos municípios que a fixem. Cabe às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, uma vez apurado o respetivo montante, pagar aos municípios. O pagamento pode ser efetuado através de cheque ou transferência bancária, conforme disposto no Regulamento n.º 38/2004, publicado a 29 de setembro.

De acordo com o princípio da legalidade, são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de taxas não previstas na lei (artigo 4.º, n.º 2 do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

13. Existe algum prazo legal para que os municípios se pronunciem sobre pedidos de atribuição de direitos de passagem sobre o domínio público municipal, efetuados pelas empresas de comunicações eletrónicas?

Sim, nos termos do n.º 6 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, não podem decorrer mais de 30 dias entre a apresentação do pedido e a sua decisão. O decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie corresponde à atribuição do direito de passagem.

14. Qual o papel das Juntas de freguesia na implementação do SIIA?

O SIIA assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, podendo ser acedido pelas entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações no Sistema. Neste contexto, podem ter acesso ao SIIA as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio - de entre as quais as autarquias locais, conceito que integra municípios e juntas de freguesia - que careçam de aceder ao sistema para dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação fixadas na lei. 

Sobre as referidas entidades recai a obrigação de disponibilizar no SIIA a informação que a seguir se lista:

  • Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem.
  • Anúncios da construção de infraestruturas aptas.
  • Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, detidas ou geridas pela entidade que inscreve a informação no Sistema, o que inclui as infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) públicas.
  • Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo, quando existentes, as instruções técnicas a que fique sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas referidas infraestruturas.
  • Neste contexto, cabe às juntas de freguesia verificar se alguma das obrigações de informação acima listadas se lhes aplica, atentas as atribuições e competências que legalmente lhes estão conferidas. Caso constatem que existem obrigações que lhes são aplicáveis, devem assegurar o seu cumprimento, o que contribuirá para o enriquecimento da informação disponibilizada no SIIA.

15. Sabendo que a harmonização desejável é difícil conseguir através da iniciativa de um único Município, e poderia, possivelmente, ser considerada ao nível regional (CIM) ou mesmo nacional (ANMP), questiona-se se a ANACOM tem conhecimento de iniciativas dessa natureza em alguma zona do país.

Não, a ANACOM não tem conhecimento de qualquer iniciativa neste contexto.

16. Existe algum documento/regulamento que possa servir de modelo para a elaboração harmonizada de regulamentos que definam os procedimentos necessários à atribuição de direitos de passagem?

A ANACOM não tem conhecimento. Nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, compete a cada uma das entidades referidas no artigo 2.º do diploma identificado, incluindo as autarquias locais, estabelecer por regulamento os procedimentos necessários à atribuição de direitos de passagem (artigo 6.º). No entanto, o Decreto-Lei n.º 123/2009 não obstaculiza a que as entidades com competência para definir tais procedimentos acordem a definição de procedimentos idênticos e, por essa via, os harmonizem.