Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
Despacho
No âmbito das competências previstas no n.º 17 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, determino o seguinte:
1 - O serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar o seguinte conjunto mínimo de serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º:
a) Serviço de acesso à Internet de banda larga fixa:
i) Correio eletrónico;
ii) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
iii) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
iv) Jornais ou notícias em linha;
v) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
vi) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
vii) Ligação em rede a nível profissional (e. g. ligações VPN);
viii) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
ix) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
x) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
xi) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
b) Serviço de acesso à Internet de banda larga móvel:
i) Correio eletrónico;
ii) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
iii) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
iv) Jornais ou notícias em linha;
v) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
vi) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
vii) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
viii) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
ix) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.
2 - A ordem de prioridade de encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º, é definida nos termos constantes das tabelas seguintes:
TABELA N.º 1
Rede móvel
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Rede fixa
(ver documento original)
18 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.