Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei
A declaração de estado de emergência, decretada através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, entretanto regulamentada pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19.
Importa, assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, tal como já havia sido feito aquando da primeira vaga da pandemia, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, entregando revogado, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.
Voltando o país a viver um contexto de emergência de saúde pública, agravado em relação à situação precedente, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral, genericamente sujeita a situação de permanência nas suas residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho, uma vez mais por um período indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.
Neste contexto é ainda essencial, acima de tudo, assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários, designadamente as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
Por último, importa aprovar algumas medidas de simplificação que permitam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 - Na prestação dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto-lei, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
h) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
i) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
j) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
l) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
m) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infraestruturas críticas.
n) Os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
Artigo 3.º
Medidas excecionais
1 - De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos referidos no artigo anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
3 - As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
Artigo 4.º
Medidas de gestão de rede e de tráfego
1 - Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos referidos no artigo 2.º, e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, sempre que estritamente necessário:
a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:
Rede Móvel
(ver documento original)
Rede Fixa
(ver documento original)
b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
2 - Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.
4 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.
5 - As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente decreto-lei só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 1 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.
6 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores, dando de tanto conhecimento ao Governo e à ANACOM.
7 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Medidas de simplificação
1 - No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente decreto-lei pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes prioritários;
c) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à ANACOM a coordenação do espectro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder no próprio dia.
Artigo 7.º
Deveres de colaboração
1 - As autoridades com competência no setor das comunicações eletrónicas e as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem colaborar na salvaguarda do interesse público prosseguido pelo presente decreto-lei.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover a difusão, junto dos cidadãos e das empresas, de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos, sem prejuízo da divulgação pelo Governo de conteúdos similares.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
h) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
i) Utilização de serviços da administração pública em linha;
j) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
h) Utilização de serviços da administração pública em linha;
i) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.