Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


A pandemia da doença COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, constitui uma emergência de saúde pública à qual foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário. As medidas adotadas para controlar a doença em Portugal e na generalidade dos países tiveram um impacto direto na quebra do consumo das famílias e na atividade das empresas.

Às estratégias, planos e programas que o país tinha já em preparação, no âmbito dos normais exercícios orçamentais e da preparação do novo quadro financeiro plurianual europeu para 2021-2027, acresceram novos desafios decorrentes de fragilidades reveladas e agravadas pela pandemia da doença COVID-19. Impõe-se agora uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

Desde cedo, a União Europeia tomou consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, razão pela qual foi imperativa uma resposta coletiva e concertada. O Conselho Europeu extraordinário de julho de 2020 refletiu bem a evidência da resposta europeia coletiva, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2017 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU.

O propósito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, disponível no âmbito do Next Generation EU, é o de apoiar a concretização de investimentos e reformas que capacitem as economias dos Estados-Membros, tornando-as mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro. O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) nacional orienta-se pelas estratégias e políticas nacionais, inserindo-se no quadro de resposta europeia e alinhando-se com a prioridade europeia conferida às transições climática e digital. Tendo presente o forte impacto da pandemia da doença COVID-19 na economia e na sociedade e a relevância e urgência no acesso a estas verbas, Portugal foi um dos primeiros países a apresentar à Comissão Europeia um esboço do seu PRR, a 15 de outubro de 2020. Desde essa data, Portugal tem vindo a densificar e consolidar o plano apresentado, adequando também a sua abordagem ao conteúdo do regulamento do Instrumento de Recuperação e Resiliência entretanto aprovado. No âmbito destes intensos trabalhos preparatórios, foram retirados, entre outras alterações na Componente 7 - Infraestruturas, os seguintes investimentos, para dar cumprimento a uma redução de 20 % do respetivo valor que lhe havia sido destinado: IC35 - Sever do Vouga/IP5 (A25); ligação ao IP3 dos concelhos a sul; IC31 - Castelo Branco/Monfortinho; EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao terminal ferroviário de Alfarelos); IC6 - Tábua/Folhadosa.

Não obstante, reconhecendo o Governo a essencialidade da implementação dos projetos acima identificados, que visam a construção de missing links, de ligações transfronteiriças, de acessibilidades a áreas de acolhimento empresarial e o aumento da capacidade da rede rodoviária, considera que os mesmos devem ser executados, com recurso a financiamento nacional resultante das verbas do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G).

Os montantes oriundos do Leilão 5G e destinados aos fins definidos na presente resolução, não prejudicam a execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, na medida em que serão devidamente compensados através da alocação de idêntico valor de despesa no Portugal 2030 (PT 2030), de forma a garantir a integral cobertura do país com uma rede de comunicações de quinta geração, em particular nos territórios de baixa densidade e insuficientemente cobertos pelos leilões 5G.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa, até ao montante global de (euro) 143 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com vista à implementação dos seguintes projetos rodoviários:

a) IC35 - Sever do Vouga/IP5 (A25);

b) Ligação ao IP3 dos concelhos a sul;

c) IC31 - Castelo Branco/Monfortinho;

d) EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao terminal ferroviário de Alfarelos);

e) IC6 - Tábua/Folhadosa.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, conforme discriminado por projeto no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Em 2021: (euro) 1 400 000;

b) Em 2022: (euro) 2 900 000;

c) Em 2023: (euro) 3 000 000;

d) Em 2024: (euro) 31 700 000;

e) Em 2025: (euro) 67 000 000;

f) Em 2026: (euro) 37 000 000.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para autorizar a reprogramação do encargo plurianual e a realização de despesa dos diferentes projetos desde que a mesma não ultrapasse o montante global e o período temporal previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados exclusivamente pelas receitas resultantes do leilão eletrónico do 5G, com recurso ao preço a pagar pelas entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, sendo os montantes referidos no n.º 2 inscritos anualmente no orçamento da IP, S. A.

6 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações entrega, antecipadamente, nos cofres do Estado, a receita resultante do leilão eletrónico do 5G, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, de modo a assegurar que em cada ano o Estado possa afetar esses montantes, com os encargos financeiros e a plurianualidade previstos n.º 2, ao orçamento da IP, S. A.

7 - Determinar que a utilização dos montantes oriundos do leilão eletrónico do 5G, nos montantes e para os objetivos previstos na presente resolução, é compensada mediante a alocação de idêntico valor de despesa, até ao montante de (euro) 143 000 000,00, no Portugal 2030 (PT 2030), de forma a garantir a integral cobertura do país com uma rede de comunicações de quinta geração, em particular nos territórios de baixa densidade e insuficientemente cobertos pelos leilões 5G.

8 - Estabelecer que os encargos com as aquisições de serviços de execução de estudos e projetos, incluindo os de caráter ambiental, necessários ao início de procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito dos investimentos referidos no n.º 1, estão incluídos no montante global previsto no número anterior.

9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes, no âmbito da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original Link externo.https://dre.pt/application/conteudo/162666782)