Por não ter disponibilizado, de forma imediata, o livro de reclamações quando foi solicitado pelos clientes, em estabelecimentos comerciais onde tem contacto com o público, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., uma coima única no valor de 13 500 euros, pela prática dolosa de duas contraordenações, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, por violação, por duas vezes, da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Notificada da decisão, a arguida impugnou a decisão da ANACOM.