ANACOM cria condições para maior celeridade do leilão 5G viabilizando a realização de 12 rondas diárias


O leilão para atribuição de espectro para 5G e outras faixas relevantes começou em novembro de 2020, pela fase de licitação para novos entrantes, estando a decorrer a fase de licitação principal. Esta fase, que se iniciou a 14 de janeiro de 2021, soma até agora mais de 580 rondas, tendo-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias até ao dia 81.º da fase de licitação principal e um máximo de 7 rondas diárias desde esse dia.

Embora o leilão esteja a decorrer regularmente, a fase de licitação principal ainda não está concluída, isto apesar de as regras em vigor permitirem que os licitantes, querendo, lhe imprimam uma maior celeridade. No entanto, tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos (recorrentemente de 1%), conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM, o que faz com que a progressão do leilão seja particularmente lenta. Aliás, existe o sério risco, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de o leilão perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável (e muito superior ao que tem sido a duração normal destes procedimentos na grande maioria dos Estados da União Europeia).

Daqui pode resultar um atraso nefasto no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais que decorrerão da transição digital impulsionada pelo 5G em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Também impactaria de forma relevante nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, independentemente da tecnologia que lhes está associada, o que, no contexto de uma situação de pandemia que se prolonga no tempo, passou a assumir uma importância acrescida.

Em particular, é de salientar que, com esse prolongamento, os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz – que pressupõem a atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos do Regulamento - não chegariam às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse coletivo.

Releve-se que estão em causa, por um lado, as obrigações de instalação de estações de base suportadas na faixa dos 3,6 GHz tendo em vista a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, designadamente em municípios de baixa densidade e nas Regiões Autónomas, mas também, quando tal for solicitado, por hospitais e centros de saúde, estabelecimentos de ensino, portos e aeroportos e entidades gestoras de parques empresariais e industriais. Obrigações cujo cumprimento – essencial à premente utilização das amplas oportunidades concedidas pelo 5G – depende da prévia atribuição de espectro naquela faixa, a qual por sua vez está dependente da celeridade na conclusão do procedimento de leilão.

E, por outro lado, está igualmente em causa a obtenção dos benefícios decorrentes das obrigações de cobertura da população de cada uma das freguesias de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade. Embora estas obrigações – que visam corrigir as insuficiências de cobertura e capacidade atualmente existentes nessas zonas do país - estejam fixadas por referência a datas específicas, a verdade é que, para as cumprirem, os operadores têm de iniciar os investimentos na rede que se relevem necessários muito antes disso, porque a instalação de infraestruturas de rede que cubram, com a velocidade de serviço exigida, todas as populações e zonas de território abrangidos é uma tarefa de execução demorada.

Neste quadro, um prolongamento excessivo do leilão afetará a possibilidade de os investimentos nas redes começarem a ser executados a curto prazo – impedindo a população e empresas abrangidas de terem acesso aos benefícios inerentes a esse investimento progressivo –, inviabilizando que as oportunidades concedidas pela conetividade digital abranjam o mais rapidamente possível uma maior percentagem da população e do território nacional. Acresce a isto que impactaria também nas condições de concorrência existentes no mercado, dadas as medidas previstas no Regulamento do Leilão para criar um level playing field para todos os intervenientes no mercado.

Assim, enquanto grande parte da Europa converge para rapidamente utilizar o 5G como instrumento fundamental para a transição digital e competitividade da economia, um prolongamento excessivo na conclusão do leilão seria fortemente lesivo dos interesses nacionais, afetando a população e as empresas, o país em geral e, em particular as suas áreas mais remotas e de menor densidade, pondo em causa a rápida prossecução dos objetivos de interesse público que se pretende prosseguir com a sua realização.

Nestas circunstâncias excecionais urge promover a adoção de medidas que, ponderando devidamente todos os interesses em causa, minimizem um eventual prolongamento excessivo, permitindo uma agilização procedimental.

Neste contexto, a ANACOM aprovou, em 31 de maio de 2021, um projeto de alteração do Regulamento do Leilão que, tal como se indicou no aviso do início do procedimento regulamentar, visa aumentar o número diário de rondas da fase de licitação principal. Esta alteração permitirá imprimir maior celeridade ao leilão sem afetar as estratégias dos licitantes, tornando viável a realização de 12 rondas diárias. Neste momento, considera-se que, nas circunstâncias atuais, esta é a medida adequada para atingir o objetivo pretendido, tendo a ANACOM a expectativa de que seja suficiente. Num cenário de maior prolongamento do leilão, a ANACOM poderá considerar outras opções, incluindo a da inibição da utilização dos incrementos mínimos de 1% e de 3% que os licitantes podem indicar nas suas licitações.

O projeto de alteração do Regulamento será agora submetido a consulta pública durante cinco dias úteis.


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