A ANACOM aprovou a alteração ao regulamento do leilão 5G, hoje publicada no Diário da República, que possibilitará, a partir do próximo dia 5 de julho, realizar 12 rondas diárias, ao invés das atuais sete. Com esta medida, a ANACOM pretende introduzir maior celeridade no processo.
O leilão teve o seu início em novembro de 2020, tendo já sido realizada a fase de licitação para novos entrantes, e está em curso a fase de licitação principal que se iniciou a 14 de janeiro. Até agora, esta fase soma mais de 700 rondas, tendo-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias até ao dia 81.º da fase de licitação principal e um máximo de 7 rondas diárias desde esse dia.
Embora o leilão esteja a decorrer regularmente, a fase de licitação principal ainda não está concluída, isto apesar das regras em vigor permitirem que os licitantes, querendo, lhe imprimam uma maior celeridade. No entanto, tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos (recorrentemente de 1%), conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM, o que faz com que a progressão do leilão seja particularmente lenta (cf. Figura 1).
A utilização maioritária de outros incrementos permitiria uma progressão muito mais rápida do leilão. De facto, como se ilustra na Figura 2, na categoria J (3,6 GHz), estima-se que o valor atual dos lotes (na ordem dos 5 M€) seria atingido num muito menor número de dias:
- aproximadamente 5 dias, com incrementos de 20%,
- aproximadamente 10 dias, com incrementos de 10%, e
- aproximadamente 20 dias, com incrementos de 5%.
Figura 1 - Evolução diária do preço médio de cada categoria ao longo dos mais de 100 dias de duração da fase de licitação principal
Figura 2 - Evolução hipotética do preço da categoria J com diferentes incrementos mínimos
Aliás, existe o sério risco, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de o leilão perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável (e muito superior ao que tem sido a duração normal destes procedimentos na grande maioria dos Estados da União Europeia).
Daqui poderia resultar um atraso nefasto no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais que decorrerão da transição digital impulsionada pelo 5G em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Também impactaria de forma relevante nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, independentemente da tecnologia que lhes está associada, o que, no contexto de uma situação de pandemia que se prolonga no tempo, passou a assumir uma importância acrescida.
Em particular, é de salientar que, com esse prolongamento, os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz – que pressupõem a atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos do Regulamento - não chegariam às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse coletivo.
Releve-se que estão em causa, por um lado, as obrigações de instalação de estações de base suportadas na faixa dos 3,6 GHz tendo em vista a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, designadamente em municípios de baixa densidade e nas Regiões Autónomas, mas também, quando tal for solicitado, por hospitais e centros de saúde, estabelecimentos de ensino, portos e aeroportos e entidades gestoras de parques empresariais e industriais. Obrigações cujo cumprimento – essencial à premente utilização das amplas oportunidades concedidas pelo 5G – depende da prévia atribuição de direitos de utilização de espectro naquela faixa, a qual por sua vez está dependente da celeridade na conclusão do procedimento de leilão.
E, por outro lado, está igualmente em causa a obtenção dos benefícios decorrentes das obrigações de cobertura da população de cada uma das freguesias de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade. Embora estas obrigações – que visam corrigir as insuficiências de cobertura e capacidade atualmente existentes nessas zonas do país - estejam fixadas por referência a datas específicas, a verdade é que, para as cumprirem, os operadores têm de iniciar os investimentos na rede que se relevem necessários muito antes disso, porque a instalação de infraestruturas de rede que cubram, com a velocidade de serviço exigida, todas as populações e zonas de território abrangidos é uma tarefa de execução demorada.
Neste quadro, um prolongamento excessivo do leilão afetará a possibilidade de os investimentos nas redes começarem a ser executados a curto prazo – impedindo a população e empresas abrangidas de terem acesso aos benefícios inerentes a esse investimento progressivo –, inviabilizando que as oportunidades concedidas pela conetividade digital abranjam o mais rapidamente possível uma maior percentagem da população e do território nacional. Acresce a isto o impacto nas condições de concorrência existentes no mercado, dadas as medidas previstas no Regulamento do Leilão para criar um level playing field para todos os intervenientes no mercado.
Assim, enquanto grande parte da Europa converge para rapidamente utilizar o 5G como instrumento fundamental para a transição digital e competitividade da economia, um prolongamento excessivo na conclusão do leilão seria fortemente lesivo dos interesses nacionais, afetando a população e as empresas, o país em geral e, em particular, as suas áreas mais remotas e de menor densidade, pondo em causa a rápida prossecução dos objetivos de interesse público que se pretende prosseguir com a sua realização.
Nestas circunstâncias excecionais, a ANACOM considerou que urge promover a adoção de medidas de agilização procedimental que, ponderando devidamente todos os interesses em causa, minimizem um eventual prolongamento excessivo deste processo. Recorde-se que após a publicação do aviso de início do procedimento de alteração regulamentar, foi reduzido o tempo de duração entre rondas de forma a acomodar uma ronda diária adicional – o que aconteceu a partir do dia 10 de maio -, mas esta alteração revelou-se insuficiente para imprimir a agilização pretendida. Por esta razão, a ANACOM avança agora com a redução da duração das rondas e a extensão do período diário de licitação, o que permite a realização de 12 rondas diárias.
Um ajustamento desta natureza não altera a informação já revelada e não inviabiliza ex post as estratégias de licitação usadas, quer para o caso dos licitantes que ainda não atingiram a valorização que terão atribuído aos lotes e que continuam a descoberta do preço, quer para os licitantes que tenham já desistido de fazer licitações, porque o preço já chegou ao valor que atribuem ao espectro, ou seja, que já tenham alcançado a descoberta do preço final. Assim, esta alteração não irá afetar ou impactar na revisão do processo de descoberta do preço.
Acresce que, não havendo alteração nas regras estruturantes do leilão, nem da informação revelada no fim de cada ronda, e não sendo nenhuma destas afetada por um ajustamento da duração ou número de rondas, não se considera que esta alteração seja suscetível de afetar as estratégias dos licitantes.
Neste momento, considera-se que esta agilização é adequada e proporcional, tendo a ANACOM a expectativa de que ela seja suficiente para impedir que o leilão se prolongue excessivamente. Trata-se de alterações que incidem sobre aspectos meramente práticos, logísticos e de ordenação de trâmites procedimentais, fundadas em motivos de interesse público claramente atendíveis em concreto, ligados à evolução de um conjunto de fatores e decisões externos e alheios à ANACOM, incluindo o comportamento dos participantes no leilão.
Num cenário de maior prolongamento do leilão, a ANACOM poderá considerar outras opções, incluindo a da inibição da utilização dos incrementos mínimos de 1% e de 3% que os licitantes podem indicar nas suas licitações.
Consulte:
- Aprovação do Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1667741
- Consulta sobre o Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento do Leilão, para a atribuição de DUF nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1646421