Deliberação n.º 753/2021, publicada a 16 de julho



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo dos n.os 1 e 3, do artigo 27.º, dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções-gerais, gabinetes e delegações, adiante designadas Unidades Orgânicas, fixadas por deliberação de 6 de agosto de 2020, o Conselho de Administração, tendo presente a Deliberação n.º 191/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2019, que se mantém parcialmente em vigor, na parte que respeita à delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros, deliberou proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, que também usa o nome abreviado de Pedro Ferreira, os poderes necessários para:

a) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões do Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros, assim como outras comunicações cujo envio seja solicitado pelo Conselho de Administração ou pelos seus membros.

2 - Delegar no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, que também usa o nome abreviado de Álvaro Ferro, os poderes necessários para:

a) Averiguar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse;

b) Analisar e responder às reclamações apresentadas contra a ANACOM, submetidas no livro de reclamações ou remetidas por outros canais;

c) Averiguar as situações que deram origem às reclamações referidas na alínea anterior;

d) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das deliberações do Conselho de Administração relacionadas com o funcionamento interno da ANACOM;

e) Determinar a realização de ações de verificação da conformidade dos procedimentos e processos de gestão interna;

f) Aceitar e dar como concluídos os serviços contratados externamente para efeitos de realização de auditorias internas;

g) Monitorizar e verificar o cumprimento das recomendações e das conclusões resultantes das auditorias internas e das auditorias externas;

h) Determinar a realização de ações de avaliação da necessidade de realização de auditorias internas;

i) Determinar a realização das auditorias internas nos termos do plano anual de auditoria da ANACOM.

3 - Delegar na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, que também usa o nome abreviado de Margarida Guimarães, os poderes necessários para:

a) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, assinando a correspondência necessária para o efeito.

4 - Delegar no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, que também usa o nome abreviado de Filipe Batista, os poderes necessários para:

a) Emitir pareceres e dar resposta a solicitações na área internacional, em matérias técnicas ou que tenham sido objeto de orientação geral ou deliberação do Conselho de Administração.

5 - Delegar no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, que também usa o nome abreviado de Vítor Rabuge, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º-F e 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras;

d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

l) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

m) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (com as alterações subsequentes), nomeadamente dos seus artigos 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no artigo 13.º n.º 3 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea p) - , de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio);

iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);

xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho);

n) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea p) -, de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º a 39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Práticas comerciais desleais (artigos 19.º, n.º 1 e 21.º, n.os 1 a 6, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

vi) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

vii) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto);

viii) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março);

o) Praticar os atos referidos nas alíneas l) e m), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

p) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas l) e m), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas l) e m);

q) Excetua-se dos poderes delegados na alínea m), os atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;

r) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos no artigo 13.º n.º 3 dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

s) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

t) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de procedimentos de supervisão e fiscalização e de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias.

6 - Delegar no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, que também usa o nome abreviado de Luís Gaspar, os poderes necessários para:

a) Publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada pela ANACOM naquela entidade, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor - em consequência de alterações do Regulamento das Radiocomunicações, bem como da necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis;

c) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

e) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 3, e do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

f) Determinar as situações de isenção de licença de rede ou de estação de radiocomunicações, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

g) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes;

h) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

i) Atribuir, alterar ou revogar direitos de utilização de recursos de numeração, bem como decidir sobre a sua transmissão, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do artigo 19.º, n.º 3, e dos artigos 36.º a 38.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

j) Gerir o Plano Nacional de Numeração (PNN), publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do referido Plano, subsequentes aditamentos ou alterações, e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alíneas b) e d), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes.

7 - Delegar no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, os poderes necessários para:

a) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, e do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

c) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

d) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

e) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 35.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

f) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

g) Autorizar a emissão de certificação de entidades formadoras ITUR e ITED nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;

h) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

i) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

j) Solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações ou documentos no âmbito de processos relativos à manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, do registo dos prestadores de serviços postais e do registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

k) Inscrever e alterar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, na sequência de comunicações das empresas e, em qualquer caso, nas situações de alteração de elementos de identificação e de contactos, e cancelar a inscrição, assim como emitir e disponibilizar as declarações e os extratos da inscrição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º e no artigo 21.º-A, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

l) Inscrever e alterar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais em regime de autorização geral, na sequência de comunicações dos prestadores e, em qualquer caso, nas situações de alteração de elementos de identificação e de contactos, e cancelar e suspender a inscrição, assim como emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as declarações comprovativas da inscrição e emitir e disponibilizar os extratos da inscrição, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2, alínea d), e nos artigos 26.º, 35.º e 44.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

m) Manter, atualizar e divulgar os registos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, dos prestadores de serviços postais, dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes e no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

n) Manter e atualizar as listas de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;

o) Manter, quando disponíveis, as áreas reservadas no sítio da ANACOM na Internet para a gestão, por parte das entidades inscritas, da sua inscrição no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e no registo dos prestadores de serviços postais, incluindo a disponibilização dos instrumentos necessários ao acesso, nos termos previstos no artigo 21.º-A, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

p) Atribuir, manter e suspender as credenciais de acesso ao SIIA às entidades reguladoras setoriais bem como às entidades indicadas no artigo 2.º e n.º 3, de acordo com o disposto no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

8 - Delegar no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR) João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, que também usa o nome abreviado de João Sequeira, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas respeitantes a ações de formação em território nacional, até ao montante de (euro) 5.000 (cinco mil euros) não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

b) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

c) Assinar, em representação da ANACOM, os contratos e respetivas adendas cuja celebração seja decidida;

d) Autorizar o pagamento de despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de (euro) 6.000 (seis mil euros) por fatura.

9 - Delegar nos Diretores das Delegações dos Açores (DEA) e Madeira (DEM), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, que também usa o nome abreviado de João Beleza Vaz, e José Nelson dos Reis Melim, que também usa o nome abreviado de Nelson Melim, os poderes necessários para:

a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a emissão de licenças e de certificados de amador nacional, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

b) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de redes privativas do serviço móvel terrestre, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Direção-Geral de Regulação;

c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nas respetivas Regiões Autónomas;

d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas respetivas Regiões Autónomas e em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

f) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

g) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

h) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

k) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

l) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão;

m) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

n) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria.

10 - Delegar no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, os poderes necessários para:

a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites na delegação, a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

b) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão;

c) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na Delegação do Porto da ANACOM;

d) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

e) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

g) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

k) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão;

l) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

m) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria.

11 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, e no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes necessários para, individualmente:

a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pelas respetivas Unidades Orgânicas, bem como certidões emitidas pela Unidade que dirijam;

b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas Unidades Orgânicas, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e a participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

12 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, e no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, nos termos dos números anteriores, sejam subdelegados nos Diretores adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM.

13 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, e no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira e no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes para autorizar a realização de despesas, até ao montante de (euro) 5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

14 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, e no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira e no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, nos termos do número anterior, sejam subdelegados nos Diretores adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM, até ao limite de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

15 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados desde o dia 26 de outubro de 2020 (inclusive) que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, pelo Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, pela Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, pela Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, pela Diretora substituta do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Cristina Maria Silva Lourenço, pelo Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, pelo Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, pelo Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, pelo Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, pelo Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, pelo Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira e pelo Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge.

16 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, na Diretora substituta do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Cristina Maria Silva Lourenço, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira e no Diretor da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes para ratificarem todos os atos praticados desde o dia 26 de outubro de 2020 (inclusive) que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos Diretores Adjuntos ou por outros colaboradores da ANACOM pertencentes à Unidade Orgânica que dirigem.

17 - Os poderes delegados no Diretor do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Filipe Miguel Antunes Batista, previstos nos números 4, 11, 12, 13 e 14 da presente deliberação, entendem-se por delegados na Diretora substituta do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Cristina Maria Silva Lourenço, até ao termo desta substituição.

18 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

2 de julho de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.