Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/A, de 22 de julho



Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional


Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que aprova o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores

À Administração Pública Regional cabe a obrigação de zelar pelo princípio da boa gestão dos recursos públicos, devendo, para tal, pautar-se por um exercício criterioso e ajuizado dos mesmos e, nesses termos, implementar medidas que garantam a concretização das soluções mais adequadas com vista à plena utilização dos recursos disponíveis.

Neste contexto, no que respeita ao exercício das atividades espaciais, objeto de licenciamento próprio nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, impera assegurar a aplicação de medidas que possam salvaguardar e, ao mesmo tempo, maximizar os aspetos relacionados com os benefícios e os custos sociais, nomeadamente, quanto ao que à economia e ao ambiente possam dizer respeito.

Ainda neste prisma, às operações espaciais podem estar associadas atividades que, não usando o Espaço em si como fim, fazem um aproveitamento económico de recursos de natureza pública que implicam licenciamentos ou autorizações prévias, concedidos mediante o cumprimento de condições para as quais são considerados não só aspetos concorrenciais e de mercado como também o equilíbrio social e ambiental que tais atividades não podem subverter.

Foi com base nesta premissa que, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 48/2019, de 2 de abril, o Governo Regional dos Açores autorizou o lançamento do procedimento de Diálogo Concorrencial para a Construção, Operação e Exploração de um Porto Espacial que permita uma nova geração de serviços de lançamento, localizado na ilha de Santa Maria.

Nestes termos, no interesse público e na salvaguarda do princípio da boa gestão dos bens públicos, importa proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, com vista a garantir que os direitos de exploração das atividades espaciais na Região são objeto de contratos administrativos de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores.

Pretende-se também, através desta alteração, garantir que, por um lado, o exercício das atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores salvaguarde os ativos ambientais e, por outro, acautele todos os potenciais processos de proteção das áreas abrangidas por esta atividade, bem como das populações e dos ecossistemas nelas estabelecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.

2 - A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.


ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.

2 - A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Autoridade espacial» (AE) a entidade prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro;

b) «Entidade espacial regional» (EER) o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;

c) «Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;

d) «Objeto espacial»:

i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço ou retornar do espaço, designadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;

ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;

iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;

e) «Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de lançamento;

f) «Operação espacial» uma operação de lançamento e ou retorno ou uma operação de comando e controlo;

g) «Operação de lançamento» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da mesma, tendo início, se aplicável, quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;

h) «Operação de retorno» a atividade pela qual se pretende o retorno de objetos espaciais à superfície da Terra;

i) «Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências, conforme aplicável:

i) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;

ii) A perda de controlo do objeto espacial;

iii) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;

j) «Operador de centro de lançamento» a pessoa singular ou coletiva que gere, administra ou dirige um centro de lançamento;

k) «Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais no espaço, sendo que sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, o operador de comando e controlo é a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à EER no processo de qualificação prévia e licenciamento;

l) «Operador de lançamento e ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e ou de retorno de objetos espaciais.

CAPÍTULO II

Exercício de atividades espaciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

As atividades espaciais na Região estão sujeitas a:

a) Qualificação prévia facultativa de operadores, bem como de sistemas, processos, características e especificações, com vista a simplificar o procedimento de licenciamento;

b) Licença obrigatória para as operações de lançamento e ou retorno e para as operações de comando e controlo;

c) Registo de objetos espaciais.

Artigo 5.º

Pareceres, autorizações e comunicações

1 - Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região, estão sujeitos a parecer técnico obrigatório da AE, bem como dependentes de autorização por utilização do domínio público aéreo, por parte da entidade nacional competente.

2 - Os procedimentos de licenciamento, referidos no número anterior, estão sujeitos a parecer vinculativo fundamentado dos ministérios com competência em matéria de defesa nacional e administração interna, quando estejam em causa questões de defesa e segurança nacional.

3 - A EER comunica à AE todas as informações necessárias, relativas aos procedimentos referidos nos números anteriores, para garantir o cumprimento por parte dessa entidade, das obrigações internacionais aplicáveis, designadamente das decorrentes da Convenção Relativa ao Registo de Objetos Lançados no Espaço Exterior.

Artigo 6.º

Cooperação

Na execução do disposto no decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º do presente diploma, nos procedimentos de qualificação prévia, licenciamento, registo e transferência de objetos espaciais, bem como na fiscalização das atividades espaciais a desenvolver nos Açores, a EER e a AE cooperam entre si, procedendo às diligências que se revelem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o presente diploma.

SECÇÃO II

Qualificação prévia

Artigo 7.º

Qualificação prévia

1 - Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer das situações indicadas no número seguinte, junto da EER, nos termos de procedimento a aprovar por decreto regulamentar regional.

2 - A qualificação prévia destina-se a:

a) Atestar que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;

b) Atestar, para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a legislação aplicável e cumprem os requisitos constantes do procedimento a que se refere o n.º 1;

c) Atestar, para o operador de lançamento e ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;

d) Atestar, para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.

3 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento previsto nos artigos seguintes.

4 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pela regulamentação a que se refere o n.º 1.

5 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a EER notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.

6 - A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:

a) Cessação de atividade do operador;

b) Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à EER, com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;

c) Alteração das condições determinantes para a concessão da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;

d) Incumprimento das determinações impostas pela EER, designadamente na sequência de ações de fiscalização;

e) Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.

7 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da EER nos casos em que tenha sido atribuída a um operador licenciado e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.

8 - A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 6 e do número anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 8.º

Tipos de licenças

1 - É obtida junto da EER a licença para o exercício dos seguintes tipos de operação espacial:

a) Operações de lançamento e ou retorno;

b) Operações de comando e controlo.

2 - A licença pode ser de dois tipos:

a) Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;

b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo operador.

3 - Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e ou retorno e as correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador, sendo nesse caso a licença, que pode ser unitária ou global consoante o caso, atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.

4 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da EER, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para realização das mesmas.

5 - A EER pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior para futuras operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela EER, da conformidade da referida informação com o disposto no presente diploma, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.

Artigo 9.º

Condições para atribuição de licença

1 - A licença é atribuída mediante verificação, pela EER, de que:

a) O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar;

b) A operação espacial acautela devidamente danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;

c) A operação espacial garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais;

d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e segurança física dos cidadãos;

e) A operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa nem viola as suas obrigações internacionais;

f) Todas as outras autorizações necessárias para efeitos da operação espacial foram emitidas pelas respetivas entidades competentes;

g) O requerente possui o seguro obrigatório exigido nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

2 - Os critérios utilizados para a avaliação das condições previstas no número anterior são definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

3 - A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, incluindo em matéria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.

Artigo 10.º

Procedimento de atribuição de licença

1 - O procedimento de atribuição de licenças é definido por decreto regulamentar regional, devendo a decisão sobre a concessão ou recusa de licença ser emitida pela EER no prazo de 90 dias após a receção do pedido completo.

2 - Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser seguido o seguinte procedimento:

a) No caso da licença unitária, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da EER conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;

b) No caso da licença global, e se assim indicado pela EER, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.

3 - A atribuição de licenças para atividades espaciais que se desenvolvam nas zonas marítimas adjacentes ao arquipélago requer parecer obrigatório da direção regional competente em matéria de assuntos do mar, no âmbito das suas competências, sem prejuízo dos demais pareceres que sejam legalmente necessários.

4 - A regulamentação prevista no n.º 1 pode consagrar um regime especial de licenciamento, que se pode traduzir na redução de prazos ou na simplificação de procedimentos, nas situações em que:

a) O requerente da licença seja uma entidade pública ou uma organização internacional que atue ao abrigo de acordos internacionais celebrados com a República Portuguesa;

b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, ou de investigação e desenvolvimento (I&D), educação ou formação ou se traduza em atividades com finalidades experimentais de elevado risco técnico e devidamente justificadas em termos dos seus objetivos para o bem público, sem implicações de riscos públicos;

c) O requerente da licença tenha obtido autorização para o exercício da atividade espacial junto de outro Estado cujo regime jurídico assegure o cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.

5 - Podem ser dispensadas de licenciamento as atividades espaciais prosseguidas por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional relativamente às quais o operador comprova, de forma satisfatória perante a EER, que obteve as devidas autorizações e cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento por esta das suas obrigações internacionais.

6 - A EER comunica ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) a lista dos operadores licenciados e a sua localização.

Artigo 11.º

Direitos e deveres do titular da licença

1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do presente diploma e do conteúdo da respetiva licença.

2 - São deveres do titular da licença os seguintes:

a) Cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço, nomeadamente nos termos dos tratados espaciais aos quais a República Portuguesa está vinculada, incluindo em matéria de utilização pacífica, segurança e minimização de detritos espaciais;

b) Proceder ao registo dos objetos espaciais por si lançados ou controlados, identificando o titular dos mesmos, nos termos do presente diploma;

c) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do presente diploma;

d) Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na Terra e no Espaço, direta ou indiretamente, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;

e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Duração da licença

1 - As licenças unitárias são atribuídas pelo período de tempo correspondente à operação licenciada.

2 - As licenças globais podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou por um determinado período de tempo após a sua emissão.

Artigo 13.º

Transmissão da licença

1 - A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da EER na sequência de pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua atribuição.

2 - O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração sua atestando que aceita a transmissão e todas as condições da licença.

3 - A decisão sobre a transmissão da licença é proferida no prazo de 60 dias, sendo averbada, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.

4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.

5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.

Artigo 14.º

Extinção da licença

1 - A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Em caso de extinção da licença, por qualquer dos motivos referidos no número anterior, a EER pode:

a) Ordenar ao operador que tome, a suas custas, as medidas necessárias com vista a assegurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial, bem como a limitar o risco de danos, continuando o operador sujeito a todas as obrigações decorrentes do presente diploma e da sua licença para o efeito; e ou

b) Transferir o exercício da operação espacial para outro operador interessado com vista a assegurar a continuidade da operação ou tomar, a custas do operador cuja licença se extinguiu, as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença é divulgada no sítio da Internet da EER.

Artigo 15.º

Caducidade da licença

A licença caduca nas seguintes situações:

a) Em caso de cessação de atividade do operador;

b) Quando atingir o termo do prazo pelo qual foi concedida.

Artigo 16.º

Renúncia à licença

1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido atribuída.

2 - O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da EER, com uma antecedência não inferior a 120 dias relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente num prazo menor.

Artigo 17.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada pela EER nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil deixe de estar em vigor e ou não permita assegurar as condições aplicáveis;

b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas, designadamente na sequência de ações de fiscalização;

c) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à EER das informações referidas no artigo 24.º;

d) Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.

2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis.

SECÇÃO IV

Registo e transferência de objetos espaciais

Artigo 18.º

Registo de objetos espaciais

1 - São objeto de registo pela EER os objetos espaciais relativamente aos quais a Região seja o local de lançamento ou de retorno.

2 - O registo contém a seguinte informação:

a) Indicação do operador de lançamento ou de retorno responsável;

b) Indicação do proprietário e do operador de comando e controlo responsável;

c) Designação do objeto espacial, número de registo e número de alocação de frequências atribuído pelas entidades competentes;

d) Data e local do lançamento;

e) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu;

f) Função geral do objeto espacial.

3 - São também objeto de registo, nos termos a definir por decreto regulamentar regional:

a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam efetuados por operadores licenciados na Região, incluindo características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador licenciado o responsável pela promoção do registo;

b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do presente diploma, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;

c) O fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado na Região, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;

d) Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, sendo o respetivo operador responsável pela promoção do registo.

4 - A EER pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos n.os 2 e 3, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais supervenientes.

5 - O operador deve submeter a informação para o registo à EER no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial.

6 - Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à EER no prazo de dois dias.

Artigo 19.º

Transferência de objetos espaciais

1 - A transferência da titularidade de objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados deve ser comunicada à EER, nos termos e com a informação a definir em decreto regulamentar regional.

2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada, pelo menos, de informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos.

3 - A transferência da titularidade de objetos espaciais e a informação prevista nos números anteriores deve ser comunicada à AE pela EER.

CAPÍTULO III

Regulação

Artigo 20.º

Responsabilidade e seguros

Os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial e devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.

Artigo 21.º

Participação de incidentes e acidentes

1 - Os operadores devem participar à EER, no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência, de:

a) Incidentes e acidentes ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial;

b) Qualquer manobra, mau funcionamento ou anomalia do objeto espacial, ou outras circunstâncias decorrentes ou relacionadas com a sua atividade espacial, dos quais possa resultar num incidente ou um acidente grave.

2 - Os operadores devem participar de imediato à EER, à direção regional competente em matéria de ambiente e ao SRPCBA, bem como à direção regional com competência em assuntos do mar em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial.

3 - A EER é responsável por dirigir a comunicação recebida nos termos dos números anteriores às demais entidades competentes, devendo atuar em estreita articulação com as mesmas.

4 - Na sequência das ocorrências previstas no n.º 1, cumpre à EER promover o exame do estado das instalações e de outros elementos relevantes do operador e de outros operadores associados à atividade em causa, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.

5 - A EER comunica à AE, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as ocorrências registadas e os respetivos relatórios técnicos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização de atividades espaciais

SECÇÃO I

Âmbito, objetivos e atividades

Artigo 22.º

Entidade espacial regional

A EER é competente para a fiscalização das atividades espaciais que tenham por base centros de lançamento no território terrestre ou marítimo do arquipélago dos Açores, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes, sem prejuízo das competências de regulação e supervisão nacional da AE.

Artigo 23.º

Atribuições

1 - São atribuições da EER:

a) Emitir certificados de qualificação prévia e licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;

b) Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes para o setor espacial;

c) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não há discriminação no tratamento das entidades que desenvolvem atividades espaciais;

d) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a serem seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;

e) Quaisquer outras previstas legal ou regulamentarmente.

2 - É também atribuição da EER apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente diploma, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

3 - A resposta da EER aos pedidos ou reclamações, previstos no número anterior, deve ser proferida num prazo não superior a seis meses a contar da data da sua formulação, e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Internet daquela, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.

4 - É também atribuição da EER:

a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;

b) Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas no presente diploma.

5 - A EER e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente diploma.

Artigo 24.º

Obrigações dos operadores em matéria de fiscalização

Os operadores ficam obrigados, relativamente à EER, a:

a) Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos seus aparelhos e instrumentos;

b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das suas funções de supervisão;

c) Manter nas suas instalações sediadas na Região, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes às atividades espaciais por si prosseguidas e ao processo de licenciamento e qualificação prévia, nomeadamente todas as licenças, atestados e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, os relatórios de fiscalização e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte da EER.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:

a) A prossecução de operações espaciais por operadores não licenciados;

b) O incumprimento, pelo operador licenciado, de qualquer das suas obrigações constantes do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, bem como o incumprimento das condições específicas previstas na licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;

c) A não submissão de informação sujeita a registo obrigatório, em violação do artigo 18.º;

d) A não contratação ou manutenção de seguro, em violação do disposto no artigo 20.º;

e) A não participação de incidentes e acidentes, a participação com informação falsa ou incorreta, ou a comunicação não atempada, em violação do artigo 21.º;

f) O incumprimento das obrigações em matéria de supervisão e fiscalização, em violação do artigo 24.º;

g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 7.º e 9.º;

h) A submissão de informação falsa ou incorreta para o registo de objetos espaciais, em violação do artigo 18.º;

i) A submissão de informação falsa ou incorreta para a transmissão da licença, em violação do artigo 13.º;

j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

k) A não atualização da informação no âmbito da qualificação prévia, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

l) A não comunicação da transferência do objeto espacial ou a submissão de informação falsa ou incorreta, em violação do artigo 19.º;

m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 4 do artigo 8.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de 1000 (euro) (mil euros) a 3740,98 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) e de 10 000 (euro) (dez mil euros) a 44 891,81 (euro) (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 500 (euro) (quinhentos euros) a 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) e de 5000 (euro) (cinco mil euros) a 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros), consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros) a 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros) e de 2500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a 15 000 (euro) (quinze mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas g), i) e k) do n.º 1 são puníveis com:

a) Coima de 500 (euro) (quinhentos euros) a 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) e de 5000 (euro) (cinco mil euros) a 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:

i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;

ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia;

b) Coima de 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros) a 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros) e de 2500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) a 15 000 (euro) (quinze mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:

i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta não tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;

ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação não tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia.

6 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência, e tentativa, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, subsidiariamente aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente diploma.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais, na Região, por um período de seis meses a dois anos.

2 - Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais, na Região, por um período de seis meses a dois anos, desde que:

a) Para as contraordenações previstas na alínea e), os incidentes ou acidentes venham a ser provados como sendo imputáveis, no todo ou em parte, ao operador;

b) Para as contraordenações previstas na alínea g), quando a informação falsa ou incorreta submetida tenha sido determinante na decisão de concessão da licença ou de qualificação prévia.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência da entidade fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da entidade fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º

3 - O montante das coimas reverte para a Região em 80 % e para a AE em 20 %.

CAPÍTULO V

Regime económico e financeiro

Artigo 28.º

Taxas e contribuições

O regime económico e financeiro das atividades espaciais, desenvolvidas ao abrigo do presente diploma, compreende a cobrança de taxas relativas aos procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais e a taxa de utilização do espaço (TUE), devidas pelos operadores de centro de lançamento, pelos operadores de comando e controlo e pelos operadores de lançamento e ou retorno, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Taxas relativas aos procedimentos

O valor das taxas relativas aos procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais é estabelecido por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.

Artigo 30.º

Base tributável e isenções da TUE

1 - As componentes da TUE, o respetivo valor base e a sua fórmula de cálculo são determinados por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia, sem prejuízo da atualização automática anual por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Todas e quaisquer isenções de TUE, em qualquer das componentes que a integram, são determinadas por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.

Artigo 31.º

Pagamento

1 - O pagamento da TUE é feito através de documento único de cobrança, a liquidar junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

2 - A falta de pagamento atempado da TUE determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo constituir, quando reiterada, fundamento para a revogação da licença.

Artigo 32.º

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança das taxas e da TUE são distribuídas do modo seguinte:

a) 80 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores;

b) 20 % para a Agência Espacial Portuguesa - Portugal Space.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Regulamentação

O decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º, bem como a portaria a que se refere o artigo 30.º, são aprovados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.